Não cabe à JT julgar aposentadoria complementar decorrente de contrato de previdência privada

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Não cabe à JT julgar aposentadoria complementar decorrente de contrato de previdência privada
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A 7ª Câmara do TRT-15 negou conhecer o recurso da reclamante, ex-funcionária de uma empresa do ramo ferroviário, e declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido da trabalhadora sobre complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar privada.

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, cabe à Justiça Federal, segundo decisão de 20/2/2013 do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de processos de complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

O acórdão ressaltou, porém, que “com fundamento no princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão, para estabelecer que todos os processos que já tiveram sentença de mérito até a data acima mencionada permanecerão sob a competência da Justiça do Trabalho”. Já “os processos que ainda não têm decisão de mérito deverão ser remetidos à Justiça Comum, competente para dirimir a questão”, complementou o colegiado.

No caso dos autos, a decisão de mérito é datada de 5/8/2015, “portanto, posterior à data acima mencionada (20/02/2013)” e por isso, “à luz da decisão do STF, esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar a ação proposta”, afirmou o acórdão.

O colegiado ressaltou também que “no caso a complementação de aposentadoria fora criada pela antiga Estrada de Ferro administrada pelo Estado, ao depois passada para a Fepasa e em seguida transferida para a Rede Ferroviária Federal” e quando desta última transferência, “o Estado assumiu a condição de pagador das complementações”.

A Câmara lembrou que “tal complementação de aposentadoria, assumida pelo Estado de São Paulo, apesar de naquele longínquo início ter se dado por força de norma regulamentar trabalhista, fora transferido para o Estado por força de lei” e a partir daí, “a relação jurídica passou a ser administrativa”.

O colegiado concluiu, assim, que pela “majoritária jurisprudência, que tem como objetivo a pacificação da matéria, a mantença de unidade do Judiciário, e maior certeza jurídica com diminuição do tempo de trâmite processual (com eliminação da discussão acerca de qual a justiça competente, inclusive) a Justiça Federal é quem deve dirimir tais questões”. Com esse entendimento, o acórdão declarou a incompetência absoluta da JT para processar e julgar a presente demanda, anulou a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise do apelo da reclamante”. (Processo 0000441-33.2014.5.15.0006)

Autoria: Ademar Lopes Júnior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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