A Maternidade Modelo Ltda e um médico terão de pagar R$ 60 mil a cozinheira Sandra Ferreira de Souza, a título de indenização por danos materiais, morais, estéticos por causa de complicações em cirurgias. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
De acordo com os autos, em janeiro de 2005, Sandra se submeteu a um procedimento cirúrgico na Maternidade Modelo, tendo por objetivo a retirada do útero. Consta que, durante a cirurgia, o médico esqueceu compressa de gaze no corpo da paciente. Com isso, ela sofreu severas complicações, como infecção generalizada, que a impediram de exercer suas atividades laborais de cozinheira e garçonete.
Em virtude das fortes dores que sentia, Sandra procurou, posteriormente, outros profissionais da área de saúde, que comprovaram por meio de exames médicos a existência da compressa em seu corpo. Ela, então, se submeteu a outras cinco intervenções cirúrgicas emergenciais, sendo a última realizada em 2007.
Diante do que ela considerou ser falta de cuidado da maternidade e do médico, ela ajuizou ação judicial solicitando indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
O juízo da comarca de Goiânia julgou procedente os pedidos de Sandra, concedendo reparação no valor total de R$ 30 mil, assim como correção monetária, juros de mora de 1% ao mês. A maternidade e o médico, por sua vez, recorreram da decisão sob a argumentação de que Sandra abandonou o tratamento, trocando assim de profissional.
No recurso, sustentaram a tese de que a infecção generalizada surgiu após a realização de outras intervenções cirúrgicas. Além disso, afirmaram que inexiste dever de indenizar, em razão de a culpa dos problemas médicos ter ocorrido, exclusivamente, por falta de cuidado da autora. Ponderaram também não ter condições financeiras para arcar com a quantia indenizatória estabelecida pelo juízo de primeiro grau.
O desembargador argumentou, porém, que o recurso pleiteado pelos recorrentes não possui fundamento, uma vez que não está comprovada a falta de condições de arcar com a indenização. “A quantificação dos danos morais deve levar em conta das condições pessoais do ofensor e do ofendido, assim como o grau de culpa, extensão do dano e sua repercussão”, acrescentou Francisco Vildon.
Além de entender que existe condição financeira para indenizar, o magistrado frisou que o valor arbitrado a título de indenização deve ser majorado, passando de R$ 30 mil para R$ 60 mil, em virtude do sofrimento, frustração, dor e angústia experimentada pela autora. “Além de ter sofrido sérios abalos morais, o sofrimento é resultante de todo o desgaste experimentado ao longo dos dias de internação, bem como dos meses em que padeceu com dores ininterruptas”, ponderou o desembargador.
Quanto aos lucros cessantes, o desembargador argumentou que não cabe indenização a autora, uma vez que as cicatrizes no abdômen dela não a impossibilitaram de exercer suas atividades laborais. “Como lucro cessantes deve-se entender aquilo que a vítima deixou de ganhar, devendo ser considerado o que teria recebido, se não tivesse ocorrido o dano”, finalizou Francisco Vildon J. Valente. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM GRAU RECURSAL INDEFERIDO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DO APELO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Conforme dispõe o Enunciado Administrativo número 2 do STJ, “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. A comprovação do preparo é ônus da parte Recorrente, cuja ausência acarretará a deserção do recurso adesivo e, assim, o seu não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época da prolação, bem assim, da publicação do ato sentencial. 3. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, em favor do 1° Réu/Recorrente, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, e constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do Recurso Adesivo. 4. O quantum indenizatório, fixado a título de danos morais e estéticos, deve ser estabelecido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, levando-se em conta o comportamento dos ofensores e o grau da lesão experimentada pela Autora da ação, que, em virtude da atuação do profissional (médico), que procedeu com falta de cuidado objetivo, em relação ao procedimento adotado para a retirada do seu útero, levou-a a submeter-se a outras 5 (cinco) intervenções cirúrgicas, em um período de apenas 2 (dois) anos, em decorrência da primeira cirurgia, mal sucedida, razoável majorar o montante arbitrado na sentença, a título de danos morais (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) e estéticos (R$ 10.000,00 – dez mil reais), para, respectivamente, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com suporte em provas concretas e robustas, que demonstrem os rendimentos que a parte Insurgente deixou de auferir com o evento danoso. No caso, não havendo comprovação de que a Autora/ Apelante está impedida de exercer a sua atividade laboral, nem, tampouco, tenham sido apresentados documentos aptos a demonstrarem a renda que deixou de perceber, não há falar-se em dever de indenizar da parte Ré, neste aspecto. 6. Na indenização por danos morais, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil Brasileiro, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, de ofício, neste aspecto. Precedentes. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 110161-83.2009.8.09.0051, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)