TRF nega penhora sobre imóvel da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba

Data:

Decisão do TRF3 impediu, também, a retenção de recursos repassados pelo SUS à entidade

Justiça
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para penhora de bem imóvel onde funciona o pronto socorro e o hospital da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, no estado de São Paulo.

O TRF3 também negou a retenção de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba.

Para o relator, desembargador federal Carlos Francisco, a penhora do bem imóvel e dos recursos para pagamento da dívida bancária implicaria em drástica redução na prestação de serviços médico-hospitalares da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Isso geraria também a redução de leitos e de atendimentos à população de Sorocaba e região, bem como a diminuição do corpo clínico e de colaboradores da entidade.

De acordo com o processo, no ano de 2018, a Caixa Econômica Federal (CEF) propôs a quitação da dívida, que totalizava, na época, R$ 21.851.241,06, mediante pagamento de 120 prestações mensais de R$ 283.947,46, com taxa de juros mensal de 0,80%.

A Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, por sua vez, ofereceu o valor de R$ 120 mil por mês. Depois de inúmeras audiências de conciliação, sem acordo entre as partes, e a incapacidade da entidade filantrópica de honrar seus compromissos, decisão de primeira instância determinou a penhora do imóvel e dos recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde.

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Em seu voto, o relator destacou a complexidade da questão: “em que pese o direito de a exequente receber os valores devidos, oriundos de contrato celebrado entre as partes, há que se sopesar que a executada é entidade de relevante valor social, exercendo papel fundamental na prestação de serviços de saúde para habitantes do município de Sorocaba e região”.

O desembargador pontuou que a jurisprudência considera impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, por isso deveria ser aceita pela Caixa Econômica Federal a proposta de R$ 120 mil mensais oferecida pela Santa Casa de Misericórdia, em 2018, para abatimento da dívida. Por derradeiro, entendeu ser cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, tratando-se de prática regular e amparada tanto na legislação quanto na jurisprudência dos tribunais superiores.

“A decisão buscou equacionar os interesses em questão, determinando provisoriamente o pagamento na forma mencionada. Ressalte-se que se trata de decisão precária, objetivando proporcionar à exequente o recebimento da dívida, ainda que de forma parcial, contudo sem inviabilizar a prestação de serviços da executada à população”, concluiu.

Agravo de Instrumento 5009259-45.2019.4.03.0000 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3)

Inteiro teor do Acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009259-45.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 – DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA – SP197056-A

AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA

Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL MOTTA CALEGARI MONTEIRO – SP290661-A

OUTROS PARTICIPANTES:

D  E  C  I  S  Ã O

Vistos, etc..

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel no qual funciona o pronto socorro e hospital da executada, bem como dos recebíveis junto ao Ministério da Saúde, determinando, ainda, o seguinte:

“Assim, à vista de todo o exposto, visando conferir uma dimensão de aplicabilidade contratual condizente com a função social dos entes envolvidos, a partir da ponderação de interesses em jogo no caso concreto e na medida do possível, segundo aferido nas diversas sessões de conciliação compreendidas entre as partes (fls. 362/363, 380/381 e 385/386), visando, inclusive, a manutenção profícua da atividade de ambas as instituições, determino, para fins de equacionar provisoriamente a presente demanda:

O pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) mensais pela executada, que deverá ser considerado como forma de pagamento para todos e quaisquer fins, a ser abatido do valor total da dívida;

A manifestação da executada acerca da existência de eventuais direitos creditórios que receba ou tenha perspectiva de receber, diversos dos recursos públicos percebidos de aplicação compulsória em saúde, que deverão ser utilizados também para fins de pagamento;

A disponibilização, por parte da exequente, de boletos bancários ou outro meio para fins de viabilizar o pagamento acima determinado;

A realização do cálculo, por parte da exequente, informando o valor atualizado da dívida, o prazo no qual haveria o pagamento total em caso da manutenção do valor de pagamento acima determinado;

O valor a ser considerado para o cálculo total da dívida será o de R$ 21.851.241,06 (vinte e um milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e seis centavos), na data de 05/11/2018, com a aplicação de juros mensal de 0,80% (oitenta centésimos por cento), conforme última proposta efetivada nos autos para quitação total da dívida (fls. 385/386);

Do total do montante de pagamento previsto no item I acima, 20% (vinte por cento) deverá ser destacado pela exequente e mantido em conta separada para ser utilizado para fins de pagamento de honorários advocatícios, até perfazer o montante de 5% (cinco por cento) do valor a ser calculado no item V, que deverá ser considerado como o valor dos honorários advocatícios fixados provisoriamente pelo juízo, levando-se em consideração a última proposta efetivada nos autos para quitação total da dívida (fls. 385/386), que será disponibilizado assim que equacionada a presente demanda.

Após o cumprimento das determinações acima, manifestem-se as partes conclusivamente acerca do processado. Após, venham os autos à conclusão”.

A CEF apresentou embargos de declaração em face de tal decisão, os quais foram rejeitados, restando consignado, ainda, que “as partes deverão dar cumprimento ao determinado na decisão proferida, sob pena de fixação de multa diária ou outros meios adequados para sua efetivação, nos termos do CPC, art. 297”.

Aduz a agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada desenhou proposta de acordo de forma unilateral, cerceando a manifestação da credora e determinando coercitivamente o seu cumprimento; (ii) a Súmula nº 381, do C. STJ, determina que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas; (iii) a decisão não indica garantias em substituição àquelas afastadas; não prevê cláusula penal em caso de inadimplemento; não prevê o retorno da conta de recebimento dos repasses do SUS; (iv) ao determinar que a agravante seja constrangida a aceitar o recebimento de forma diversa do que estabelecido no título exequendo, subverte-se a norma do art. 313, do CC, que dispõe que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; (v) o Ministério da Saúde autorizara, outrora, sem oposição alguma da agravada, o desconto de 30% dos recebíveis do SUS, a título de garantia da operação; (vi) a retirada abrupta das operações da CEF por parte da agravada, após seu inadimplemento, para outra instituição bancária, traduz-se em inequívoca má-fé; (vii) o valor tal como formatado pelo juízo a quo é insuficiente sequer para pagar os juros do mês, o que levaria ao aumento da dívida a cada mês.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Decido.

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba celebrou com a CEF contrato de Cédula de Crédito Bancário – Caixa Hospitais, em 06/05/2013, no valor de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), a serem pagos por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 567.148,03.

Em garantia ao referido contrato, a Santa Casa ofertou os direitos creditórios referentes aos recebíveis junto ao Ministério da Saúde, em decorrência da prestação de serviços pela creditada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Na ação subjacente, inicialmente foi proferido despacho, determinando a citação da executada para pagamento ou, em caso de inércia, ordenando a penhora e avaliação de bens por Oficial de Justiça.

Sobreveio certidão do Oficial de Justiça, de que a citação foi realizada e não houve o pagamento no prazo determinado; também não foi realizada penhora e avaliação de bens, em razão da requisição efetivada pela Prefeitura de Sorocaba sobre os bens, equipamentos, serviços, móveis e utensílios pertencentes ao hospital e ao pronto socorro da executada, requisição efetivada por meio do Decreto Municipal nº 20.952/14.

Juntada aos autos cópia do Decreto Municipal nº 20.952/14, que decretou situação de emergência no sistema municipal de saúde, requisitando bens, serviços, móveis e utensílios pertencentes à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, bem como do Decreto Municipal nº 21.630/15, que determinou a prorrogação da requisição por mais 12 meses, a partir de 16/01/2015.

Decorrido o prazo para embargos à execução, a executada manifestou-se, em 19/04/2017, informando que a administração da Santa Casa de Sorocaba, na data do ajuizamento da demanda, era realizada pela municipalidade de Sorocaba e, em razão da requisição realizada, a Prefeitura Municipal passou a responder pelos contratos existentes com a entidade em razão de assunção de suas atividades e administração. Informou, ainda, que o imóvel que se pretende penhorar é o local em que se encontra instalada toda a estrutura do hospital, onde se realizam as atividades atinentes à prestação do serviço público de saúde, atualmente de forma exclusiva no atendimento ao SUS.

A Santa Casa esclareceu, outrossim, que a requisição realizada pela municipalidade foi extremamente severa, porque determinou a cessação de todas suas atividades econômicas, impondo a rescisão de todos os contratos de atendimento de convênios médicos particulares, além de haver determinado o afastamento de todos seus diretores. Durante o período da requisição, ficou impossibilitada de gerir seu patrimônio, sendo que apenas em 23/12/2016 a Prefeitura de Sorocaba devolveu a Santa Casa para a diretoria da Irmandade, um grupo filantrópico que há dois meses conta com nova composição.

Em 19/02/2018, sobreveio petição da executada, informando que a Prefeitura Municipal procedeu à entrega do hospital à Irmandade em 15/09/2017 e que, ato contínuo, procedeu-se à formalização de termo de convênio com o SUS, havendo assim o repasse de recursos da União, do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba para a realização de suas atividades, contudo o desconto de tais valores, no momento, para pagamento da dívida executada implicaria em drástica redução na prestação de serviços médico-hospitalares pelo SUS, gerando redução de leitos e de atendimentos, bem como de corpo clínico e colaboradores.

Foram realizadas diversas audiências de conciliação, contudo até o momento não foi possível a realização de acordo entre as partes.

A última audiência conciliatória ocorreu em 05/11/2018, ocasião em que foi proposta pela CEF a quitação da dívida, que totalizava, na época, o valor de R$ 21.851.241,06, mediante pagamento de 120 prestações mensais de R$ 283.947,46, com taxa de juros mensal de 0,80%. A agravada, por sua vez, ofereceu o valor de R$ 120.000,00 mensais. O Município de Sorocaba informou que no momento não há mais aportes a serem realizados para a Santa Casa, podendo, eventualmente, ocorrer o repasse de algum valor mensal, desde que fixo e de pequena monta.

A questão controvertida é complexa, pois em que pese o direito de a exequente receber os valores devidos, oriundos de contrato celebrado entre as partes, há que se sopesar que a executada é entidade de relevante valor social, exercendo papel fundamental na prestação de serviços de saúde para habitantes do Município de Sorocaba e região.

Dessa forma, é necessário conciliar, de um lado, o legítimo interesse da instituição bancária em receber os valores conforme pactuado e, de outro, o interesse público na manutenção dos serviços prestados pela executada, devendo ser tomadas as devidas precauções para que não se inviabilize a execução das atividades da Santa Casa, o que traria enorme prejuízo à população local. Por outro lado, a decisão judicial não pode ser salvo conduto para que o devedor descumpra suas obrigações, livremente pactuadas.

Sob o ângulo jurídico, é controvertida a possibilidade de penhora do imóvel pertencente à Santa Casa, no qual estão instalados o pronto socorro e o hospital, onde são realizados os atendimentos de pacientes do SUS. Muito embora tal medida, à primeira vista, revista-se de aparência menos gravosa (por permite a continuidade dos serviços de saúde), a penhora leva à possibilidade de leilão do imóvel (ou sua adjudicação), de tal modo que o novo proprietário pode descontinuar a prestação dos serviços por parte da executada. Imperativos de saúde têm sido fundamento para impedir penhora de bens ligados a hospitais, como se pode notar no seguinte julgado desta E. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA RECONSIDEROU O DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO HOSPITAL E MATERNIDADE DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IRAPURU – NECESSIDADE DE SER MANTIDO O FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL -RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há como ser autorizada a constrição de bem imóvel investido na prestação de serviço hospitalar ainda que se verifique a natureza econômica da atividade, isso porque o atendimento médico fornecido pelo Estado, garantidor do direito à saúde, é ineficiente e precário tornando indispensável a atuação de particulares neste setor.

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 440853 – 0015116-41.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012).

De outra monta, não obstante discussões acerca da retroatividade normativa pertinente ao contrato de empréstimo tratado nos autos, atualmente, por expressa previsão legal, a penhora dos recursos destinados à executada (em decorrência da prestação de serviços junto ao SUS) encontra obstáculo no art. 833, IX, do CPC, verbis:

“Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

X – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

Colaciono, ainda, o seguinte julgado do C. STJ:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.

1. A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social”.

2. Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está claramente definida.

3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde.

4. Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS – Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis.

5. Recurso especial provido”.

(REsp nº 1.324.276/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012, v.u., DJe 11/12/2012).

De se ressaltar que, atualmente, a Santa Casa exerce exclusivamente serviço público de saúde ligado ao SUS, com notória importância no atendimento dos munícipes de Sorocaba e região, de modo que a penhora dos valores repassados para aplicação na saúde pública implicaria, inegavelmente, na redução de tais serviços.

A decisão judicial recorrida buscou equacionar os interesses em questão, determinando provisoriamente o pagamento na forma mencionada. Ressalte-se que se trata de decisão precária, objetivando proporcionar à exequente o recebimento da dívida, ainda que de forma parcial, contudo sem inviabilizar a prestação de serviços da executada à população.

Ademais, não se trata de acordo imposto pelo magistrado a quo, mas apenas do exercício da função jurisdicional, buscando dar solução à lide.

Por fim, é cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, com o intuito de compelir a parte ao seu cumprimento, tratando-se de prática regular e amparada tanto na legislação quanto na jurisprudência dos tribunais superiores.

Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Comunique-se o Juízo “a quo”.

Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.

Intimem-se.

São Paulo, 12 de março de 2020.

TRF nega penhora sobre imóvel da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba | Juristas Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO
12/03/2020 16:51:54
http://pje2g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 126840280

 

Caixa Econômica Federal - CEF - Penhora
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