Fábrica de calçados pagará adicional de transferência a costureira contratada para trabalhar na Nicarágua

Data:

Fábrica de calçados pagará adicional de transferência a costureira contratada para trabalhar na Nicarágua
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Schmidt Irmãos Calçados Ltda. e a SCA Footwear Nicarágua S.A. a pagar adicional de transferência para uma costureira contratada no Brasil pela Schmidt para trabalhar na SCA no exterior. Apesar de a CLT prever a parcela somente para as transferências provisórias e a prestação do serviço só ter ocorrido na Nicarágua, os ministros deferiram a verba porque essa restrição não consta da lei que regula a situação do empregado selecionado no Brasil para atuar no estrangeiro.

O pedido da costureira teve fundamento no artigo 4º da Lei 7.064/1982, que autoriza o empregado e o empregador a estabelecerem, nesse tipo de contrato, os valores do salário-base e do adicional, mas não indica nenhum parâmetro para o cálculo. Ela, então, pretendeu a aplicação do percentual de 25% previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. Em sua defesa, a indústria de calçados alegou não ter ocorrido transferência, uma vez que o serviço efetivo aconteceu apenas na Nicarágua, e a única legislação aplicável seria a daquele país.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente o pedido da costureira. Embora tenha decidido pela aplicação das leis brasileiras por serem mais benéficas à empregada, o TRT concluiu que não houve transferência nem acordo sobre o adicional, e o pagamento da parcela está condicionado à mudança temporária do local de realização do serviço.

Relator do recurso da costureira ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado constatou a transferência e votou no sentido de condenar as empresas a pagar adicional de 25% sobre o salário-base por mês trabalhado na Nicarágua. “É inócua a discussão acerca da provisoriedade da transferência, porque a Lei 7.064/1993 não estabelece nenhum requisito nesse sentido, apenas a CLT”, afirmou.

Ao destacar a maior participação das empresas brasileiras em mercados no exterior – a Schmidt e a SCA integram o mesmo grupo econômico –, Godinho Delgado disse que “a jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia, passou a considerar devido o adicional de transferência a empregado brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no estrangeiro, seja por prazo determinado ou indeterminado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-498-97.2012.5.04.0371 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Ementa:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA). RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. Inviável o recurso de revista se a discussão acerca da descaracterização do grupo econômico enseja o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (SCA FOOTWEAR NICARÁGUA S.A.). RECURSO DE REVISTA. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. 2) COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 3) HORAS “IN ITINERE”. SÚMULA 126/TST. 4) DESPESAS COM ESCOLA. INDENIZAÇÃO. 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126/TST. 6) HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 338, I/TST. Em relação à “competência territorial brasileira” e à “aplicação das leis no espaço”, a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064 /82, cujo art. 3º determina a aplicação aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para prestar serviços no exterior, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.062/1982. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. A jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a reputar devido o adicional de transferência a empregado brasileiro, contratado no Brasil, seja por prazo determinado ou indeterminado, nos termos do art. 2º, III, da Lei 7.064/82. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST – ARR – 498-97.2012.5.04.0371 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

ONU alerta que inteligência artificial pode ampliar violência contra mulheres

O Comitê da ONU para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres alertou que tecnologias emergentes, como a inteligência artificial, podem ampliar os efeitos dos estereótipos de gênero. O órgão defende medidas concretas para combater preconceitos, prevenir a violência e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Moraes critica prisões de usuários de maconha como traficantes e aponta descumprimento de decisão do STF

Alexandre de Moraes afirmou que autoridades policiais e integrantes do Ministério Público têm desrespeitado os parâmetros do STF para diferenciar usuários de maconha de traficantes. O ministro criticou o enquadramento de pessoas como traficantes mesmo diante de pequenas quantidades e apontou possível aplicação discriminatória da legislação. A Corte estabeleceu a presunção de uso pessoal para até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, sem legalizar a substância.

Representação criminal sem provas mínimas gera indenização por danos morais

A 7ª Turma Recursal Cível de São Paulo manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais pela participação em representação criminal com acusações sem suporte probatório mínimo. O colegiado entendeu que o direito de petição e o exercício da advocacia não afastam a responsabilidade por abuso de direito.

ICMS sobre gorjetas: TJ-SP afasta limite de 10% da conta

O TJ-SP afastou a incidência de ICMS sobre gorjetas superiores a 10% da conta, desde que os valores sejam comprovadamente repassados aos empregados. A decisão envolve uma churrascaria e não altera automaticamente o regulamento paulista.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo