O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que ficou “demonstrado nos autos, por vasta documentação, a situação de doença grave da autora, titular da conta vinculada, cujo tratamento demanda recursos financeiros”, aliado ao fato de que a demandante não está recebendo salário, mas somente o benefício de auxílio-doença, o que revela a necessidade de lançar mão do saldo existente em sua conta do FGTS.
No voto, o relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a jurisprudência tem entendido que em casos excepcionais é possível a liberação do saldo do FGTS em situações não previstas em lei.
O magistrado ponderou que o TRF1 tem acolhido pretensões semelhantes à da requerente, que postulou o levantamento do saldo de sua conta do FGTS para o tratamento de esclerose múltipla, doença que ataca o sistema nervoso central e que é considerada crônica, e para a aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, confirmou a sentença que concedeu a segurança à impetrante para determinar a liberação, em seu favor, do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.
Remessa necessária ou oficial, também chamada de reexame necessário, prevista no art. 496 do novo CPC, é a situação jurídica em que é obrigatória a reapreciação pela instância superior da sentença contrária a algum ente público.
Processo nº: 0011345-19.2015.4.01.3800/MG
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.036/90, ART. 20. ROL NÃO EXAUSTIVO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRECEDENTES DO STJ E TRF 1ª REGIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança vindicada, declarando o direito da autora ao levantamento do saldo da sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. O magistrado a quo assim sentenciou por entender que vasta documentação anexada aos autos demonstrou a gravidade da doença que acomete a autora, titular da conta vinculada, cujo tratamento demanda recursos financeiros, e evidenciou que a impetrante não está recebendo salário, mas somente o benefício de auxílio-doença, o que revela a necessidade de lançar mão do saldo existente em sua conta do FGTS. 3. A jurisprudência pátria assentou entendimento de que "a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal" (STJ, REsp 848.637/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006). 4. É possível o levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS no caso da titular da conta vinculada comprovar ser portadora de doença que acomete o sistema nervoso central, qual seja, esclerose múltipla. Precedentes. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 - REO 0011345-19.2015.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2017)
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