TJSC confirma decisão da PMSC que determinou a demissão de cadete dos quadros de oficiais

Data:

Luiz Fernando Boller - TJSC - Desembargador
Créditos: Nathália Cidral/Assessoria de Imprensa TJSC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) que resultou na demissão de um cadete dos quadros de oficiais da corporação por motivos disciplinares.

A decisão do julgamento foi por unanimidade em sessão da Primeira Câmara de Direito Público, sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Na ação de origem, cuja tramitação ocorreu na Vara de Direito Militar da Capital catarinense, o juízo havia julgado procedentes os pedidos formulados pelo cadete para determinar sua reintegração à tropa, bem como o ressarcimento retroativo das diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas no período de exclusão — o valor atribuído à causa foi de cerca de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, entretanto, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a legalidade e a regularidade dos processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados em desfavor do cadete. Segundo restou verificado no processo judicial, ele foi punido com 1 (uma) repreensão, 1 (uma) prisão e 5 (cinco) detenções no período em que esteve ligado à instituição. Há nos autos que seu comportamento estava classificado como “mau” no procedimento que implicou seu licenciamento.

O cerne da controvérsia, destacou o relator desembargador Luiz Fernando Boller, diz respeito à competência da autoridade policial militar que instaurou 4 (quatro) PADs em desfavor do cadete. Em seu voto, Luiz Fernando Boller ressaltou decisão da própria câmara no sentido de confirmar a competência dos comandantes ou chefes de órgãos de apoio da Polícia Militar para instaurar procedimentos administrativos disciplinares.

2 (dois) desses procedimentos contra o cadete, apontou o desembargador ora relator, foram instaurados e decididos pelo comandante da Academia da Polícia Militar da Trindade, na capital catarinense. Um terceiro PAD foi iniciado pela mesma autoridade e não concluído, enquanto o quarto PAD restou instaurado e julgado pelo diretor de Instrução e Ensino, por determinação daquele mesmo comandante da Academia da Polícia Militar da Trindade.

“Tais profissionais enquadram-se na classificação ‘Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar’, sendo que tanto a Divisão de Ensino quanto a Academia da Polícia Militar são ‘órgãos de apoio da entidade'”, destacou o desembargador Boller.

Assim, continuou o relator, não se vislumbra o alegado vício de competência. A tese de irregularidade no PAD que implicou o licenciamento do cadete também foi afastada. Conforme apontou o relator, foi reconhecido em processo com sentença transitada em julgado que a PMSC – Polícia Militar de Santa Catarina cumpriu todos os procedimentos necessários em sua forma expressamente legal, não incorrendo em qualquer arbitrariedade nos PADs.

Assim, registrou o relator Boller, que não há por que questionar a veracidade dos pressupostos fáticos e motivos que levaram a Polícia Militar de Santa Catarina – PMSC a instaurar os PADs que culminaram no licenciamento do cadete.

Assim, foi acolhida a tese recursal e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de origem.

Remessa Necessária e Apelação n. 5012045-28.2020.8.24.0091SentençaAcórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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Polícia Militar
Créditos: artisteer | iStock

EMENTA

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 691.532,63.
OBJETIVADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (PAD N. 264/2016, PAD N. 950/2016, PAD N. 262/2017 E PAD N. 1508/2016) POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA, COM A REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE 1° TENENTE PM EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NA POSIÇÃO 117° DO ALMANAQUE DOS OFICIAIS, FAZENDO JUS AOS PERÍODOS RETROATIVOS DESDE 02/12/2016, DATA DA FORMATURA NO CFO, COM A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA ALÇADA DO COMANDANTE DA DIE/APMT-ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DA TRINDADE, PARA A APLICAÇÃO DO RDPMSC-REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMSC.
PONDERAÇÃO SENSATA. REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.
CONJUNTO DE REGRAS E NORMAS DA CORPORAÇÃO, QUE CONFEREM TAL PODER AOS COMANDANTES E CHEFES DA DIVISÃO DE ENSINO, E DA ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, INC. IV, CPC).

MÉRITO.
ROGO PARA DECRETO DE NULIDADE DO PAD DE LICENCIAMENTO DO CADETE, COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
ELOCUÇÃO ILÓGICA. ESCOPO ABDUZIDO.
VÍCIO DE LEGALIDADE NÃO CONSTATADO. CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES EXPLICITADAS E O RESULTADO ATINGIDO.
SUSTENTADA MELHORA NO COMPORTAMENTO QUE OBSTARIA A INSTAURAÇÃO DOS PAD’S.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
ADEQUADO EXAME E ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 50 E 53, DO RDPMSC-REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DEFENDIDA NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA PARA A EXCLUSÃO DE ALUNO NO DECORRER DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS.
TESE INSUBSISTENTE.
SUBMISSÃO DIRECIONADA A “ASPIRANTE A OFICIAL PM” E A “PRAÇAS COM ESTABILIDADE ASSEGURADA”, CATEGORIAS NAS QUAIS NÃO SE INSERE O DEMANDANTE.
DENUNCIADA IMPERTINENTE E OBCECADA PERSEGUIÇÃO.
RECHAÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
“Apelação Cível. Policial Militar Licenciado. Inconformismo quanto ao desfecho do PAD instaurado para apuração de conduta. Ampla defesa devidamente observada em sede administrativa. Decisão discricionária inerente ao poder público. Reintegração indevida. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na análise do mérito administrativo. Manifestação judicial que cinge-se à legalidade e legitimidade do ato administrativo”. (TJSC, Apelação Cível n. 0305843-03.2016.8.24.0054, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 02/03/2021).
BALDADA A APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DO AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5012045-28.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).

SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz

Rua José da Costa Moellmann, 197, 2º andar – Bairro: Centro – CEP: 88020-170 – Fone: (48) 3287-6767 – Whatsapp (48) 3287-6766 – Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 5012045-28.2020.8.24.0091/SC

 

AUTOR: MURILO CESAR DE FRANCA BATISTA

RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM ajuizada por MURILO CESAR DE FRANÇA BATISTA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja pretensão do autor é anular processos administrativos disciplinares, que resultaram na sua demissão dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e ser reintegrado na carreira militar.

A parte autora narrou, em síntese, que ocupava o cargo de Cadete e foi licenciadode ofício a bem da disciplina da Corporação em 20/10/2017, em decorrência do seu comportamento ter caído para “mau”, em razão do que dispõe o art. 50 do Decreto 12.112/80 (RDPMSC).

Afirmou que foi punido com 1 repreensão, 1 prisão e 5 detenções, o que, para efeito de classificação de comportamento, equivalem à punição de 3 prisões, 1 detenção e 1 repreensão.

Alegou que sofreu injustiça, porquanto os atos dos seus colegas eram vistos como faltas acadêmicas, respondendo FAD’s (Fichas de Apuração Disciplinar), enquanto ele, por fatos análogos, respondeu diversos PAD’s (Processos Administrativos Disciplinares).

Sustentou que os processos administrativos disciplinares que foram instaurados pelo Tenente Coronel PM Júlio César Pereira são nulos (PAD 264/2016, 950/2016 e 262/2017), devido a incompetência da autoridade delegante dos referidos procedimentos, por força de legislação interna da Polícia Militar e que, além de causar prejuízo à sua defesa, a referida autoridade trabalhava diretamente na sua formação, tendo sido autoridade delegante e julgadora dos PADs citados respondidos durante o curso, o que violou o princípio da impessoalidade.

Apontou que, com relação ao PAD 262/2017, também deve ser declarado nulo, visto que está prescrito, uma vez que foi instaurado em 07/03/2017, ou seja, há mais de 3 anos.

Referiu que, por consequência, o PAD 1508/2016, que gerou seu licenciamento, também deve ser declarado nulo, com base na Teoria dos Motivos Determinantes.

Afirmou que, como Cadete, era praça especial, conforme o art. 16, §3° da Lei 6.218/837 (Estatuto PMSC), e que por isso deve ser submetido ao Conselho de Disciplina, conforme Lei 5.209/1976, que é composto de 3 (três) Oficiais, garantindo uma melhor avaliação da situação, assim uma decisão mais justa.

Além disso, o Conselho de Disciplina é instaurado pelo Comandante Geral da PM, de forma que teria o direito de dirigir o último recurso (queixa) ao Governador, garantindo outra análise fora da caserna, assegurando a ampla defesa.

Narrou que o PAD 1508/2016 perdeu o objeto, visto que houve a melhoria do comportamento para o “insuficiente” durante o trâmite, o que torna a sua exclusão da corporação ilegal.

Dessa forma, requereu a anulação dos PADs mencionados, com a sua reintegração ao posto de 1º Tenente PM, em ressarcimento de preterição, na posição 117° do Almanaque dos Oficiais, já que houve a melhoria para o bom comportamento, a conclusão do CFO e o decurso do interstício, com fulcro no art. 134 e art. 62, § 14 da Lei 6.218/1983, fazendo jus aos períodos retroativos desde 02/12/2016 (data da formatura no CFO).

Requereu, ainda, o pagamento de indenização consistente em reparação pelos danos morais sofridos, em virtude do tratamento diferenciado em relação aos demais cadetes, bem como pelos danos patrimoniais decorrentes de seu licenciamento, vez que sem remuneração não pôde cumprir com suas obrigações financeiras.

O pedido de justiça gratuita foi acolhido na decisão citatória de Evento 6.

O réu apresentou contestação (Evento 11), alegando, em suma, a inépcia da inicial, por ausência do valor pretendido de danos materiais e morais, bem como impugnou o valor da causa.

No mérito, defendeu a legalidade dos procedimentos administrativos e a impossibilidade de indenização pelos supostos danos causados. Requereu a improcedência da demanda.

Houve réplica (Evento 18). Na mesma oportunidade, o autor valorou o pedido de dano moral em R$ 15.000,00 e o pedido de dano material em R$ 691.532,63 a título de danos materiais (subsídios atrasados), bem como requereu a correção do valor da causa para R$ 706.532,63 (setecentos e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos).

Com vista dos autos, Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Evento 36).

A parte ré foi intimada acerca da correção do valor dos pedidos e da causa, vindo a discordar do pedido de aditamento à exordial (Evento 37).

O autor formulou pedido de tutela de evidência, sustentando que a parte ré não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável sobre tal nulidade (Evento 39).

As preliminares suscitadas em contestação foram afastadas, bem como não foi recebido o aditamento à inicial proposto pelo autor, em razão da recusa da parte ré (Evento 42).

O demandado pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela (Evento 46).

A parte autora reforçou o pedido de tutela de evidência (Eventos 48 e 49).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário. DECISÃO.

A controvérsia debatida nos autos trata-se de questão exclusiva de direito, razão pela qual dispensa-se dilação probatória e passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, busca o autor o reconhecimento de nulidades dos PAD’s que geraram o seu licenciamento a bem da disciplina.

Segundo Hely Lopes Meirelles, o mérito do ato administrativo, consubstanciado na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, não é suscetível de revisão pelo Poder Judiciário (Direito Administrativo brasileiro, Malheiros, 2006, 32ª ed.). Assim, o campo de apreciação meramente subjetiva permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria troca de um pelo outro, a dizer, a tomada de funções que se poria à disputa com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, 21ª ed.).

Nessa linha, não pode o juiz substituir, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência. No entanto, se ilegais o motivo ou o objeto que levaram o administrador a tal escolha, cabe ao Judiciário declarar a nulidade do ato. Não se trata de juízo de mérito do ato administrativo, mas da análise de legalidade dos seus elementos.

Ainda, não apenas sob a ótica da legalidade estrita é que deve ser analisado o ato administrativo, deve-se levar em consideração os princípios regentes da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), assim como em casos em que há manifesta ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade das medidas adotadas.

Passa-se, assim, à análise das referidas teses jurídicas.

Das nulidades dos PADS’s 264/2016, 950/2016 e 262/2017 e 1508/2016

Quanto ao argumento da 1ª nulidade, refere o autor que nos processos administrativos disciplinares (PAD’s) 264/2016, 950/2016 e 262/2017, a autoridade delegante é incompetente para a aplicação das sanções disciplinares.

Informa que estes PAD’s geraram o de número 1508/2016, instaurado pelo Comandante do Centro de Ensino e que o art. 9° do Decreto 12.112/1980 (alterado pelo Decreto 3.913/1989) retirou a competência do Comandante da APMT.

Da análise dos autos, vê-se que o pedido merece prosperar.

Isto porque, o Decreto 12.112/1980 teve sua redação alterada por decretos posteriores, que, apesar de não descritos no corpo da norma jurídica, revogaram suas disposições originárias.

É o que aconteceu com o rol de autoridades tidas por competentes para aplicar as disposições do Regime Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina (artigo 9º), cuja redação vigente é aquela disciplinada pelo Decreto 3.913, de 4.10.1989.

Especificamente sobre a mencionada competência, preconizava o diploma legal que:

“Art. 9º. – A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

1) O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;

2) O Secretário de Segurança e Informações, a todos os integrantes da Polícia Militar que estiverem sob jurisdição de sua Secretaria;

3) O Comandante-Geral da Polícia Militar, aos que estiverem sob seu Comando;

4) O Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua Chefia;

5) O Chefe do Estado-Maior Geral, Subchefe do Estado-Maior Geral, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Diretores, Ajudante-Geral, Comandante do Corpo de Bombeiros e Chefe da Assessoria Militar da SSI, aos que servirem sob suas ordens.

6) Os Comandantes de Unidade, Academia de Polícia Militar, Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, aos que servirem sob suas ordens;

7) Os Chefes de Seção do EMG, Serviços, Assessorias; os Subcomandantes de Unidades, APM e CFAP; os Comandantes de Grupamento de Incêndio, de Subunidades destacadas, aos que servirem sob sua ordem;

8) Os Comandantes de Subunidades Incorporadas, Subgrupamentos de Incêndio incorporados e Subgrupamento de Busca e Salvamento, aos que servirem sob suas ordens;

9) Os Comandantes de Pelotão destacados e de Seção de Combate a Incêndio destacadas, aos que servirem sob suas ordens;

Parágrafo único – A competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, limitar-se-á às ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições” (grifou-se).

A par desse cenário, verifica-se que somente as autoridades descritas no art. 9º do RDPMSC são competentes para determinar a abertura de Processos Administrativos Disciplinares, bem como para dar a sanção disciplinar definitiva, após a apuração dos fatos.

Ocorre que a nova normativa de regência suprimiu algumas autoridades do rol de autoridades competentes para aplicação das sanções no RDPMSC, dentre as quais nota-se o Comandante da APMT (Academia de Polícia Militar da Trindade). Veja-se:

“Art. 9º – A Competência para aplicar as prescrições conti­das neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

1) o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;

2) o Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar;

3) o Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia;

4) o Chefe do Estado Maior da PM, o subchefe do Estado Maior da PM, os Comandantes de Policiamento Regionais, do Corpo de Bombeiros, os Diretores, o Ajudante Geral, o Comandante do Centro de Ensino, o Chefe da Assessoria Militar da Secretaria da Segurança Pública, o Chefe da Assessoria Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas ordens;

5) os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiros, a nível de Batalhão, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que servirem sob suas ordens;

6) os Comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos que servirem sob suas ordens;

7) os Comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a Incêndio destacados aos que servirem sob suas ordens”.

Assim, é certo que o Chefe do Executivo, ao proferir o Decreto 3.913/89 não suprimiu autoridades de forma aleatória, mas sim com o viso de melhor adequar as atividades desempenhadas no âmbito da Corporação Militar, de sorte que as alegações do autor merecem guarida.

Cediço que, quando a competência para instaurar processo administrativo disciplinar for exercitada por quem não detinha poderes legais para tanto, o efeito é a nulidade da própria abertura do feito punitivo e, por consequência, invalida também todos os trabalhos processuais desencadeados, da instauração até o relatório e decisão da aplicação da penalidade.

Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, TENDO COMO OBJETIVO TORNAR NULOS, SEM EFEITO, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, NA EXATA FORMA PROPOSTA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. INTENCIONADO RECONHECIMENTO DA ALÇADA DO COMANDANTE DA DIE/APMT-ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DA TRINDADE, QUE POSSUIRIA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR. DECRETO N. 12.112/80. TESE INSUBSISTENTE. MODIFICAÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUIU A SUSODITA AUTORIDADE DO ROL TAXATIVO PARA APLICAÇÃO DE PUNIÇÕES CONCERNENTES À FALTAS RELACIONADAS À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR LATO SENSU. DE MAIS A MAIS, A ACADEMIA É SUBDIVISÃO DO CENTRO DE ENSINO, SENDO ESTE SOMENTE ÓRGÃO DE APOIO DA CORPORAÇÃO. ENUNCIAÇÃO INCONSISTENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária 0300747-85.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público, dj. 11-05-2021) (grifado).

Por tais razões, entende-se que o rol de autoridades elencadas no art. 9º Decreto supramencionado é taxativo, bem como restou inconteste que tal interpretação restritiva também deveria ter sido adotado pela Polícia Militar de Santa Catarina.

Feitas essas digressões, o que se conclui é que houve nulidade em relação à autoridade administrativa, uma vez que o Comandante da APMT, antes expressamente consignado no Decreto 12.112/80, foi tolhido da redação do art. 9º dada pelo Decreto 3.913/89.

No que tange ao argumento da 2ª nulidade apontada, almeja o autor a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes para anulação do PAD 1508/2016 (PAD do licenciamento).

Preconiza a mencionada teoria que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos e que tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Assim, havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido (in TJSC, Apelação 5000002-93.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, dj. 06-10-2020).

Ocorre que o motivo para a abertura do PAD 1508/2016 foi justamente o “mau” comportamento apurados nos PADs que, conforme já vistos, estão eivados de nulidade, razão pela qual o PAD 1508 deve ser declarado igualmente nulo, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes.

Assim, conclui-se que há vício de legalidade no PAD que determinou o licenciamento do autor dos quadros da PMSC (PAD 1508/2016), sendo imperiosa a sua reintegração.

Não fosse isso, há outras nulidades formais no ato administrativo mencionado, como se verá na análise das demais teses sustentadas.

Pugna o autor pelo reconhecimento da 3ª nulidade, consistente na ausência de instauração de Conselho de Disciplina, aduzindo ter ocorrido prejuízo à defesa, bem como violação ao devido processo legal.

Verifica-se que merece acolhimento a tese sustentada.

A Lei 5.209/76, que dispõe sobre a constituição e funcionamento dos referidos conselhos, estabelece que compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar constituí-lo, sempre que necessário, para apurar, através de fatos já ocorridos, a capacidade moral ou profissional das Praças da Polícia Militar.

E, com efeito, o autor, que até então ocupava o posto de Cadete, é denominado praça especial conforme o art. 16, § 3°, da Lei 6.218/83.

Nesse viés, deveria ter sido submetido ao Conselho de Disciplina, conforme a disposto na Lei 5.209/1976:

“Art. 1º – Os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar do Estado têm por finalidade apreciar em processo de rito sumário, nos casos previstos nesta Lei, a capacidade moral ou profissional das Praças Especiais de Polícia e Praças de Polícia, da ativa, da reserve remunerada ou reformadas, para permanecerem na situação em que se encontram e possibilitar sua defesa quando acusadas. 

Art. 2º – Pode ser submetida a Conselho de Disciplina a Praça Especial ou a Praça: […]

II – Afastada do cargo na forma do Estatuto da Polícia Militar, por incompatível com o mesmo ou por demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrente de fatos que motive sua submissão a processo militar ou comum”.

No caso dos autos, a despeito da ausência de documentação comprobatória sobre a não realização do Conselho de Disciplina, verifica-se a necessidade de atribuir ao réu o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil:

“Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

Isto porque, certamente o réu possuía maior facilidade na elaboração de prova que derruísse o fato alegado pelo autor (demonstrando-se que houve instauração do Conselho de Disciplina) em detrimento do autor, a quem seria dificultoso constituir prova negativa, ou seja, prova de que não foram observadas as formalidades legais no ato de seu licenciamento a bem da disciplina.

Nesse viés, a documentação encartada pelo réu demonstra o contrário, ou seja, que a solução do PAD que licenciou o autor foi dada sem a instauração do respectivo Conselho (Evento 11, anexo 7).

No mesmo sentido, já se decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. ALEGADA DESÍDIA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. ATENDIMENTO REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E EM HOSPITAL REGIONAL MANTIDO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL RÉU. IMPERTINÊNCIA DO INCONFORMISMO. PROVIDÊNCIA ADEQUADAMENTE ADOTADA NA ORIGEM COM BASE NA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI (ART. 373, § 1º, DO CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR IDENTIFICADA NA CONDIÇÃO DE PACIENTE. PODER PÚBLICO MANTENEDOR DO CORPO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO QUESTIONADO E DOS RESPECTIVOS LAUDOS E AVALIAÇÕES. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento 5019398-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, dj. 25-08-2020).

Desse modo, mister a inversão do ônus da prova no ponto e, diante da ausência de comprovação da ocorrência do Conselho de Disciplina, tem-se o reconhecimento da apontada nulidade, por violação ao devido processo legal.

Ademais, apontou o autor a existência de uma 4ª nulidade, diante da autoridade incompetente para apuração do PAD 1508/2016.

Sustenta o demandante que o procedimento que poderá resultar no licenciamento do Cadete deve ser instaurado e julgado pelo Comandante Geral da PMSC e não pelo Comandante do Centro de Ensino (CEPM), conforme o art. 29, § único do Decreto 2.270/2009 (vigente quando o autor era Cadete PM). No entanto, foi licenciado pelo Comandante do Centro de Ensino (CEPM), por solicitação do “Comandante da APMT”.

Na dicção do art. 29 do Decreto 2.270/2009 (vigente à época do ato administrativo):

“Art. 29. Será excluído do CFO da APMT, garantida a ampla defesa e o contraditório, o cadete que: […] 

II – enquadrar-se em qualquer dos itens de desligamento da APMT previstos nas Normas Gerais de Ensino – NGE; e […] 

Parágrafo único. O cadete que incidir neste artigo será licenciado da Polícia Militar pelo Comandante Geral, por solicitação do Comandante do CEPM, previsto no art. 157 da Lei n° 6.218/1983″.

A despeito da referida norma, vê-se que, de fato, o autor foi licenciado por determinação da Coronel PM Claudete Lehmkuhl, Diretora de Instrução e Ensino, por solicitação do Comandante da Academia de Polícia Militar (Evento 1, fl. 55).

Desta feita, também assiste razão ao autor neste ponto, tendo em vista o vício de competência.

Por fim, o autor traz à baila a existência de uma 5ª nulidade, alegando que houve melhoria do comportamento, com a consequente perda do objeto do PAD 1508/16.

Alega para tanto que o PAD 1508/16 perdeu o objeto, visto que houve a melhoria do comportamento para a classificação “insuficiente” durante o seu trâmite.

Segundo a norma regente, o policial militar deverá ser licenciado diante de mau comportamento, quando verificada a impossibilidade de melhoria, conforme o art. 29, § 1°, item 2, do Decreto 12.112/80 (RDPMSC):

§ 1º – O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1), 2), 3), do Art. 9º., quando: […] 

2) – no comportamento MAU, se verifica a impossibilidade de melhoria de comportamento, como prescrito neste Regulamento”.

E, da análise dos autos, constata-se que o autor foi licenciado em 20/10/2017, com fundamento no artigo 29, §1º, item 2, c/c os artigos 50, item 5 e artigo 51 todos do Decreto nº 12.112/1980 (RDPMSC) e artigo 124, II, § 3º, IV da Lei 6.218/1983 (Estatuto da PMSC) (Evento 1, anexo 5).

O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina prevê:

“Art. 50. O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em:

1) Excepcional – quando no período de oito (8) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

2) Ótimo – quando no período de quatro (4) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até uma detenção;

3) Bom – quando no período de dois (2) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;

4) Insuficiente – quando no período de um (1) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;

5) Mau – quando no período de um (1) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões.

Art. 51. A reclassificação e a melhoria do comportamento das praças deve ser feita automaticamente, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no art. 50, a partir da data em que encerrar o cumprimento da punição.

Art. 52 – E classificado no comportamento ‘mau’, qualquer que seja o comportamento anterior, a praça condenada por crime de qualquer natureza, após o trânsito em julgado, ainda que beneficiada por ‘sursis’, bem como a que for punida com mais de 20 (vinte) dias de prisão, agravada para prisão em separado ou sem fazer serviço.”.

Da Leitura do documento encartado em Evento 18, anexo 4 (regulamento de processo administrativo disciplinar na PMSC), extrai-se no anexo IV as orientações quanto a padronização das sanções administrativas disciplinares.

E, no caso dos autos, o autor foi sancionado com as seguintes penalidades: 1 repreensão, 1 prisão e 5 detenções, o que, para efeito de classificação de comportamento, equivalem à punição de 3 prisões, 1 detenção e 1 repreensão, conforme o art. 53 do RDPMSC:

“Art. 53 Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, tão-somente de que trata este Capítulo:

1) – duas repreensões equivalem a uma detenção;

2) – quatro repreensões equivalem a uma prisão;

3) – duas detenções equivalem a uma prisão”.

Nessa linha, o autor, até o final do cumprimento das sanções, deveria permanecer com “mau” comportamento. A partir de então, deveria ser elevado ao comportamento “insuficiente”, nele permanecendo pelo período de 01 (um) ano (art. 50, item 4).

Conforme tabela apresentada pelo autor, que não foi minimamente impugnada pelo réu (Evento 1, fl. 62), denota-se que a melhoria de comportamento deve ser considerada a partir de 05/09/2017, ou seja, após decurso de 1 (um) ano do cumprimento da punição do PAD 950/2016, o qual se deu em 04/09/2016, restando em sua ficha funcional naquela data duas detenções e uma prisão, equivalentes a duas prisões.

Assim, quando da ocorrência do licenciamento em 20/10/2017, o comportamento do autor deveria estar classificado como “insuficiente”, já que possuía em sua ficha penalidades que equivaliam a duas prisões, limite máximo para o comportamento “insuficiente”, conforme art. 50 do RDPMSC1.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANOTAÇÃO DE MAU COMPORTAMENTO NA FICHA DE CONDUTA, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PLEITO PARA DETERMINAR A RECLASSIFICAÇÃO PARA “BOM”. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 50 E ART. 51 DO RDPMSC. EXTINÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PARA “INSUFICIENTE”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   […] o art. 50, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina foi aplicado por força do disposto no art. 51, do RDPMSC, que determina expressamente que aquele dispositivo (art. 50) seja observado, quanto aos prazos, para que se efetue a reclassificação e a melhoria do comportamento das praças”. (TJSC, Apelação Cível 0306269-79.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, dj. 27-02-2018).

Nesse ínterim, também deve ser anulado o ato de licenciamento, pela ausência de motivo legítimo, conforme já mencionada Teoria dos Motivos Determinantes.

Destarte, não resta outra alternativa senão a procedência dos pedidos iniciais, no que tange à declaração de nulidade dos PAD’s que geraram o licenciamento do autor, com sua consequente reintegração aos quadros da PMSC.

Dos danos materiais

De todo o exposto, resta imperioso, portanto, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento estão previstos no art. 134 do Estatuto da PMSC:

“A reintegração ocorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento. 

§ 2º – O policial-militar reintegrado será submetido à inspeção de saúde da Corporação e, verificada a incapacidade física para o serviço, será reformado no posto ou graduação em que tiver de ser reintegrado, com proventos promocionais ao seu tempo de serviço, ressalvados os casos legais”.

Sustenta o autor que não deve ser como “Cadete” sua reintegração, já que concluiu o Curso de Formação de Oficiais, após a aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), em novembro de 2016.

Alega que a promoção à Aspirante Oficial não ocorreu em 02/12/2016, pois respondia ao PAD 1508/2016, em decorrência do “mau” comportamento.

Estatuto da PMSC estabelece:

“Art. 20, Lei 6.218/83 – O Aluno-Oficial após concluir o Curso de Formação de Oficial PM é declarado Aspirante-a-Oficial PM, pelo Cmt Geral da Polícia Militar. […]

Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios: […] § 14. Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição e será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar o número que lhe competir na escala hierárquica de seu respectivo quadro, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio que ora é feita a sua promoção, sem que haja modificação nos atos anteriores. […]

Art. 134 – A reintegração ocorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 2º – O policial-militar reintegrado será submetido à inspeção de saúde da Corporação e, verificada a incapacidade física para o serviço, será reformado no posto ou graduação em que tiver de ser reintegrado, com proventos promocionais ao seu tempo de serviço, ressalvados os casos legais”.

Assim, cumpridos todos os requisitos legais, deve o autorser reintegrado ao posto que ocupava na data em que ocorreu o licenciamento, e em seguida promovido às posições que lhe caberia se não tivesse sido preterido, até a efetiva reintegração.

Em consequência do acolhimento do pleito principal, deve-se condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias no período de licenciamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com acréscimo dos consectários legais nos moldes definidos no TEMA 810 – RG do STF, ou seja, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

Dos danos morais

Por outro turno, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de indenização pelo abalo moral supostamente sofrido.

Isto porque, muito embora a situação narrada à inicial possa ter causado incômodos ao autor, não se justifica o dano moral postulado, já que não é presumível.

Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho:

“[..] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos” (Programas de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).

Nesse sentido, o Eg. TJSC já decidiu que o direito à reintegração ao cargo público por anulação de ato administrativo não implica, por si só, na reparação por danos morais:

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.   PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD): EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO, SOB O PRISMA DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SERVIDORA PARA ACOMPANHAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO QUE, NO CASO, PADECE DE VÍCIO FORMAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.   “Existindo fundados indícios do cometimento de infração funcional, é dever de a Administração Pública proceder à instauração do correspondente processo administrativo disciplinar. A anulação do procedimento por vício meramente formal, por si só, não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais, principalmente quando não afastadas de forma categórica as imputações irrogadas contra o servidor”. (TJSC, Apelação Cível n. 2001.009669-2, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-4-2006) […]” (TJSC, Apelação Cível 0001245-56.2014.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, dj. 30-07-2020).

Ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), acerca do Tema 9, firmou a tese jurídica de que “nas hipóteses de declaração judicial da ilegalidade da exoneração ou demissão de servidor público, o dano moral não é presumido” (0001624-56.2013.8.24.0076/50000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Nesse ponto, resta improcedente a pretensão do autor quanto ao pedido indenizatório por abalo anímico.

Da tutela de evidência

O autor, em Evento 39, pleiteou a tutela de evidência para imediata reintegração e promoção nos quadros da PMSC, ancorado na ausência de documento que gere dúvida razoável às alegações autorais.

Para a concessão desta modalidade de tutela antecipada, é necessário que a verossimilhança das alegações sobressaia de uma das hipóteses legais, restando dispensada a existência de periculum in mora. 

Estas hipóteses estão elencadas no art. 311 do Código de Processo Civil, o qual preconiza:

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

E, com efeito, a doutrina majoritária não nega a possibilidade de concessão da tutela de evidência em sede de sentença. Neste caso, a concessão da medida provisória serve como uma verdadeira forma de afastar o efeito suspensivo da apelação, permitindo que a sentença já produza efeitos imediatos.

Acerca do assunto, esclarece o doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni:

“[…] Em outros termos, nas hipóteses de direito evidente na forma do artigo 311, IV, do CPC/2015, o efeito suspensivo da apelação é controlável ope judicis, com a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente procedente o pedido e, além disso, conceder a tutela da evidência na sentença, possibilitando desde logo o cumprimento provisório da sentença. Inovação interessante e que, se bem empregada, pode contornar o erro que foi a manutenção do efeito suspensivo automático da apelação no CPC/2015″2.

Consoante tal posicionamento, é a dicção do art. 1.012, §1º, inc. V, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

[…] V – confirma, concede ou revoga tutela provisória”.

Ocorre que, no caso em apreço, o efeito da sentença que se busca antecipar possui óbice legal. Explica-se.

É entendimento desta Vara de Direito Militar que questões atinentes a promoções e seus reflexos remuneratórios não podem, em regra, ser deferidos em sede liminar, sem o devido contraditório. Adota-se, por analogia, a regra inserta no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar e tutela antecipada nas ações que tenham por objeto, entre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza, veja-se:

Art. 7 – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

[…] § 2º  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

[…] § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (grifou-se).

Imperioso destacar que a mencionada vedação legal foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4. Vejamos:

[…] INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE –  LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO –  AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA –  GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA O PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA […] (ADC 4/DF, rel. Min. Sydney Sanches, redator Min. Celso de Mello, dj. 1-10-2008).

Ainda, em decisão liminar na Reclamação n. 5.902/CE, proferida pela Mina. Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal assentou que a promoção de servidor público  “ocasiona aumento de vencimentos do Interessado, o que é vedado pela Lei n. 9.494/97, e, ainda, descumpre o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF”.

De mais a mais, especificamente quanto à tutela de evidência em face da Fazenda Pública, esclarece-se:

“A hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC equivale ao caso de mandado de segurança. Com efeito, a evidência serve à tutela definitiva, fundada em cognição exauriente, no procedimento do mandado de segurança, cuja concessão é desafiada por apelação sem efeito suspensivo. De igual modo, havendo evidência documental numa ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública em que não haja dúvida razoável oposta ao documento, é possível o juiz conceder a tutela de evidência para afastar o efeito suspensivo da apelação, desde que não incidam, no caso, as hipóteses legais de vedação de tutela provisória.

Significa que as vedações legais à tutela antecipada contra a Fazenda Pública aplicam-se no caso do inciso IV do art. 311 do CPC. É preciso conciliar o art. 1.059 com o art. 311, IV, ambos do CPC. O juiz, na hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC, pode conceder a tutela de evidência para afastar o efeito suspensivo da apelação numa ação contra a Fazenda Pública, desde que isso não implique pagamento ou expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor”3.

Desse modo, o pedido formulado encontra cristalino embaraço em expressa disposição de lei, razão pela qual não há como ser concedido.

Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MURILO CESAR DE FRANÇA BATISTA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para:

a)ANULAR os PADs 264/2016, 950/2016 e 262/2017 e 1508/2016 e, por consequência:

b) DETERMINARa reintegração do autor aos quadros da PMSC, fixando-o na mesma posição que ocupava na data em que ocorreu o licenciamento, e em seguida, promovendo-o as posições que lhe caberia se não tivesse sido preterido;

c) CONDENAR o Estado de Santa Catarina a efetuar o ressarcimento das diferenças remuneratórias, inclusive com reflexos nas demais vantagens pecuniárias porventura recebidas, tudo devendo ser calculado em liquidação de sentença, bem como à reavaliação do comportamento do autor conforme a fundamentação exposta.

Condena-se a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de advogado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 

Outrossim, INDEFERE-SE o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor (Evento 39).

Sem custas, por isenção legal da Fazenda Pública.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).

Publique-se Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014916120v22 e do código CRC a880d3db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE
Data e Hora: 1/6/2021, às 11:4:23


1. Art. 50 – O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em: […] 4) – Insuficiente – quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;
2. GAJARDONI, Fernando da Fonseca … [et al.]. Teoria Geral do Processo: parte geral: comentários ao CPC de 2015 – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
3. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia. Acesso em: 31/05/2021.

 

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