A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que absolveu o réu pela prática de crime contra a economia popular e deu parcial provimento à apelação do réu da condenação pela prática do crime de contrabando, pela apreensão de sete máquinas de jogos eletrônicos utilizadas em bingo em estabelecimentos comerciais de propriedade do réu.
Em suas alegações recursais, o MPF afirma que a justificativa fornecida pela justiça de primeira instância de que é necessária a prova da fraude e de que as pessoas foram realmente enganadas não merece ser sustentada, e que se as máquinas são eletronicamente programadas pelo seu responsável, não é nem um pouco “crível” imaginar que aqueles equipamentos não seriam manipulados por ele, conforme sua vontade de lucrar. Não é razoável imaginar que funcionariam de modo idôneo, afinal, são máquinas que naturalmente são concebidas para enganar a população.
Já o acusado requer o provimento da apelação para que seja ele absolvido da prática do crime de contrabando, ao argumento de que não ficou caracterizado dolo em sua conduta.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destaca que não existem provas de que as máquinas apreendidas estivessem programadas para restringir as oportunidades de ganho dos apostadores, ou seja, não há nenhum elemento que comprove que os equipamentos periciados foram manipulados de forma a controlar as perdas ou eventuais ganhos dos apostadores.
Com relação à apelação do denunciado, o juiz Henrique Gouveia da Cunha esclarece que, nos termos do art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável e, diante da proibição de exploração de jogos de azar no Brasil, é de fácil compreensão que a produção de máquinas do tipo caça-níqueis seja igualmente proibida em território nacional, cujos componentes são de origem estrangeira, sendo a importação igualmente proibida nos termos da Instrução Normativa nº 309/2003 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O magistrado reitera que, ainda que o acusado não fosse o proprietário dos equipamentos apreendidos, ficou demonstrado que tais máquinas eram utilizadas nos estabelecimentos comerciais de sua propriedade e que ele tinha conhecimento da existência desse material, ou seja, não há dúvidas de que houve a anuência do réu na exploração ilegal das máquinas caça-níqueis contendo componentes estrangeiros e sem documentação de origem. Dessa forma, ficou caracterizado o crime de contrabando, sendo correta a classificação do delito praticado como o tipo penal previsto no art. 334, § 1º, c, do Código Penal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso do MPF e deu parcial provimento à apelação do réu.
Processo nº: 0037346-71.2011.4.01.3900/PA
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 2º, IX, DA LEI Nº 1.521/51. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS EQUIPAMENTOS FORAM PROGRAMADOS PARA MANIPULAR RESULTADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART.334, § 1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. IMPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO. UTILIZAÇÃO PROIBIDA POR LEI. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Inexistem provas de que as máquinas apreendidas estivessem programadas, de modo a restringir as oportunidades de ganhos dos apostadores, ou seja, não há nenhum elemento que comprove que os equipamentos periciados foram manipulados de forma a controlar as perdas ou eventuais ganhos dos apostadores. 2. Os Laudos Periciais existentes nos autos são conclusivos no sentido de que “Os resultados obtidos através dos jogos eletrônicos encontrados nas MEPs examinadas independem da habilidade do jogador para se obter lucro. Portanto os resultados lucrativos dependem da sorte do mesmo.” (fls. 46/50). 3. Nos termos do art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável e, diante da proibição de exploração de jogos de azar no Brasil, é de fácil compreensão que a produção de máquinas do tipo caça-níqueis seja igualmente proibida em território nacional, cujos componentes são de origem estrangeira, sendo a importação igualmente proibida, nos termos da Instrução Normativa nº 309/2003 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. Ainda que o réu não fosse o proprietário dos equipamentos apreendidos, ficou demonstrado que tais máquinas eram utilizadas nos estabelecimentos comerciais de sua propriedade, e que ele tinha conhecimento da existência desse material, ou seja, não há dúvidas de que houve a anuência do acusado na exploração ilegal das máquinas caça-níqueis contendo componentes estrangeiros e sem documentação de origem. 5. A manutenção em depósito, a utilização, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, como no caso, importa a caracterização do crime de contrabando, sendo correta a classificação do delito praticado como o tipo penal previsto no art. 334, § 1º, c, do Código Penal, 6. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Saliento, contudo, que a concessão do benefício não impede a condenação do réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Nesta hipótese, o seu pagamento ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado, conforme dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50. 7. Apelação do MPF desprovida. Apelação do réu provida, em parte. (TRF1 – ACR 0037346-71.2011.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2016)