A empresa de transporte coletivo de Goiânia e região metropolitana, Rápido Araguaia, terá de pagar R$ 24 mil de indenização por danos morais para Maria Rosa de Jesus Souza. Ela fraturou três vértebras e ficou com invalidez parcial permanente, após uma freada brusca do ônibus em um quebra-molas. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Aparecida de Goiânia. Foi relator o desembargador Jeová Sardinha de Morais.
O acidente ocorreu em 28 de janeiro de 2014, por volta das 7h40. O motorista do ônibus, Alessandro Batista de Souza, conduzia o veículo em alta velocidade, quando passou em quebra-molas perdeu o controle do ônibus e o freou bruscamente. Maria Rosa foi arremessada para cima e colidiu com o banco, em que fraturou três vértebras. Ela ajuizou ação na comarca de Aparecida de Goiânia requerendo danos materiais e morais. Em primeiro grau foi concedido R$ 24 mil de danos morais e R$ 300 de danos materiais, para custear as despesas médicas.
Inconformados com a sentença, as duas partes interpuseram apelação cível. Maria rosa requereu aumento dos danos morais para R$ 52.800. Já a Rápido Araguaia alegou que o acidente se deu por culpa da passageira, ao não tomar todas as medidas necessárias para a sua condução de forma segura. Buscou também a minoração dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da condenação.
Jeová Sardinha de Morais entendeu que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau referente aos danos materiais e morais, é uma quantia razoável e atende os princípios dá proporcionalidade e razoabilidade. E que a sentença merece reparos apenas para diminuir os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE NO INTERIOR DE VEÍCULO DO TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço (artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988). 2. Sofrendo o passageiro do transporte público lesões físicas em decorrência de acidente, as quais ensejaram sequelas permanentes, é devida a compensação pelo dano moral experimentado, cujo valor deverá ser fixado segundo a condição econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e a repercussão que o evento teve na vida da vítima. 3. Considerando que o acidente sofrido pela autora acarretou-lhe lesão grave e irreversível, que a incapacitou permanentemente para o trabalho habitual, e tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado pelo magistrado a quo, cabível a manutenção do referido valor. 4. Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser, de igual forma, devidamente comprovados nos autos, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido. 5. A indenização securitária (DPVAT) não deve ser deduzida do valor da compensação por dano moral porque trata-se de indenizações com naturezas distintas e reclama a efetiva comprovação do recebimento da verba proveniente do seguro obrigatório. 6. A incidência da correção monetária e dos juros de mora, no tocante ao quantum indenizatório, deve ocorrer a partir do arbitramento. 7. A verba honorária não pode caracterizar retribuição ínfima, nem exorbitante, devendo ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrado levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração do trabalho do profissional. Logo, mostra-se devida sua redução, de ofício, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Desnecessária a interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A SEGUNDA DESPROVIDA E A PRIMEIRA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 410517-52 (201494105179), COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA, 1º APELANTE: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA., 2ª APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS SOUZA, 1ª APELADA: MARIA ROSA DE JESUS SOUZA, 2º APELADO: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA., RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES. Data da Decisão: 11.10.2016)