A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e manteve a sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que condenou a Fundação a instituir pensão por danos materiais e pagar indenização por danos morais a um homem que teve seu filho menor de idade assassinado a tiros de arma de fogo por um índio integrante da Comunidade Indígena Parkatejê.
Consta dos autos que o filho do apelado brincava nas proximidades de uma guarita. Um indígena que brincava com ele manuseou a arma utilizada para promover a segurança do local em tom de brincadeira, disparando um tiro no menor de idade. O menor não resistiu ao ferimento. A decisão de 1º grau acolheu a pretensão deduzida pelo apelado e condenou a Funai a instituir pensão mensal, a título de reparação por danos materiais e a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 124 mil.
Em suas alegações recursais, a Funai sustentou que a partir da disciplina jurídica instituída pela ordem constitucional de 1988, não mais pode se falar de sua responsabilidade civil em decorrência de atos praticados por indígenas, na medida em que restou alterado o enfoque no papel do Estado, transmudando-se a ótica de tutela de pessoas para a de direitos. A Fundação argumentou ainda a inexistência de poder de polícia em relação aos silvícolas.
Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, não há dúvida do nexo de causalidade direta entre a ação do indígena e o resultado morte. A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade civil da Funai em decorrência de sua obrigação legal de exercer o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção dos índios, mesmo em relação aos atos por eles mesmos praticados, “sem embargo de reconhecer a nova ordem constitucional capacidade civil aos silvícolas, assegurando-lhes legitimidade para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses” .
“Nenhum reparo, pois, comporta o julgado singular em relação ao mérito da demanda, nem em relação ao quantum indenizatório, fixado também em sintonia com a jurisprudência desta Corte Regional e do eg. Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação Funai e manteve a sentença.
Processo nº: 0001777-74.2009.4.01.3901/PA
Data da decisão: 06/12/2017
Data publicação: 18/12/2017
JP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR EM TERRA INDÍGENA, CAUSADA POR ARMA DE FOGO MANEJADA POR SILVÍCOLA E POR ELE UTILIZADA NA SEGURANÇA DO LOCAL. VERBA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
- Tratando-se de morte de menor, ocorrida no interior de terra indígena e provocada por silvícola em decorrência de disparo de arma de fogo por ele utilizada para segurança do local, responde a Fundação Nacional do Índio pela indenização correspondente, na linha da jurisprudência da Corte em casos com conformação fática como a ora sob apreciação.
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Indenização por danos materiais e morais arbitrada também em sintonia com a jurisprudência da Corte, esta na importância de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), monetariamente atualizado a partir da prolação da sentença, e aquela em quantia correspondente a dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria vinte e cinco anos e, a contar de então, em um terço do valor do piso nacional de salários até o provável falecimento do instituidor da pensão, considerada sua expectativa de vida, ou o falecimento do beneficiário.
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Honorários advocatícios de sucumbência majorados para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais, observando-se o valor da condenação, o zelo e o trabalho do profissional, o tempo gasto para sua realização, e o juízo de equidade mandado observar pela legislação processual civil.
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Recurso de apelação e remessa oficial não providos, provido o recurso adesivo.
(TRF1 – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0001777-74.2009.4.01.3901 (2009.39.01.001788-0) /PA – RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI PROC. : Adriana Maia Venturini APDO. : CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE FRANCA ADV. : Allan Augusto Lemos Dias (OAB/PA12.089) e outros (as) REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA – PA REC. ADES.. : CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE FRANCA. Data da decisão: 06/12/2017. Data publicação: 18/12/2017)