Motorista de ônibus receberá horas extras por atividades feitas no trajeto da viagem

Data:

Empresa de ônibus
Créditos: Syda_Productions
/ Depositphotos

O tempo despendido no exercício das atividades de checklist, abastecimento, embarque e desembarque de passageiros é tempo de trabalho efetivo e deve ser remunerado como extraordinário quando ultrapassada a jornada legal.

Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) no julgamento de um recurso ordinário de um motorista de ônibus.

Ele questionou a decisão do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que havia indeferido os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornada e adicional noturno

No recurso ordinário, o trabalhador disse que houve um equívoco por parte do juízo de piso ao afirmar que o pedido de horas extras teria sido feito com base no tempo total da viagem.

Pugnou pela reforma do julgado para que as demandadas fossem condenadas ao pagamento das horas extraordinárias não quitadas no período em que não houve apresentação dos cartões de pontos, com reflexos em férias, 13º salários e FGTS.

O relator do recurso ordinário, desembargador Mário Bottazzo, considerou que o pedido do trabalhador é relativo ao efetivo período na direção do veículo/ônibus, assim como o tempo gasto na realização de embarques e desembarques de passageiros, abastecimentos e outras tarefas da função ao longo da viagem.

O magistrado ressaltou que as provas nos autos demonstram que o trabalhador, além de dirigir, realizava o embarque e desembarque de passageiros e abastecia o veículo que dirigia.

“Vejo ser incontroverso que o tempo de trabalho efetivo despendido pelo motorista nas atividades de embarcar e desembarcar passageiros, fazer o checklist e trocar o reservatório de água não foram anotados e nem remunerados pela viação”, pontuou ao dar provimento ao recurso e determinar o pagamento de uma hora extra diária nos dias em que não houve a apresentação dos espelhos de ponto mensais.

Em relação aos intervalos intra e interjornadas, o desembargador apontou que as provas nos autos também indicam que os intervalos não eram regularmente concedidos, fazendo o motorista jus à remuneração dos tempos não usufruídos.

Esse acórdão está disponível na 166ª edição do Informativo de Precedentes E Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). Este periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Processo: 0010576-30.2022.5.18.0010 – Acórdão

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) via Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT)

EMENTA

HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. CHECKLIST. TROCA DE RESERVATÓRIO. EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS E ABASTECIMENTO. O tempo despendido no exercício das atividades de checklist, abastecimento, embarque e desembarque de passageiros é tempo de efetivo labor e deve ser remunerado como extraordinário quando ultrapassada a jornada legal. (TRT18 – PROCESSO TRT – ROT-0010576-30.2022.5.18.0010 –RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO – RECORRENTE : GERALDO ROBERTO LIMA – ADVOGADO : DANILO PRADO ALEXANDRE – RECORRIDO : RÁPIDO MARAJÓ LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ADVOGADO : BRENO FERNANDES DE SOUSA – ADVOGADA : HULDA LOPES DE FREITAS – RECORRIDO : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ADVOGADO : BRENO FERNANDES DE SOUSA – ADVOGADA : HULDA LOPES DE FREITAS – ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA – DATA DO JULGAMENTO: 01/02/2023)

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