Os empregados deveriam ter de 19 a 35 anos, de acordo com o anúncio de emprego
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso de revista da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa, no estado da Paraíba (PB), em desfavor de condenação ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado da Sétima Turma, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano.
Leiturista
O caso teve início em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no mês de julho do ano de 2015. De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao requerer perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) local candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos.
Afirmou o Ministério Público do Trabalho (MPT), que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Restrição
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13 – PB) reconheceu o dano moral coletivo e arbitrou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão reconhece que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão do cargo. Contudo, não restou comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), a Energisa comprou sua conformidade às normas legais depois da correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 (quarenta) anos, “inclusive para a função de leiturista”.
Quatro bilhões
No recurso de revista (RR), o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegou que não se pode falar em “correção espontânea” dos ilícitos, tendo em vista que essas contratações ocorreram só após a investigação feita por ele. Contestou ainda o valor arbitrado, afirmando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre do ano de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.
Limitação do dano
O relator, ministro Cláudio Brandão, verificou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da Consolidão das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. No entanto, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano.
De acordo com o ministro, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio de emprego, tendo em vista que não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: AIRR-131170-22.2015.5.13.0022 – Acórdão
(Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho – TST)
EMENTA
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRT DA 13a REGIÃO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÚNCIO DE EMPREGO IRREGULAR. RESTRIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, “A indenização mede-se pela extensão do dano” . O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica dos ofendidos. No caso , reconheceu-se o dano moral coletivo em virtude da irregularidade no anúncio de emprego, divulgado pelo SINE/PB, decorrente da expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão no cargo de “leiturista” da Energisa S/A. Enfatizou-se a limitação do dano a tal aspecto e, por outro lado, sua posterior correção pela ré; daí o afastamento , por insuficiência de prova , do dano alusivo à exigência da idade no ato posterior, da contratação propriamente dita . Nesse contexto , o valor arbitrado no caso mostra-se proporcional à própria extensão do dano, não se revelando excessivamente módica a quantia de R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo . Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA ENERGIA S.A . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÚNCIO DE EMPREGO COM RESTRIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE . O dano moral coletivo é conceituado como aquele que atinge, simultaneamente, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis . Nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho, invocado por Flávio Tartuce: “(…), chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa )” . Se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há porque não possa ser alvo a coletividade, segundo consagrada doutrina do Professor Pinho Pedreira. No caso , reconheceu-se o dano moral coletivo em virtude da irregularidade no anúncio de emprego, divulgado pelo SINE/PB (órgão governamental), decorrente da expressa restrição de faixa etária para admissão no cargo de leiturista da Energisa S/A. Contexto esse que, aliado ao disposto nos artigos 7º, XXX, da CF , 373-A, I e III, da CLT e 1º da Lei nº 9.029/95, por si só configura dano moral coletivo. Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa : o direito à reparação origina-se da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação do ato ilícito que atinge direitos da personalidade. Quanto ao valor da indenização, reitere-se ter sido enfatizada a limitação do dano à questão do anúncio de emprego irregular , bem como sua posterior correção pela ré ; daí o afastamento , por insuficiência de prova, do dano alusivo à exigência da idade no ato da contratação propriamente dita . Por isso, inexiste contradição na obrigação de não fazer determinada pelo TRT, igualmente afeta ao anúncio de emprego. E, em tal contexto, o valor arbitrado no caso mostra-se proporcional à extensão do dano, não se revelando exorbitante a quantia de R$100.000,00 a título de reparação por dano moral coletivo . Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-131170-22.2015.5.13.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022).