A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a sentença da 4ª Vara da Subseção de Juiz de Fora/MG que julgou procedente a ação de cobrança, cumulada com indenização por desapropriação, movida pelas proprietárias, que tiveram parte de suas terras desapropriadas para a construção da ligação da BR-040 e a BR- 449.
Em suas alegações recursais, o DNIT sustentou sua ilegitimidade passiva para a demanda, porque a desapropriação se iniciou sob a direção do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). O Departamento argumentou ainda que houve prescrição do direito de ação das autoras.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 já pacificaram sua jurisprudência no sentido de que o DNIT é o sucessor do antigo DNER, e por isso mostra-se evidente a legitimidade do DNIT para responder a demanda.
Quanto à prescrição, o magistrado salientou que é aplicável à desapropriação indireta o disposto no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, considerando que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação que objetiva à indenização pelo desapossamento Estatal é decenal. O magistrado de 1ª grau entendeu que não havia se passado dez anos entre a vigência do atual Código Civil (2003) e o ajuizamento da ação (2007). Por isso, não estaria prescrito o direito de ação das autoras.
“As alegações do apelante não encontram respaldo nas provas dos autos, devendo a sentença ser mantida tal como estabelecida”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000524-94.2008.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 27/11/2017
Data da publicação: 18/12/2017
JP
Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA. OBRA INICIADA PELO EXTINTO DNER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DE PRESCRIÇÃO. JUSTO PREÇO. JUROS MORATÓRIOS.
I. O DNIT é o legítimo sucessor do extinto DNER nas demandas relativas a desapropriação. Precedentes.
II. Aplica-se à desapropriação indireta o disposto no art. 1.238, caput do Código Civil vigente, com relação ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que objetiva à indenização pelo desapossamento Estatal. Precedentes.
III. ” (…) 2. Na linha de entendimento desta Corte, a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização.” (REsp 1074994/SC, Rel. Ministra Denise Arruda).
IV.. Apelação desprovida.
(TRF1 – Numeração Única: 0000524-94.2008.4.01.3801 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.01.000527-6/MG. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : FERNANDA BARBARA DE SOUZA E OUTRO(A) ADVOGADO : MG00092345 – GILMAR CHAVES DE BARROS. Data de julgamento: 27/11/2017. Data da publicação: 18/12/2017)