Malharia indenizará ilustrador que teve criações estampadas em camisetas indevidamente

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Vendedor de roupas ofendido quanto à orientação sexual receberá indenização / moda
Créditos: Por hxdbzxy / shutterstock.com

Uma malharia da capital catarinense foi condenada a indenizar um ilustrador por estampar imagens criadas pelo artista em peças de roupa comercializadas sem sua autorização. A sentença é do juiz de direito Fernando de Castro Faria, em ação judicial que tramitou na 2ª Vara Cível de Florianópolis (SC).

O demandante apontou no processo judicial que teve seus direitos autorais violados pela empresa, uma vez que foi surpreendido com a venda de pelo menos 3 (três) modelos de camiseta na rede mundial de computadores com suas ilustrações.

Em defesa, a malharia afirmou não ter realizado a venda das peças. Ouvidos no processo, informantes da parte demandada alegaram que não conheciam o trabalho do ilustrador e que as vendas ocorriam sob encomenda, ou melhor, que os clientes levavam as imagens a serem estampadas nas camisetas.

Ao julgar o caso, o juiz de direito observou que o trabalho do ilustrador tem características marcantes e distintivas de outras pinturas encontradas no mercado. Conforme anotou o juiz, a reprodução de personalidades famosas por meio de caricaturas realistas, bem como as cores e traços característicos, são elementos que tornam as obras do autor singulares e com peculiaridades próprias.

"Portanto, não se trata de mera representação de personalidade famosa, facilmente encontrada na internet e sem autoria conhecida, como alegou a parte requerida. Pelo contrário, trata-se de ilustração de formato particular, criada com técnica específica e, portanto, distinguível de obras de outros artistas", escreveu.

Ao contrário do que alegou a empresa, prosseguiu Faria, a ilustração conta com a assinatura do autor. Esta identificação, reforça a decisão, foi inclusive reproduzida nas camisetas colocadas à venda. Assim, o autor da obra intelectual estava plenamente identificado.

A ausência de registro das imagens produzidas pelo autor, aponta o juiz de direito, não afasta a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais (LDA). A sentença reforça, também, não ter sido contemplado qualquer um dos requisitos que tornariam a obra de domínio público.

"Apurado que a obra goza dos requisitos para que tenha proteção das normas que tratam dos direitos autorais, é assegurada proteção para que não haja utilização ou qualquer forma de exploração econômica do trabalho sem a devida autorização do autor", escreveu o juiz de direito.

Como não foi possível verificar a quantidade de camisetas comercializadas pela empresa, o prejuízo material causado ao autor deverá ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que será determinada a indenização por danos materiais. Em relação aos danos morais, o juiz de direito fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o grau de culpa, a extensão do dano e a possibilidade financeira da empresa. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária.

A sentença, por derradeiro, determina que a malharia se abstenha de comercializar peças com ilustrações do autor. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Autos n. 0310944-17.2016.8.24.0023 - Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

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paródia não viola direito autoral
Créditos: denizbayram / iStock

SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis

Rua Gustavo Richard, 434 - Bairro: Centro - CEP: 88010-290 - Fone: (48)3287-6549 - Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 0310944-17.2016.8.24.0023/SC

 

AUTOR: WILLIAN COSTA

RÉU: THIAGO DA SILVA BRITO 04201360539

RÉU: THIAGO DA SILVA BRITO

SENTENÇA

Trata-se de Ação Condenatória c/c com Pedido Liminar ajuizada por WILLIAN COSTA em desfavor de USE FOX CAMISARIA EXPRESSA, representada por THIAGO DA SILVA BRITO.

A parte autora alegou, em síntese, que (i) trabalha como ilustrador; (ii) a requerida começou a comercializar, sem autorização, peças de roupas com as imagens produzidas pelo autor. Assim, veio ao Poder Judiciário requerer: (i) em liminar, a suspensão das vendas e divulgação dos produtos da parte requerida; (ii) no mérito, a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais, em quantia equivalente ao valor de venda dos exemplares do produto; e danos morais, no montante de R$ 15.000,00, ambos acrescidos dos encargos legais (evento 1, DOC1).

O pedido de tutela e os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos, bem como determinou-se a busca e apreensão dos produtos em litígio (evento 9, DOC37).

Houve o cumprimento da carta precatória, sem a possibilidade de apreensão dos produtos (evento 18, DOC52).

Citado (evento 18, DOC52), o requerido apresentou contestação, requerendo (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do juízo e a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor; (iii) no mérito, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais (evento 20, DOC62).

Houve réplica (evento 24, DOC71).

A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 39, DOC103). A parte requerida requereu a produção de prova testemunhal (evento 43, DOC107).

Saneado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal e designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ainda, a preliminar de incompetência do Juízo foi rejeitada (evento 47, DOC108).

Considerando que não houve pedido de depoimento pessoal das partes, a audiência foi cancelada e foi determinada a expedição de carta precatória para oitiva de duas testemunhas arroladas (evento 76, DOC138).

Solicitada a devolução da carta precatória (evento 84, DOC152), não se obteve resposta. Assim, foi determinada a devolução da carta precatória, com urgência (evento 89, DOC156).

O demandado requereu a oitiva das testemunhas por videoconferência (evento 99, DOC1). Por sua vez, o autor pleiteou o julgamento antecipado do feito (evento 100, DOC1).

Foi deferida a produção de prova testemunhal por videoconferência e designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 103, DOC1).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram tomados os depoimentos dos informantes arrolados (evento 123, DOC1).

 A parte autora apresentou alegações finais (evento 131, DOC1), bem como a parte requerida (evento 130, DOC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A parte autora alega que seus direitos autorais foram violados pela parte requerida, tendo em vista a comercialização, sem autorização, de camisetas com ilustração de sua autoria.

Por sua vez, sustenta a parte demandada não ter realizado a venda das referidas peças de roupa, não cabendo se falar em violação a direitos autorais.

Em audiência de instrução, o informante Jorge Tude de Almeida Neto informou, em síntese, que: não conhecia o trabalho do autor; a loja não está mais em atividade; trabalhavam por encomenda; não era um trabalho de larga escala; houve a venda de apenas uma camisa com a ilustração do autor; no site, havia a informação que a camiseta estava para pronta-entrega por questão de marketing (evento 123, DOC1).

Por sua vez, a informante Renata Menezes Silva De Santana informou, em síntese, que: o requerido não possui mais a empresa; os clientes levavam as imagens e o requerido produzia as camisas; não conhece o trabalho do autor; não houve a produção da camiseta; ajudava o requerido e a empresa era residencial (evento 123, DOC1).

Cinge-se a controvérsia à possível ilegalidade praticada pela parte requerida ao comercializar peças de roupa com ilustrações do autor como estampa, bem como à existência de danos morais e materiais passíveis de indenização.

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988 garantiu proteção especial aos direitos autorais, preconizando que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar", nos termos do inciso XXVII do Art. 5º.

Regulamentando essa premissa, a Lei n. 9.610/1998 conceitua e define os direitos autorais, dispondo sobre a proteção de obras intelectuais de caráter artístico, especialmente os desenhos e ilustrações, nos termos de seu art. 7º:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

No caso dos autos, nota-se que a ilustração do autor possui características marcantes e distintivas de outras pinturas encontradas no mercado. A reprodução de personalidades famosas por meio de caricaturas realistas, bem como as cores e traços característicos, são elementos que tornam as obras do autor singulares e com características próprias.

Portanto, não se trata de mera representação de personalidade famosa, facilmente encontrada na internet e sem autoria conhecida, como alegou a parte requerida. Pelo contrário, trata-se de ilustração de formato particular, criada com técnica específica e, portanto, distinguível de obras de outros artistas.

Ademais, ao contrário do que faz crer a parte demandada, a ilustração conta com a assinatura do autor (1.26), identificação que, inclusive, foi reproduzida nas próprias camisetas que foram colocadas à venda pelo requerido. Nesse sentido, o autor da obra estava plenamente identificado, tal como preconiza o art. 12 da Lei n. 9.610/1998:

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

De igual forma, a ausência de registro das imagens produzidas pelo autor não afasta a proteção conferida pela Lei de Direito Autorais, nos termos de seus artigos 18 e 19. Ademais, ao contrário do que foi sustentado pela requerida, não houve o preenchimentos de nenhum dos requisitos que tornam a obra de domínio público, nos termos dos artigos 41 e 45 da Lei n. 9.610/1998. O fato da ilustração do autor ter sido encontrada em site de busca na internet não elide a responsabilidade pela utilização da obra de terceiros, especialmente porque, no caso, há a assinatura do autor na imagem utilizada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM A CORRESPONDENTE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] 2) FOTOGRAFIAS QUE TERIAM SIDO RETIRADAS DE OUTRO SITE. ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS E REGISTRO NA BIBLIOTECA NACIONAL QUE TERIAM OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO AUTOR, MUITO MENOS CONFIGURAM DOMÍNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO PARA O RECONHECIMENTO DA AUTORIA. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. INDEVIDA VEICULAÇÃO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. [...]  RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0317980-81.2014.8.24.0023, da Capital, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020). [grifei]

Assim, apurado que a obra goza dos requisitos para que tenha proteção das normas que tratam dos direitos autorais, é assegurada proteção para que não haja utilização ou qualquer forma de exploração econômica do trabalho sem a devida autorização do autor.

Em análise à documentação acostada aos autos pelo requerente, constata-se que, de fato, as camisetas comercializadas pela requerida possuem representação gráfica idêntica à ilustração produzida pelo requerente, entendendo-se por cumprido o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Quanto à comercialização das peças de roupa, há provas inequívocas nos autos sobre a oferta aos consumidores, com consequente intuito de lucro. Nesse sentido, nota-se que houve a divulgação de três modelos diversos de camisetas com as imagens do requerente (1.16), bem como a informação de que o produto estava sendo ofertado à pronta-entrega, tendo, inclusive, preço definido (1.18, 1.19, 1.20, 1.21). Todo o exposto é prova suficiente da comercialização das peças de roupas que continham as ilustrações produzidas pelo autor.

Assim, provada a reprodução não autorizada da ilustração produzida pelo autor nas estampas de camisetas colocadas à venda pelo requerido, configurada está a contrafação, nos termos do art. 5º, VII, da Lei n. 9.610/1998. Pelo exposto, não há que falar em liberdade de expressão, como aduzido pelo requerido.

Ainda, cumpre destacar que, apesar da afirmação feita pela parte requerida de que não comercializou as peças de camisetas objeto da lide, não juntou nenhuma prova do alegado capaz de afastar a contrafação, ônus este que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Por sua vez, a parte autora comprovou a divulgação para venda dos produtos, conforme fundamentado acima, restando demonstrada a violação aos direitos da requerente e, por conseguinte, o ato ilícito praticado pela requerida. Por consequência,  cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais pelo uso indevido da obra ilustração do autor, nos termos  da Lei n. 9.610/1998.

Indenização por danos materiais

Quanto à indenização por danos materiais, a autora requereu a aplicação do art. 103 da Lei n. 9.610/1998, que prevê:

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Ocorre que, no caso dos autos, não foi possível aferir a quantidade de camisetas comercializadas pela requerida. Assim, o prejuízo material causado ao autor deverá ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.

Ressalte-se que o valor da indenização a título de danos materiais será apurado em observância do art. 103, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998. Na oportunidade, deverá a parte demandada apresentar seus documentos contábeis referentes a seus rendimentos respectivos, de forma que se possa apurar a quantidade de mercadorias vendidas.

Indenização por danos morais

A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a utilização não autorizada de sua ilustração para fins comerciais.

Quanto aos danos morais, cuida-se de modalidade de dano que decorre da própria conduta da requerida, tendo em vista a contrafação realizada. Em suma, os prejuízos sofridos pela parte autora, em razão da utilização indevida de sua propriedade intelectual, são presumidos. Em casos análogos, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça assim entende:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGOS 102 E 104 DA LEI 9.610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. REPRODUÇÃO DE DESENHOS ARTÍSTICOS NÃO AUTORIZADA. LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] 3- O art. 102 da LDA dispõe expressamente que "o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida tem direito à indenização". 4- De acordo com o estabelecido pelo art. 104 da mesma lei, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral. 5- Da leitura de referida norma, depreende-se que o legislador optou por não abrir espaço para que houvesse discussão, no que concerne à caracterização do ato ilícito, acerca da verificação da culpa daquele que utiliza obra intelectual sem autorização com intuito de obter proveito econômico. 6- Assim, reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrida, a incidência da norma precitada é medida impositiva, bem como a consequência direta advinda da regra do dispositivo anteriormente citado (art. 102 da LDA): dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita. [...] 8- Em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se com a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA, de modo que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados. [...] 10- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1716465/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). [grifei]

Logo, evidenciado o ato lesivo, passa-se à análise do quantum adequado, pelo que deve ser levado em conta o grau de culpa, a extensão do dano e a possibilidade financeira da requerida. Assim, mostra-se razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequada a proporcionar suficiente reparação, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, no caso, do início da comercialização dos produtos (29 de março de 2016 - evento 1, DOC16).

Saliento que a procedência do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido não enseja sucumbência recíproca, à luz do entendimento jurisprudencial adotado.

Por fim, quanto à justiça gratuita, indefiro benesse, tendo em vista que a parte requerida não comprovou a hipossuficiência.

Diante do exposto, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e:

i) CONFIRMO a decisão liminar (evento 9, DOC37), determinando que a parte requerida se abstenha de comercializar a ilustração objeto da presente demanda, eliminando os respectivos anúncios;

ii) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme fundamentação;

iii) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, correspondente ao montante que auferiu com a venda de produtos que reproduziam a ilustração do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), conforme fundamentação.

iv) CONDENO a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Documento eletrônico assinado por FERNANDO DE CASTRO FARIA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310021666163v53 e do código CRC ada5d5e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO DE CASTRO FARIA
Data e Hora: 22/11/2022, às 14:52:52


 

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