A 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, por unanimidade, a Telefônica Brasil (Vivo) a pagar R$ 10 mil de indenização moral para estudante que teve o nome negativado ilegalmente. A decisão, proferida nesta terça-feira (06/12), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.
Para o magistrado, “restou comprovada a conduta negligente da empresa de telefonia do dano causado ao promovente [consumidor] que teve seu nome mantido em órgão de restrição ao crédito indevidamente”.
De acordo com os autos, o estudante se dirigiu a uma loja localizada em Itapipoca, distante 136 km de Fortaleza, para fazer crediário e foi informado pelo vendedor que não seria possível porque o nome dele estava incluído em em órgãos de proteção ao crédito.
Ao procurar a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) constatou que seu CPF estava restrito na Vivo, com sede na cidade de São Paulo, por conta de débito referente a uma linha que, segundo ele, desconhecia. Com isso, compareceu à Delegacia Regional de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência (BO).
Alegou que jamais esteve em São Paulo e nunca perdeu seus documentos ou emprestou a alguém. Defendeu ainda que não realizou qualquer transação com a empresa de telefonia.
O estudante também sustentou que passou por momentos difíceis na presença de inúmeras pessoas, já que foi impossibilitado de realizar suas atividades regulares junto às instituições de crédito. Por conta disso, ajuizou ação contra a empresa e solicitou indenização por danos morais.
Na contestação, a Vivo argumentou que existem faturas em aberto em nome do autor [estudante] referentes a contrato de prestação de serviços, assinado mediante apresentação dos documentos pessoais. Disse ainda que inexiste negligência da empresa e afirmou que a culpa foi de terceiro.
Em fevereiro de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca determinou o pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
Inconformado, o estudante interpôs apelação (nº 0007714-11.2010.8.06.0101) no TJCE. Reiterou que a quantia determinada na sentença não atendeu ao caráter duplo da reparação pelos danos causados durante os seis anos que ficou negativado.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 10 mil, conforme o voto do relator. “No que se refere ao “quantum”, assinala-se que deve se ter presente a moderação recomendada na doutrina e na jurisprudência, tanto para que se evite enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra como, ainda, para que se observem os limites geralmente aceitos em casos análogos, de modo a que se chegue a um valor que, compensando a dor moral sofrida, contenha componente de punição e desestímulo, sem excesso nem aviltamento”, explicou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR ÍNFIMO, PLEITO DE MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA SUA MODIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS E DESTA CORTE E DESTA RELATORIA AC’S 0158612-74.2012.8.06.0001, 0051022-77.2008.8.06.0001 E 0389323-49.2010.8.06. 0001. Da análise detida do presente caderno processual, à luz dos critérios de moderação e razoabilidade, tem-se que o quantum arbitrado pelo magistrado a quo à título de danos morais em R$ 1.000,00, mostra-se ínfimo. Dessa forma, em atenção aos preceitos legais e os precedentes jurisprudenciais, tem-se que a majoração da importância dos danos morais para R$10.000,000 (dez mil reais) compensa os transtornos suportados pela apelante. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE – Apelação – Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2016; Data de registro: 06/12/2016)