Justiça condena homem que agrediu o próprio cão com socos e chutes

Data:

Cachorro - Raça Rottweiler
Créditos: willeecole / Depositphotos

As agressões cometidas em desfavor de um cachorro no centro da cidade de Florianópolis, em Santa Catarina (SC), levaram a Justiça da Comarca de Florianópolis a condenar o dono do animal pelo crime de maus-tratos. O caso aconteceu no mês de julho do ano passado, nas proximidades do largo da Alfândega, e foi testemunhado por pessoas que passavam pelo local.

A decisão é da juíza de direito Andrea Cristina Rodrigues Studer, em demanda judicial que tramitou na 5ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Restou demonstrado nos autos, um cachorro da raça Rotweiller foi agredido com socos e chutes pelo acusado. Duas guardas municipais que atenderam a ocorrência confirmaram terem visto o acusado dar pontapés na barriga e socos na cabeça do cão.

Em depoimento, 1 (uma) das agentes relatou que o cachorro parecia um pouco agressivo porque devia estar apanhando há um bom tempo. Ela também afirmou que o acusado aparentava estar transtornado e que suas falas eram desconexas. O acusado, por seu turno, disse em seu depoimento que bateu no animal "para ver se ele se acalmava", sob a alegação de que o cão estaria agressivo e ameaçava outras pessoas.

Ao julgar o caso, a juíza de direito destacou que restou devidamente comprovado que o réu praticou maus-tratos ao cachorro e de forma qualificada, uma vez que se tratava de animal do qual tinha a guarda. Na decisão, a magistrada ainda afasta a tese de que a violência tenha sido praticada para impedir o cachorro de atacar outras pessoas ou animais. "Verifica-se que o acusado não comprovou que agiu em estado de necessidade de terceiro, aliás, longe disso, pelas provas constantes nos autos, conclui-se que o réu agrediu o cão com socos e pontapés sem que este tenha agredido qualquer pessoa ou outro animal", escreveu a juíza de direito Andrea Cristina Rodrigues Studer.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com proibição da guarda do animal. O cão ficou aos cuidados da Diretoria de Bem-estar Animal.

Cabe recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Autos n. 5006737-67.2022.8.24.0082 - Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Crime - Florianópolis - Santa Catarina - Cachorro - Raça Rottweiler
Créditos: GeorgeRudy / Depositphotos

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
5ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Rua São José, 300 - Bairro: Estreito - CEP: 88075310 - Fone: (48)3287-5130 - Email: [email protected]

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5006737-67.2022.8.24.0082/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ACUSADO: JONAS MARTINS VIEIRA

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JONAS MARTINS VIEIRA, já qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605, de 1998, pelos fatos assim descritos, ipsis litteris:

"No dia 27 de julho de 2022, às 12h50min, nas proximidades do Largo da Alfândega, Centro, nesta Capital, o denunciado JONAS MARTINS VIEIRA praticou atos de abuso e de maus-tratos contra um cão, pelagem de cor preta, de grande porte, da raça Rottweiler, ao agredir o animal, desferindo-lhe socos e chutes, tudo isso conforme apurado no Auto de Prisão em Flagrante (APF) n. 3.22.00819, Boletim de Ocorrência n. 0636166/2022 e Relatório de Ocorrência da Guarda Municipal de Florianópolis".

Concluiu postulando pelo recebimento da Denúncia (evento 1).

A Denúncia foi recebida em 05/08/2022 (evento 4).

A resposta à acusação foi apresentada no evento 19.

Não sendo a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 22).

Em audiência de instrução e julgamento foi  foi colhido o depoimento de Bruna Bicarato e Daiana Alves Rodrigues Thoden testemunhas de denúncia e de defesa, seguindo-se o interrogatório do acusado pelo sistema de gravação audiovisual, bem como foi concedida a liberdade provisória ao acusado (evento 64 - vídeo evento 63).

Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da Denúncia (evento 64).

A defesa apresentou alegações finais orais postulando pela improcedência da ação e a consequente absolvição do réu (evento 64).

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

1. DO MÉRITO

Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo representante do Ministério Público, em desfavor de JONAS MARTINS VIEIRA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98.

Observa-se que o processo tramitou regularmente, tendo sido observadas todas as garantias asseguradas ao acusado.

O art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98 prevê:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

[...]

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

No que se refere a materialidade do crime, cinge-se pelo Auto de Prisão em Flagrante (APF) n. 3.22.00819, Boletim de Ocorrência n. 0636166/2022 e Relatório de e Ofício do DIBEA (evento 51), bem como pelas demais provas produzidas em juízo.

A autoria exsurge inconteste pelas provas produzidas.

A testemunha Bruna Bicarato, guarda municipal, relatou que neste dia estava em serviço; que foram acionados pela central 153, pois havia uma denúncia de um cidadão informando que viu no largo da alfândega um cidadão com um cachorro de grande porte sem focinheira e sem os utensílios adequados para aquele tipo de cão, e que, de acordo com a denúncia, ele estava agredindo o cachorro no largo da alfândega; que se deslocaram até o local; que quando chegaram no local, o denunciante já não estava mais no local, porém visualizou este cidadão no meio do largo da alfândega, um pouquinho próximo ao mercado público e presenciou, de longe, ele dando pontapés e socos no animal; que é um animal de raça perigosa, e que estava sem focinheira e sem guia, de acordo com a legislação local; que presenciou o acusado dando uns pontapés e chutes na cabeça do animal; que chamaram reforço e foram deslocando com ele até próximo ao Rita Maria Rodoviária, para ficar mais distante dos cidadãos, porque o cachorro era extremamente grande, então não teria como fazer essa contenção; que quando chegou próximo ao Rita Maria, nós fizemos a abordagem e conduzimos ele até a delegacia e o animal foi chamado DIBEA para proceder o encaminhamento adequado; que o acusado estavam um pouco transtornado ou talvez com uso de algum entorpecente ou álcool; que ele simplesmente não falava coisas coerentes, uma hora dizia que o animal não era dele, depois dizia que o animal era dele, não conseguiram entender muito bem; que dentro da viatura sentiu odor etílico do acusado; que as falas do acusado estavam desconexas; que estava irritado e falava outras coisas que não tinham a ver com a situação; que o cachorro ficou amarrado na grade ali do rito do Rita Maria e depois de meia hora chegou o DIBEA; que o cachorro estava um pouco agressivo porque provavelmente estava apanhando há um bom tempo já; que com os aparelhos adequados o DIBEA conseguiu conduzir o cachorro; que todos os registros da central, são registrados e ficam no arquivo, então teria como saber o nome da pessoa que denunciou, e o contato; que não foi apenas uma ligação; que foi uma ligação na central que fizeram uma denúncia e também na nossa base da alfândega, um cidadão havia passado um pouco antes e também havia a falado para o guarda municipal Nascimento que tinha um cidadão que estava agredindo um cachorro ali próximo, então foram na verdade duas denúncias; que estava mais ou menos uns 25 metros de distância do acusado; que estava na frente da nossa base da alfândega e ele estava em um chafariz no meio da alfândega; que quando avistou o acusado, foi bem no momento que viu ele fazendo essas agressões ao animal; que pelo que se recorda, viu ele dando uns dois pontapés na barriga do animal e uns dois socos na cabeça do animal também.

A testemunha Daiana Alves Rodrigues Thoden, guarda municipal relatou que se recorda da situação; que foi uma ocorrência gerada pela central; que inicialmente um cidadão viu o acusado batendo no cachorro e foi na base da alfândega e pediu pro nosso colega ir até o local; que logo após, a central gerou a mesma ocorrência; que não sabiam onde estava o acusado, e deram uma volta ali pelo largo da catedral; que juntamente com a Bruna avistaram o acusado com o cão, e ele realmente estava agredindo o cão; que chegou a ver a agressão; que o acusado estava dando chute no corpo e um soco na cabeça do cachorro; que não sabe precisar a distância, mas estava poucos metros de distância do acusado; que o outro apoio chegou até o acusado antes dela, então não teve tanto contato com ele.

Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado informou que o cachorro era seu e da sua esposa há um ano; que saiu para dar um volta com o cachorro; que no dia o cachorro estava agressivo, querendo morder os outros, então bateu nele para poder se acalmar; que o cachorro estava sem focinheira; que estava com o cachorro quando foi abordado pela guarda municipal; que o cachorro geralmente era manso e pacífico e só foi nessa situação que ele ficou mais agressivo; que o cachorro tentou avançar em algumas pessoas; que fez isso para ver se ele se acalmava.

Dessa forma, restou devidamente comprovado nos autos, em especial pelos depoimentos dos guardas municipais e da confissão que o acusado praticou maus tratos ao animal decorrente de agressão física, configurando-se a figura qualificada, uma vez que se trata de cachorro, da qual tinha a guarda.

Verifica-se pelos depoimentos das guardas municipais que atenderam a ocorrência que o réu efetuou chutes e pontapés no corpo e socos na cabeça do animal.

Destaca-se que o depoimento de policial, isento de má-fé, constitui relevante elemento de prova e pressupõe, portanto, incólume credibilidade, não podendo ser depreciado tão somente em razão do ofício exercido pela testemunha, consoante doutrina e jurisprudência pátrias.

Nesse sentido, o STF há muito já assentou:

“[...] VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. – O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualifica-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. [...] (HC n. 73518/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 26/03/1996).”

Em consonância, tem-se o entendimento do TJSC:

[...] Sem a apresentação de qualquer fato concreto que os desabone, os depoimentos prestados por policiais militares constituem eficaz meio de prova, suficiente para delimitar a autoria do acusado. [...]. (Apelação Criminal n. 2010.005017-8, de Brusque, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 12/05/2011).

Assim, não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, os depoimentos das guardas municipais que participaram da ação colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais se revestem de credibilidade e são aptas a dar suporte ao édito condenatório.

Posto isso, tem-se que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal lhe imputado na denúncia, logo deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98.

Postulou a defesa pelo reconhecimento do estado de necessidade, sob alegação de que o acusado agrediu o animal pois este estava agressivo com os outros cachorros, bem como ante a ausência de provas acerca do elemento subjetivo, da intenção de mau tratar.

O pedido não merece prosperar, uma vez que o ônus competia à defesa provar que o réu agiu sob o manto de excludente de ilicitude de estado de necessidade, no entanto, não foi demonstrado durante a instrução do feito que a agressão foi para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Acerca do assunto, colhe-se de julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

[...] ESTADO DE NECESSIDADE (CP, ART. 24). PORTE DE ARMA DE FOGO PARA SE DEFENDER DE ATAQUE DE ANIMAL FEROZ. ERRO DE PROIBIÇÃO (CP, ART. 21). DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. 1. Inviável o reconhecimento da hipótese de estado de necessidade quando há apenas mera alegação da existência de um animal feroz à solta, capaz de oferecer risco ao acusado. 2. Embora não se desconheça a pouca escolaridade do réu, tal fato não é suficiente para caracterizar o erro de proibição, ainda mais quando de seu interrogatório extraem-se elementos indicativos da sua consciência de ilicitude. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.037197-8, de Imaruí, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).

No presente caso, verifica-se que o acusado não comprovou que agiu em estado de necessidade de terceiro, alías, longe disso, pelas provas constantes nos autos, conclui-se que o réu agrediu o cão com socos e pontapés, sem que este tenha agredido qualquer pessoa ou outro animal.

Dessa forma, pelo relato das guardas municipais, vislumbra-se que receberam denúncia de agressão do animal, e ao chegarem no local constataram tal fato, não havendo qualquer notícia nos autos de que o animal tenha atacado ou gerado risco aos outros cachorros ou pessoas. Por tanto, não resta caracterizado perigo atual ao ponto de exigir que o réu praticasse maus tratos ao animal doméstico, faltando um dos pressupostos inerentes da excludente de necessidade.

Denota-se que é incumbência da parte o ônus de provar qualquer excludente de ilicitude, sendo que, in casu, estão ausentes os elementos que autorizam absolvição por estado de necessidade.

Por fim, apesar do laudo médico preliminar constatar que não foi possível verificar maus tratos contra ao animal no exame físico pelo fato de ser um animal de grande porte, forte e de pelagem escura, apenas constando que o animal se mostrava agressivo quando manipulado, ressalta-se que a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, no qual menciona que as guardas municipais visualizaram os maus tratos ao animal, bem como pelo relato das testemunhas em sede de Juízo e confissão do réu.

Sendo assim, restou comprovado nos autos que o acusado JONAS MARTINS VIEIRA praticou maus-tratos contra animal doméstico "cão", devendo ser condenado nas penas do art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98.

2. DA REINCIDÊNCIA

De acordo com as Certidões de Antecedentes Criminais constante no evento11 dos autos  n° 5088501-58.2022.8.24.0023, verifica-se que o acusado registra antecedentes criminais para fins de reincidência.

3. PASSO À APLICAÇÃO DA PENA

Atendendo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade e de censurabilidade da conduta ilícita do agente, foi normal ao tipo. O acusado é reincidente. Sua conduta social não se mostra desregrada. Não se vislumbram dos autos elementos aptos à análise da personalidade do acusado. Os motivos da prática delitiva são comuns ao tipo. As circunstâncias do crime não influenciam na aplicação da pena. As consequências são próprias do tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima.

Em não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e proibição da guarda.

Na segunda fase da pena, presente causa atenuante da confissão, presente também, a agravante pela reincidência motivo pelo qual compenso-as e mantenho a pena antes imposta, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e proibição da guarda, a qual mantenho definitiva ante a inexistência de outras  causas de aumento ou diminuição da pena.

Considerando o quantitativo da pena, os critérios previstos no art. 59 do CP, em especial a reincidência do réu, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

No caso em tela, apesar da pena privativa de liberdade ser inferior a 04 anos, e o crime ter sido cometido sem violência na conduta ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que o réu é reincidente em crime doloso. Portanto, se mostra incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, assim como a suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche os requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o acusado JONAS MARTINS VIEIRA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de  02 (dois) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e proibição da guarda do animal, pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98, devendo ser observado a detração da pena quanto aos dias já cumpridos, em observância ao artigo 42 do Código Penal.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a modalidade da reprimenda aplicada, se por outro motivo não estiver preso.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e proceda-se às devidas comunicações administrativas recomendadas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para fins de estatística e antecedentes, e a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, expedindo-se os PEC`s para a execução das penas.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, sendo que o pedido de isenção deve ser analisado pelo juízo da execução.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Documento eletrônico assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034334654v23 e do código CRC 7c0c491e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Data e Hora: 19/10/2022, às 14:40:2

5006737-67.2022.8.24.0082
310034334654 .V23

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