União e Caixa são condenadas a indenizar mulher que teve seguro-desemprego indevidamente sacado por terceiros

Data:

A União e a Caixa Econômica Federal (CEF) foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a pagarem à autora da demanda, em prestação única, a quantia equivalente a cinco meses de seguro-desemprego, no prazo de 30 dias, bem como ao pagamento de indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais. A ação foi movida objetivando a reparação dos danos decorrentes do saque fraudulento de cinco parcelas do seguro-desemprego em nome da autora.

Na ação, a autora narra que ao procurar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para dar entrada na solicitação das parcelas do seguro-desemprego foi informada de que não poderia sacar os valores, uma vez que supostamente já havia feito a retirada nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2013. Ela, no entanto, afirma não ter recebido qualquer valor por estar empregada no referido período. Por essa razão, requereu a condenação da União e da CEF ao argumento de que o MTE cometeu erro gravíssimo ao inscrevê-la na dívida ativa, gerando transtornos de cunho moral e material em sua vida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a União e a Caixa ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego, bem como indenização por danos morais. União e autora recorreram ao TRF1 requerendo a reforma do julgado. A primeira alega não ser responsável solidária, por entender ser a CEF a responsável pelo pagamento do seguro-desemprego aos beneficiários, não tendo contribuído de qualquer forma para a ocorrência da suposta fraude. A segunda requer o aumento do valor da condenação por danos morais.

Decisão

Os argumentos da União foram rejeitados pela relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Segundo ela, a União, por intermédio do MTE, é responsável pela gestão e fiscalização de todo o programa do Seguro-Desemprego, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e pelo recebimento de habilitação dos requerimentos ao benefício, sendo do Ministério a competência para apurar os casos em que haja suspeita de fraudes, como na hipótese em apreço.

“Não havendo dúvidas quanto à condição de desempregada da autora, forçoso reconhecer o seu direito ao seguro-desemprego. No tocante ao pagamento indevido à terceiro, também faz jus à declaração de nulidade do débito imputado a parte autora e à indenização por danos morais, cuja demonstração não pode ser feito segundo os meios tradicionais, pois o prejuízo de ordem extrapatrimonial decorre da própria gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”, explicou a magistrada.

Sobre o pedido da autora para majoração dos danos morais, a relatora esclareceu que não existem parâmetros legais definidos para a fixação dos valores, devendo ser quantificados segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. “O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, sendo que tais parâmetros foram observados na espécie”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000106-31.2014.4.01.3904/PA

Data da decisão: 29/11/2017
Data da publicação: 15/12/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Federal
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. SAQUE FRAUDULENTO DE PARCELAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CEF. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e Recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única de Castanhal (PA), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a União e a CEF a pagarem em prestação única, a quantia equivalente a 5(cinco) meses de seguro desemprego, no prazo de 30 dias, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, rateado em igual medida, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa selic, desde a data da sentença.

  2. A autora ajuizou a presente ação objetivando o cancelamento da dívida indevida cobrada, o pagamento das parcelas a que faz jus do seguro-desemprego e ao pagamento de danos materiais e morais.

  3. A União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, é responsável pela gestão e fiscalização de todo o programa do Seguro-Desemprego, do FAT e pelo recebimento de habilitação dos requerimentos ao benefício, sendo do MTE a competência para apurar os casos em que haja suspeita de fraude, como ocorre na hipótese dos autos.

  4. Sendo a CEF a operadora do seguro-desemprego e sendo sua a competência por efetuar o pagamento, e tendo feito de forma indevida, deve figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes desta Corte.

  5. Não havendo dúvidas quanto à condição de desempregada da autora, forçoso reconhecer o seu direito ao seguro-desemprego. No tocante ao pagamento indevido à terceiro, também faz jus à declaração da nulidade do débito imputado a parte autora e à indenização por danos morais, cuja demonstração não pode ser feita segundo os meios tradicionais, pois o prejuízo de ordem extrapatrimonial decorre da própria gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração.

  6. Juros e Correção Monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua “versão mais atualizada” nos termos do voto.

  7. Apelação da União e recurso adesivo não providos;

  8. Remessa oficial provida parcialmente para adequar os juros e a correção monetária aos termos do voto.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0000106-31.2014.4.01.3904/PA – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : JACKLLINE LIMA SOUSA ADVOGADO : PA00010431 – JULIANE TEIXEIRA DA FONSECA LITISCONSORTE PASSIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : PA00012080 – PATRICK RUIZ LIMA REC. ADESIVO : JACKLLINE LIMA SOUSA. Data da decisão: 29/11/2017.
Data da publicação: 15/12/2017)

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