Em decisão unânime, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a condenação da ré, E.M.P., pela prática do crime de estelionato qualificado, tipificado no artigo 171, §3°c/c artigo 14, II, e artigo 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (CP). Consta da denúncia, formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), que a acusada se apresentou com nome falso perante a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando empréstimo consignado no valor de R$ 55 mil.
Acontece que o funcionário do banco, desconfiando das informações fornecidas, solicitou que ela retornasse no dia seguinte para finalizar a transação bancária. Foi quando acionou o setor de segurança, o qual confirmou que a pessoa que estava tentando conseguir o empréstimo não era a correntista citada. Quando então, E.M.P. retornou à agência para efetivar o empréstimo, o funcionário, instruído por policiais federais, deixou que o procedimento seguisse os trâmites normais, até que, após a assinatura no contrato, foi dada voz de prisão à acusada, com a consequente prisão em flagrante por tentativa de fraude.
Em seu recurso, a defesa alegou que não há provas suficientes para a condenação, requerendo a absolvição ou, ao menos, redução da pena. Contudo, na análise do relator do processo no TRF2, o desembargador federal Abel Gomes, a conduta da ré violou o artigo 171 do CP. “Entendo não restar dúvida de que a acusada é autora das condutas a ela imputadas (…). As testemunhas arroladas pela acusação confirmaram os fatos narrados na denúncia, em sede policial e judicial”, pontuou.
O magistrado também rebateu a alegação da defesa que seria um caso de crime impossível. Em seu voto, explica que, conforme o artigo 17 do CP, “crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto”, ou seja, quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. O que, segundo ele, não é o caso dos autos.
“Note-se que se está diante de ineficácia relativa do meio, na qual o meio utilizado pela agente poderia vir ou não a causar o resultado, sendo a falsificação utilizada meio hábil a enganar o homem médio, de boa-fé, não tendo enganado os funcionários da CEF, somente por terem sido treinados a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma suposta fraude”, explicou Abel Gomes.
Quanto à individualização da pena, o desembargador entendeu que a pena-base deve ser fixada, no mínimo legal, em um ano de reclusão e dez dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo o acréscimo de 1/3 previsto no §3º do artigo 171 do CP, mas reduzindo em 1/3 em razão da tentativa.
“O que resultou em uma pena definitiva de um ano, quatro meses e 13 dias-multa, valor unitário mínimo. (…) Pena essa substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários mínimos em gênero alimentícios, material escolar e medicamentos, a serem definidos pelo Juízo da execução”, finalizou o relator, seguindo os moldes definidos na sentença.
Processo: 0020089-84.2014.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CEF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. I – A materialidade e a autoria delitiva restaram inquestionavelmente comprovadas, como se verifica no Auto de Prisão em Flagrante, no Laudo de Exame Documentoscópico e nas declarações prestadas em sede policial e judicial. II – A recorrente foi a agência bancária em dois momentos distintos, utilizando documento falso para realizar o empréstimo fraudulento, assinando por livre vontade os documentos relativos para tanto. Conduta típica. III – O crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto, conforme estabelece o art. 17 do CP. IV – Os documentos apresentados pela acusada, quando da tentativa de obtenção do empréstimo consignado, se prestava perfeitamente para a prática do golpe. A falsificação da identidade só foi descortinada em virtude de pesquisa realizada pela bancária junto à verdadeira correntista. V – Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução da pena-base. VI – Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF2 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Criminal. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 11/11/2016. Data de disponibilização 21/11/2016. Relator ABEL GOMES)