Estado de Santa Catarina indenizará mãe, cujo filho morreu depois de trave de futebol cair sobre sua cabeça quando jogava futebol como goleiro
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Florianópolis que condenou o estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de genitora cujo filho jovem morreu depois da trave de futebol cair sobre sua cabeça.
A indenização em favor da mãe foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais pensão mensal vitalícia de 2/3 do salário mínimo dos 18 anos até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos.
De acordo com o que consta nos autos, o campo de futebol onde o garoto jogava bola é local público, no bairro da Costeira do Pirajubaé, e que inúmeras crianças costumam frequentar o espaço, especialmente aquelas oriundas de famílias de baixa renda.
No entanto, o campo de futebol não tinha as manutenções necessárias, ou melhor, as traves de futebol instaladas no local eram soltas e não fixadas ao solo. O filho da parte autora, com 16 anos na época, jogava de goleiro quando sofreu o impacto da trave em sua cabeça. Faleceu no local com hemorragia intracraniana.
O estado de Santa Catarina, em sua contestação, arguiu ilegitimidade passiva ao destacar que o terreno pertence à União; alegou ainda culpa concorrente dos genitores, já que caberia a eles o dever de guarda e vigilância dos filhos menores.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, os argumentos do demandado não merecem prosperar, tendo em vista que o acidente ocorreu em terreno de propriedade da União cedido ao estado de Santa Catarina, a quem caberia fiscalizar e zelar pela segurança das instalações.
“As alegações não ecoam no conjunto probatório, que aponta como única causa do acidente a falta de fiscalização do local, onde foi colocada uma trave de futebol em condições precárias – e não eventual imprudência do adolescente ou falta de vigilância dos pais (que são, antes de mais nada, seres humanos falíveis, não lhes sendo exigível a ingerência de todos os passos de seus filhos)”, concluiu. (Com informações do TJSC)
Apelação Cível n. 0703001-54.2011.8.24.0023 – Acórdão (inteiro teor para download)
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE ADOLESCENTE EM TERRENO PÚBLICO, APÓS IMPACTO DE TRAVE DE FUTEBOL NA SUA CABEÇA.
1)ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERRENO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO CEDIDO AO ESTADO POR 5 ANOS (1996-2001), AMPLIADOS POR MAIS 5 ANOS (2001-2006). FATOS QUE OCORRERAM EM 2008, APÓS O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA CESSÃO, AINDA QUE PENDENTE DE ANÁLISE. FALTA DE PROVA DA RETOMADA DO BEM PELA UNIÃO, O QUAL, PORTANTO, PRESUME-SE EM PODER DO ESTADO ÀQUELA ÉPOCA. PRELIMINAR AFASTADA.
2)MÉRITO. FALTA DE CUIDADO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
3)DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 50.000,00. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR ATÉ INFERIOR AO PATAMAR UTILIZADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
4)PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DOS 18 ANOS ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS, A PARTIR DE QUANDO PASSARÁ PARA O PATAMAR DE 1/3.
5)JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905). RECURSO DESPROVIDO.
6)NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ.
(TJSC, Apelação Cível n. 0703001-54.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-11-2018).