Legitimidade da CEF reconhecida para responder sobre todas as questões concernentes a contratos do SFH

Data:

Sistema Financeiro de Habitação - SFH
Créditos: Zolnierek / iStock

De forma unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou decisão de primeira instância que permitiu a demandante, ora mutuária, a suspender o pagamento das prestações vincendas do financiamento habitacional, em razão de sua invalidez permanente, e condenou a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais.

A Sul América Companhia Nacional de Seguros, também condenada pelo magistrado da primeira instância, foi excluída do polo passivo da ação pela ocorrência da prescrição.

Em seu recurso de apelação, a Caixa Econômica Federal pugnou por sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda judicial ao alegar de que o contrato securitário foi celebrado entre a demandante e a seguradora Sul América.

A seguradora também sustentou por sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não poderia ser compelida ao pagamento da indenização, eis que teria atuado em conformidade com a Circular 111/99. Destacou ainda a ocorrência da prescrição.

Enquanto que a parte autora pleiteou a reforma da decisão com o objetivo de que lhe fosse concedida uma indenização a título de danos morais.

Em relação ao recurso da Caixa, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que a instituição financeira, operadora dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.

O relator assim fundamentou a sua decisão:

“Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, tal empresa pública, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro”.

Já no que se refere ao recurso da Sul América, o juiz federal convocado afirmou que, pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelada foi aposentada por invalidez em 08/03/2005 e solicitou a cobertura do sinistro em 15/02/2008, quando já havia decorrido, portanto, bem mais de um ano do início da sua incapacidade.

Desta forma, o relator assim decidiu:

“Embora o prazo prescricional permaneça suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização, muito tempo se passou desde a ciência da incapacidade até a segurada procurar o recebimento do seguro, o que autoriza a reforma da sentença recorrida e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição”.

Por derradeiro, o magistrado analisou o recurso adesivo da demandante. De acordo com o mesmo, embora a mutuária tenha sido acometida de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que tais problemas tenham afetado a sua aptidão para a prática dos atos da vida civil, deixando-a absolutamente incapaz, o que inibiria a contagem do prazo prescricional. “Consequentemente, declaro prejudicado o recurso adesivo interposto por ela”, concluiu. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Processo nº: 13333-96.2010.4.01.3300/BA

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO. INCAPACIDADE PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. DEMANDA JULGADA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA CAIXA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.

1.A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, tal empresa pública, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade ad causam para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro.

2.Por sua vez, a empresa de seguros é responsável pela cobertura securitária acordada entre o mutuário e a referida instituição financeira, de modo que mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. Nesse sentido, acórdão prolatado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 403143/PE, relator o Sr. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 22-10-2013.

3.Em contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil.

4.O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). Hipótese em que a mutuária foi aposentada por invalidez em 8-3-2005 e solicitou a cobertura do sinistro em 15-2-2008, quando já havia decorrido, portanto, bem mais de um ano do início da sua incapacidade. O pedido foi negado em maio de 2008 e a demanda foi ajuizada em 29-3-2010.

5.Apelação da Sul América Companhia Nacional de Seguros provida, reconhecendo a prescrição. Sentença reformada. Apelação da Caixa desprovida. Recurso adesivo da autora declarado prejudicado.

(TRF1 – Numeração Única: 133339620104013300 APELAÇÃO CÍVEL 2010.33.00.004359-0/BA Processo na Origem: 133339620104013300 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL APELANTE : MARIA EUGENIA DA CRUZ LIMA ADVOGADO : BA00006013 – GILENO FELIX APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : BA00003673 – EMILIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA E OUTROS(AS) APELANTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : BA00016891 – LIA MAYNARD FRANK E OUTROS(AS) REC. ADESIVO : MARIA EUGENIA DA CRUZ LIMA APELADO : OS MESMOS. Data do Julgamento: 22/08/2018)

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