Empresa é condenada por pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos

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Empresa é condenada por pagar verbas rescisórias com cheques sem fundos
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Akesse Sul – Exportação, Comércio e Indústria Ltda. (empresa em liquidação) a indenizar em R$ 15 mil, por dano moral, um supervisor de produção que recebeu as verbas rescisórias por meio de cheques sem fundos. Os ministros afastaram o entendimento da instância ordinária de que a situação só gerou dano material (prejuízo financeiro).

Na reclamação trabalhista, o supervisor disse que não pagou dívidas em razão do problema com os cheques e teve o nome inscrito em cadastro nacional de devedores. Para ele, houve ofensa a sua imagem, honra e dignidade, pois o pagamento incorreto da rescisão o deixou em condição vexatória diante dos credores.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram a indenização, por entender que não existiu prova do dano à personalidade nem da inscrição no cadastro. Segundo o TRT, o atraso do pagamento das verbas rescisórias não implica, por si só, ofensa à intimidade. O Regional entendeu ter se tratado apenas de dano material, resolvido com a quitação em juízo das parcelas, corrigidas com juros e multa, como ocorreu no caso.

Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que o supervisor se sentiria humilhado e constrangido caso repassasse os cheques sem fundos aos credores ou se entregasse cheques próprios a terceiros e, por causa da negligência da empresa, não houvesse saldo em conta para saldar as dívidas. Ao reprovar a conduta da Akesse Sul e destacar a necessidade do pagamento das verbas rescisórias, o ministro identificou o ato ilícito, o dano moral e a relação de causa entre eles para deferir a indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma acompanharam o relator.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-38800-73.2009.5.04.0381 - 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, I, DO TST. Na forma da Súmula nº 437, I, do c. TST, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não só dos minutos faltantes. A Corte Regional excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada efetivamente usufruído pelo autor (trinta minutos), em franca inobservância ao art. 71 da CLT, impondo condição restritiva não estabelecida pela Súmula 437, I, do c. TST. Logo, o pagamento integral da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do c. TST e provido. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. O apelo está lastreado em alegação de ofensa a preceitos de lei e da Constituição da República, em contrariedade a súmula do STF e em divergência jurisprudencial. Esta e. Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes do STF e da SBDI-1. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS POR MEIO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CARACTERIZAÇÃO. Discute-se no tópico se o pagamento das parcelas rescisórias por meio de cheques sem provisão de fundos enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A Corte de origem revelou que "é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias deu-se através de cheques ‘sem fundo’". Ora, como bem registrou o Regional, "a obrigação de pagamento de salários, nela incluída as verbas rescisórias, é a mais importante obrigação existente quanto ao polo do empregador no que tange à relação de emprego. O adimplemento do salário, pois, é a contraprestação principal devida ao trabalhador que emprega sua força de trabalho em prol do empreendimento econômico da reclamada". Vale considerar que o autor poderia ter sido exposto a duas situações hipotéticas: 1) repassar os cheques sem fundos aos seus credores e, com isso, revelar a conduta questionável do seu empregador; 2) passar cheques próprios para terceiros no intuito de quitar os débitos e aqueles, em face da negligência da empresa, não se mostrarem aptos a saldar os débitos a que se destinavam. Em ambos os casos, mostrar-se-ia razoável que o autor se sentisse envergonhado, humilhado, constrangido, pois seria esse o sentimento do homem de bem diante de situação tão vexatória. Dessa forma, tem-se por presentes os elementos caracterizadores dos danos morais. Nessa senda, estando a decisão regional em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 219, I, DO TST. O autor requer a reforma da decisão com base no princípio da sucumbência, apontando ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de contrariedade a orientador jurisprudencial desta Corte. No entanto, o Regional evidenciou a inexistência de assistência sindical, circunstância que impede o deferimento da parcela, nos termos da Súmula 219, I, do TST, com a qual a decisão regional se harmoniza. Dessa forma e à luz do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por violação de preceitos de lei ou da Constituição Federal, seja por contrariedade à orientação jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - Processo: RR - 38800-73.2009.5.04.0381. Número no TRT de Origem: RO-38800/2009-0381-04. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Recorrente(s): CLAUDIOMIRO ANUNCIAÇÃO DA SILVA. Advogado: Dr. Cinara Denise de Mello de Oliveira Ellwanger, Recorrido(s): AKESSE SUL - EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO). Advogado: Dr. Sandro Luís Braun)

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