O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, nos autos do processo nº 1043617-08.2015.8.26.0506, que corre na 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Giuseppe Silva Borges Stuckert contra a TV Correio (Empresa de Televisão João Pessoa Ltda), afiliada da TV Record no estado da Paraíba.
Alega o autor, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, que foi vítima de contrafação cometida pelo polo passivo, mediante uso não consentido de sua obra, em rede social divulgada na internet, utilizando retrato de paisagem praiana que estava devidamente registrado em órgão competente (Biblioteca Nacional) como de sua autoria. Pediu tutela de urgência para suspender imediatamente a propagação das imagens no site, no que foi atendido.
Em contestação, a ré invocou a denunciação da lide e a inépcia da inicial, o que foi descartado. Quanto ao mérito, negou a prática ilícita, alegando que inexiste comprovação da autoria e que desconhecia a origem da fotografia litigiosa, motivos pelo qual impugnou especificadamente as pretensões indenizatórias.
Na sentença, o juiz destacou que o polo ativo comprovou documentalmente a autoria da fotografia e o respectivo registro junto ao órgão competente, dando publicidade a terceiros acerca da propriedade intelectual a ser preservada. Além disso, ressaltou que há comprovação material nos autos da efetiva divulgação desautorizada da imagem, atribuída à ré, no site e na rede social.
Por fim, o magistrado realçou que a publicação indevida da obra fotográfica, seja com fins lucrativos ou não, acarreta ao detentor de seus direitos a percepção da remuneração adequada, condizente com a expressão econômica a que faria jus se tivesse liberado a divulgação. Diante dos fatos, condenou o polo passivo ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos materiais, e de R$ 4.685,00, por danos morais.
Processo nº 1043617-08.2015.8.26.0506 – Sentença
Teor do ato:
III – DECISÃO. Ante o exposto, TORNO definitiva a tutela de urgência. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. DECLARO que a obra fotográfica sob litígio é de propriedade intelectual exclusiva do polo ativo. CONDENO o polo passivo aos seguintes pagamentos: a) por danos materiais, da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizável desde a publicação indevida (Súmula 43, STJ); b) por danos morais, da quantia de R$ 4.685,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco reais), com correção monetária deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Sobre as condenações incidirão juros legais moratórios computados a partir do evento danoso, ou seja, da divulgação desautorizada da fotografia (Súmula 54, STJ).Tendo o autor decaído de parte ínfima, a parte ré, vencida, arcará integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, NCPC. Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do débito, após o trânsito desta em julgado, na pessoa de procurador (a) constituído, os montantes da condenação principal e da sucumbência serão acrescidos de multa e honorários de advogado, ambas as verbas estipuladas em dez por cento – artigo 523, NCPC.O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento sem nova consulta ou despacho, independentemente do estágio processual, seja nesta instância ou em grau recursal. P.R.I.C. Advogados(s): WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), Clóvis Souto Guimarães Júnior (OAB 16354/PB)