Pais devem imunizar seus filhos, decide Desembargador do TJSC
As convicções pessoais dos genitores não podem estar acima da saúde como um direito fundamental das crianças e adolescentes. Com este entendmiento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um casal realize a vacinação de todos seus filhos, com todas as vacinas obrigatórias nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias do Brasil.
A ordem foi determinado pelo desembargador Carlos Roberto da Silva, em decisão monocrática interlocutória que mantém outra, proferida na comarca de Rio do Sul, no estado de Santa Catarina.
Em complemento à decisão do juízo de primeiro grau, o desembargador também estabeleceu que as crianças sejam submetidas a consultas médicas antes da imunização.
Segundo com as informações contidas nos autos, a genitora sustentou ao Conselho Tutelar que não imunizaria os seus três filhos por afirmar que as vacinas contêm mercúrio e diversas substâncias que prejudicaria a saúde dos mesmos.
O casal disse ao Conselho Tutelar que a família residia no Chile até o mês de janeiro do ano de 2017, e destacaram que duas filhas foram vacinadas naquele país, no entanto, o filho, nascido em território brasileiro, não possui sequer carteira de vacinação.
Notificados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), os pais também destacaram que a filha mais velha teve forte reação alérgica a uma vacina, por isso decidiram não mais vacinar os menores de idade. Entretanto, os genitores não apresentaram nenhuma comprovação clínica que comprovasse a impossibilidade da vacinação.
“No caso em análise o risco de dano às crianças e à coletividade é grave e iminente, o que justifica a intervenção do Ministério Público e a decisão recorrida, porquanto estamos vivenciando um expressivo aumento de casos de doenças que, em passado próximo, estavam erradicadas em nosso meio”, destacou o desembargador Carlos Roberto da Silva.
Na decisão, o magistrado ainda observa que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe ser a vacinação “obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”, ou seja, é um direito não sujeito às convicções pessoais dos responsáveis.
“Ademais, não há razão plausível para se retardar a imunização e inconscientemente expor não só os filhos dos agravantes a doenças, mas, por efeito cascata, toda a sociedade”, complementou.
Como medida de prudência, ao levar em conta a informação de que uma das crianças teve reação alérgica quando submetida à vacinação, ainda foi obrigado que o juízo de origem requisite à Secretaria Municipal de Saúde consultas médicas por profissionais pediatras a fim de que confirmem a possibilidade de imunização das crianças. O recurso ainda será julgado por órgão colegiado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Com informações do TJSC)
Autos n. 4020087-02.2019.8.24.0000 – Inteiro teor da decisão para download (clique aqui).
Teor do ato
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, e, como já dito, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, e determino, em complementação à decisão agravada, que o Juízo a quo requisite junto à Secretaria Municipal de Saúde consultas médicas por profissionais pediatras, a fim de que confirmem a possibilidade de imunização das crianças A. L. S. M, G. P. S. M e S. G. S. M. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, dando-se vista ao Ministério Público, no prazo legal.