Veromundo Viagens e Turismo é condenada a indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem

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Veromundo Viagens e Turismo é condenada a indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem | Juristas
Créditos: ESB Professional/shutterstock.com

Giuseppe Silva Borges Stuckert ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos com pedido de tutela específica em face Veromundo Viagens e Turismo Limitada – Me. No processo nº 1026230-77.2015.8.26.0506, o juiz da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto julgou procedente sua demanda.

Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, Giuseppe alegou ser fotógrafo profissional, que comercializa suas fotografias pelo valor médio de R$1.500,00. Suas obras estão registradas junto à Biblioteca Nacional, sendo imprescindível sua autorização para utilização por terceiros.

Alegou ter se deparado com a ocorrência de contrafação (utilização de fotografia de sua autoria sem prévia autorização e sem o devido pagamento) no site da promovida, com o objetivo de promover a venda de pacotes turísticos.

Assim, pede a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, a exclusão da fotografia do site e à publicação da referência autoral no site institucional da promovida e em três jornais de grande circulação (art. 108 da LDA).

A ré não apresentou contestação, e os efeitos da revelia foram aplicados. Caracterizada a   revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, os quais, ademais, encontram corroboração na documentação apresentada.

Para o juiz, a utilização, sem a devida autorização, da imagem fotográfica produzida pelo autor resulta no dever de indenizar. No caso, não só é incontroverso como ficou efetivamente comprovado que o autor é fotógrafo profissional e autor intelectual da imagem fotográfica que a ré utilizou sem qualquer autorização.

Portanto, constatada a violação da ré, esta deverá indenizar o autor pelo prejuízo material que ele suportou, na importância de R$ 1.500,00, correspondente ao valor da licença de uso, e em R$6.000,00 pelo dano moral. Por fim, a ré deverá, ainda, proceder à publicação nos termos do que dispõe o art. 108, inciso II, da Lei de Direitos Autorais.

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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