Por se tratar de matéria privativa da União Federal e invadir a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declararam inconstitucional a Lei de Santa Maria nº 5.850/2014, que prevê a obrigatoriedade da adoção do sistema de cobrança fracionada em estacionamentos privados.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça que afirmou que a legislação, de autoria do Legislativo do Município de Santa Maria, invadiu a competência da União e feriu o princípio da harmonia e separação dos Poderes, ao impor à Prefeitura de Santa Maria o dever de fiscalizar e aplicar sanções administrativas.
Segundo o Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul, “a Câmara de Vereadores, ao disciplinar a cobrança de serviço de estacionamento de forma fracionada, infligindo ao Poder Executivo Municipal a correspondente fiscalização e a imposição de sanções administrativas, invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo, interferindo na independência e harmonia dos Poderes, gerando, inclusive, despesa sem prévia dotação orçamentária”.
Decisão
De acordo com o relator do processo, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, a norma que disciplina a exploração econômica de estacionamentos privados é matéria de Direito Civil, portanto, de competência da União Federal.
Ressaltou ainda que STF tem diversos julgados reconhecendo a inconstitucionalidade de legislações que disciplinam a exploração econômica de estacionamento privado.
“A norma municipal, por criar restrições somente para a exploração de estacionamentos privados, caracterizando interferência estatal no domínio econômico e, por consequência, trazendo desequilíbrio ao mercado e à livre concorrência, obstaculizando a plena exploração do serviço, está eivada, ainda, de vício material de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência”, afirmou o magistrado André Luiz Planella Villarinho.
O relator destacou ainda que a lei estabeleceu limitações na fixação de preço privado, cobrado pela prestação de serviço cuja regulamentação não lhe cabe. “Não se pode permitir que o Poder público, através de legislação imprópria, interfira no campo do setor privado, determinando preços e modos de cobrança de serviços prestados.”
Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.850/2014, alterada pela Lei nº 5.928/2014. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
Processo nº 70074370123 – Acórdão (inteiro teor para download)
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. COBRANÇA FRACIONADA DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR A RESPEITO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROJETO DE LEI QUE VERSA SOBRE CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPRIEDADE, DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
É inconstitucional a Lei Municipal de autoria do Poder Legislativo do município que prevê a obrigatoriedade da adoção do sistema de cobrança fracionada em estacionamentos privativos, matéria inserida no âmbito do Direito Civil e de competência privativa da União. Ofensa à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e criação de despesas sem previsão orçamentária. Transgressão dos princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência. Violação aos princípios da simetria e da harmonia e independência dos Poderes do Estado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70074370123, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/04/2018)