O casal Gustavo Henrique Elias Santos e Suelen Priscila de Oliveira, que está em prisão preventiva desde 23 de julho, teve o habeas corpus indeferido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A dupla é investigada por invadir contas de autoridades brasileiras no aplicativo Telegram, inclusive a conta do ministro da Justiça, Sergio Moro. É a Operação Spoofing.
Após decisão monocrática do desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou a liminar em outro habeas corpus, a defesa entrou com o pedido de habeas corpus no STJ alegando que os acusados não participaram dos crimes investigados pela Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal em 23 de julho. No pedido, a defesa disse que Gustavo poderia estar envolvido em outros crimes, mas tais casos não seriam julgados pela Justiça Federal.
Diante disso, pediu a revogação da prisão preventiva do casal, a declaração de incompetência da Justiça Federal para análise e julgamento do caso, bem como a anulação dos atos processuais praticados.
Decisão do STJ
O ministro trouxe à tona a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que é aplicada por analogia no STJ, para dizer que não se configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique sua superação. O enunciado diz que não cabe habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca também ressaltou a jurisprudência do STJ para lembrar que a referida súmula só pode ser superada em casos excepcionais, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência em que fica constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Ele afirmou: “Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária, considerou fundamentada a prisão preventiva dos pacientes, não apresentando qualquer ilegalidade ou teratologia”.
O magistrado destacou indícios apontados pelo juízo de primeiro grau acerca do suposto envolvimento dos presos nos crimes investigados. Ligações para as autoridades feitas pelo sistema e logs da BRVOZ vinculados aos seus ID’s são apenas alguns deles.
Fonseca ainda afirmou que o material encontrado na residência do casal poderá indicar o envolvimento de Gustavo com o corréu confesso Walter Delgatti no tocante a crimes cibernéticos, que teria sido praticados, em tese, também contra a Caixa Econômica Federal. E pontuou que há perícias pendentes de realização.
Risco à ordem pública
O último fundamento utilizado pelo ministro em sua decisão foi o cabimento da prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime indicarem risco à ordem pública. Ele mencionou precedentes do STF neste sentido e lembrou a jurisprudência do STJ, que preconiza que a “participação do agente em organização criminosa sofisticada – reveladora de habitualidade delitiva – pode justificar esse tipo de prisão, desautorizando sua substituição por outras medidas cautelares”.
E declarou: “De igual modo, prevalece no colendo Supremo Tribunal Federal a diretriz no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”.
Por fim, Fonseca pontuou a impossibilidade da supressão de instância ao observar que as questões suscitadas pela defesa devem ser tratadas pelo TRF1 no julgamento de mérito do outro habeas corpus. Até lá, o STJ não pode apreciar a alegação de constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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