Responsabilidade solidária de cooperativa de crédito central não pode ser presumida

Data:

Cooperativa de Crédito - Bancoob
Créditos: Luciano_Marques / iStock

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.535.888, de que não se permite a presunção de responsabilidade solidária de cooperativas de crédito centrais e bancos cooperativos com a cooperativa de crédito local, é aplicável também nas hipóteses em que o cliente prejudicado não é cooperado.

O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial do Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Bancoob) para aplicar o entendimento firmado no ano de 2017 a um caso em que o cliente lesado não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa de crédito local que foi submetida a processo de liquidação extrajudicial.

Neste caso analisado pelos ministros da Terceira Turma, o cliente pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela responsabilização solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A. – no caso, a cooperativa de crédito central que, para ele, deveria arcar com o prejuízo.

Exigência do BC

De acordo com a relatora do Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Banco Cooperativo do Brasil e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do consumidor.

Banco Cooperativo do Brasil“Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a magistrada.

Para a ministra, a cooperativa central não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.

Relação lógica

A ministra Nancy Andrighi destacou que é necessário haver relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os prejuízos sofridos pelo consumidor por força da liquidação da cooperativa local. A não existência dessa hipótese não permite a responsabilização solidária.

“Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, destacou, resumidamente, magistrada. (Com informações do STJ).

Leia o inteiro teor do acórdão.

Processo: REsp 1468567

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA.

1.Ação ajuizada em 27/11/2002. Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016.

2.Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada um dos órgãos que o compõem.

3.No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária.

4.A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras.

5.No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor.

6.Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes.

7.Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento.

8.Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – REsp 1468567/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018)

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