TAM Linhas Aéreas é condenada por não prestar assistência a passageira após cancelamento de voo

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Tam Linhas Aéreas S/A
Créditos: Art Konovalov / Shutterstock.com

A TAM Linhas Aéreas S. A. foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 25 mil, uma passageira que teve o voo cancelado e aguardou por mais de 10 horas no aeroporto sem receber assistência da empresa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz.

Pollyana de Araújo Fleury havia viajado pela Europa e o problema ocorreu quando tentou regressar ao Brasil via Paris (França), no Aeroporto Charles de Gaulle. No local, ela se deparou com um tumulto formado pelos demais passageiros de seu voo, recém-cancelado – segundo a petição, todos precisaram ficar em fila por mais de quatro horas por informação, até que foram notificados de que o embarque seria, apenas, no dia seguinte.

Nas horas seguintes, Pollyana contou que ela e os demais passageiros não receberam nenhuma assistência da companhia, como alimentação, hospedagem ou acesso a telefones e internet. Ela teria tentado filmar a confusão, mas funcionários da empresa retiveram seu celular, também conforme alegou na inicial.

Em primeiro grau, a sentença foi julgada favorável à passageira, com indenização arbitrada em R$ 15 mil. Ambas as partes recorreram – a autora, para majorar o valor, e a empresa para refutar a necessidade de indenizar, alegando que adotou todas as providências cabíveis para que a recorrida chegasse ao destino o mais rapidamente possível.

Para o magistrado relator, contudo, ficou claro o dever de indenizar da empresa. “Em nenhum momento, nega – ou sequer contesta – o fato de que, com o cancelamento do voo, a autora, e os demais passageiros, ficaram sem assistência, e que não lhes foi fornecido, como necessário, acomodação e alimentação”.

Fausto Diniz completou que a tese da companhia “não serve para afastar a sua responsabilidade pelos transtornos e, tampouco, configura excludente de responsabilidade, lembrando que o contrato de transporte configura uma obrigação de resultado na qual a empresa assume o compromisso de transportar o passageiro, são e salvo, no horário por ela própria estabelecido”.

Nesses termos, constata-se que a companhia aérea, ao vender passagens para seus clientes, “assume a obrigação de transportá-los a tempo e modo, ao local de destino, nos exatos termos contratados, bastando a demonstração, pelo demandante, da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro para haver a responsabilização civil, somente se eximindo se o defeito não existe ou que a culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiro”, destacou, ainda, o desembargador. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Processo: 420763-84.2014.8.09.0051 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTOU, COMO DEVIDO, ASSISTÊNCIA À PASSAGEIRA, APÓS O CANCELAMENTO DE VOO. Comprovada a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea ré, consubstanciada na falta de assistência à passageira, retida em solo por responsabilidade da recorrente e, por consequência, demonstrado nos autos, de forma inequívoca, os efeitos decorrentes dessa situação sofrida, tais acontecimentos ensejam a condenação em danos morais. II. DANO MORAL CONFIGURADO. COMETIMENTO DE ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS LEGAIS. INTUITO DE DESESTIMULAR CONDUTAS REPROVÁVEIS. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. Evidenciado que o quantum fixado pelo magistrado sentenciante não atende aos pressupostos para desestimular condutas indesejáveis, merece acolhida o pedido de sua alteração formulado em sede de recurso adesivo, para fixar montante mais compatível com o porte da empresa condenada a ressarcir a passageira. III. DIES A QUO PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Não há interesse para o apelante recorrer quanto à pretensão no sentido de que a correção monetária passe a fluir desde a data da sentença, porquanto o sentenciante já fixou que a verba indenizatória fosse corrigida desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, por tratar-se in casu de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, ensejando reparo, neste pormenor, o ato sentencial magno. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 420763-84.2014.8.09.0051 (201494207630). COMARCA DE GOIÂNIA. APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. APELADA: POLLYANNA DE ARAÚJO FLEURY. RECURSO ADESIVO RECORRENTE: POLLYANNA DE ARAÚJO FLEURY. RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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