A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a penhora em 5 (cinco) bens imóveis de uma empresa agrícola para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais), ao acompanhar o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos.
No entanto, sobre a indisponibilidade gravada sobre outros bens da mesma empresa agrícola, o relator adotou a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada de indisponibilidade sobre eles, e adaptou o voto, neste particular, sendo acompanhado pela Terceira Turma.
A empresa agrícola recorreu de decisão de primeiro grau da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que manteve a penhora sobre 5 (cinco) bens imóveis da empresa agrícola, além da determinação de indisponibilidade sobre outros 13 (treze) bens imóveis.
Afirmou que os valores dos bens imóveis penhorados superavam em quase R$100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação corrigido. Afirmou que além da penhora ser excessiva, a medida recaiu sobre bens essenciais ao funcionamento empresarial.
O relator considerou que a empresa agrícola estava, em parte, com razão. Elvecio Moura observou que o valor devido nos autos, atualizado até junho de 2022, estaria chegando a pouco mais de R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais). Para a garantia da execução foram penhorados 5 (cinco) bens imóveis, que juntos somam o valor de R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), não havendo falar em excesso de penhora. O desembargador destacou que, depois do leilão, eventual saldo remanescente será devolvido à empresa agrícola.
Acerca da alegação de que os bens imóveis seriam essenciais ao funcionamento da empresa, Elvecio Moura destacou que não há previsão legal para a impenhorabilidade dos bens imóveis.
Em relação aos bens imóveis gravados com cláusula de indisponibilidade, o relator destacou que, inicialmente entendia que não seria excessiva a determinação judicial, tendo em vista que não são bens indispensáveis ao funcionamento da empresa agrícola devedora. Entretanto, o desembargador acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada da indisponibilidade dos bens imóveis.
A desembargadora votou no sentido de que, para se garantir o valor da execução, a penhora dos 5 (cinco) bens imóveis seria suficiente para satisfazer o crédito trabalhista.
Para ela, a indisponibilidade de outros bens imóveis de propriedade da empresa agrícola executada seria excessiva e, por isso, votou no sentido de determinar a retirada de indisponibilidade.
Processo: 0010866-60.2022.5.18.0102 – Acórdão
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO))
EMENTA
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CINCO IMÓVEIS DO DEVEDOR. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. Considerando que a penhora sobre apenas quatro dos imóveis do executado não é o bastante para a satisfação do crédito trabalhista, não há se falar em excesso de penhora em relação aos bens de matrícula 10.889, 10.890, 10.891, 10.892 e 10.893. (TRT18 – PROCESSO TRT – AP – 0010866-60.2022.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : COLUMBIA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO : LUIS GUSTAVO NICOLI AGRAVADO : JAIRO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO : JOURDAN A. B. CRUVINEL ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO – DATA DO JULGAMENTO: 10/03/2023)