A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar protestos indevidos de duplicatas mercantis; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais e condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 reais e excluiu o nome do autor do rol de mau pagadores.
A CEF apelou sustentando que os títulos foram levados a protestos de maneira legítima, sendo ela terceira de boa-fé na relação consubstanciada da duplicata mercantil sacada pela empresa, não praticando qualquer conduta ilícita e não pode ser responsabilizada pelos títulos protestados, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, sendo mera procuradora da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam assinala que as duplicatas constituem um título um título de crédito com força executiva representativo de uma dívida líquida e certa, sendo a única espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Segundo o magistrado, em decorrência dessa força executiva, a duplicata, para ser válida, deve conter todos os itens essenciais, conforme disposto na Lei nº 5.474, que determina que conterá I) a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; (II) o número da fatura; (III) data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; (IV) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; (V) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; (VI) a praça de pagamento; (VII) a cláusula à ordem; (VIII) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; (IX) a assinatura do emitente.
O magistrado ressaltou que, ainda que o art. 13 Lei das Duplicatas autorize o protesto de duplicata sem aceite, o certo é que, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre o autor e a empresa no valor dos títulos protestados, não haveria como subsistir a cobrança da duplicata contra o recorrido, impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos do simples registro do protesto.
Segundo relator, tendo em vista que tais títulos de créditos são repassados ao banco e o valor do que é cobrado é destinado à instituição financeira, não há que se falar em endosso-mandato, modalidade de transferência de titulo de crédito sem que se transfira a obrigação contida no título, mas em endosso-translativo, já que os valores arrecadados não serão destinados à endossante.
Assim, para o relator, ao celebrar contratos, a CEF aufere vantagens, obtendo lucro, devendo, portanto, responder pelos ônus deles decorrentes, quais sejam, de tomar todas as precauções antes de levar a protesto títulos de crédito, verificando a existência e a exatidão da dívida, sobretudo quando se trata de duplicata mercantil, título de crédito causal, aplicável à espécie a teoria do risco-proveito, “chancelada pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil”.
Assim, concluiu o desembargador, a jurisprudência entende que ocorrendo o protesto indevido de duplicata, a instituição financeira deve ser responsabilizada por eventuais danos morais sofridos por quem indevidamente é inscrito em rol de maus pagadores.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001724-71.2010.4013800/MG
Data da decisão: 09/10/2017
ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Ao celebrar contratos através dos quais os particulares cedem por meio de endosso à instituição financeira títulos de crédito obtendo, em contrapartida, crédito rotativo em conta, o banco aufere vantagem, motivo pelo qual deve arcar com os ônus e riscos decorrentes de tal atividade econômica.
II. Assim, havendo protesto indevido de duplicata sem aceite, transmitida à instituição financeira por endosso translativo em razão de contrato firmado com terceiro, deve a endossatária responder pelos danos que decorram de sua conduta. Súmula nº 475, STJ e precedentes.
III. Ainda que o art. 13 da Lei n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas) autorize o protesto de duplicata sem o aceite, o certo é que, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre o autor e a corré CMO, no valor constante das duplicatas, não haveria como subsistir a cobrança dos títulos, impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos do simples registro do protesto.
IV. O protesto indevido de títulos de crédito gera danos morais, afetando de maneira objetiva os direitos de personalidade do protestado, motivo pelo qual deve ser indenizado. Precedentes.
V. Em situações semelhantes à dos presentes autos, tem-se reconhecido que o protesto indevido de título de crédito dá ensejo à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.
VI. Protestado o autor por cinco vezes, indevidamente, por títulos de crédito distintos, a indenização fixada em desfavor da CEF em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) coaduna-se com o entendimento desta E. Corte, não merecendo reparos.
VII. Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento.
(TRF1 – Numeração Única: 0001724-71.2010.4.01.3800 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.38.00.000820-2/MG. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MG00055649 – PAULO EUSTAQUIO CANDIOTTO DE OLIVEIRA APELADO : CMO MAQUINAS DE COSTURA LTDA APELADO : JOSE ROBERTO ROSADO CORREA ADVOGADO : MG00105550 – MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVEIRA. Data da decisão: 09/10/2017)