Mantida apreensão de passaportes de sócios de construtora por débitos trabalhistas

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Mantida apreensão de passaportes de sócios de construtora por débitos trabalhistas
Créditos: buladeviagens / Shutterstock.com

A Justiça do Trabalho da Bahia decidiu manter a apreensão dos passaportes de João Carlos Pereira Bicalho e Larissa Alves Peppes Bicalho – sócios da RTC Construções Ltda. – por conta de débitos trabalhistas não pagos em um processo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador. Com o julgamento pela improcedência do habeas corpus, ocorrido no último dia 14 na Seção Especializada em Dissídios Individuais II do TRT da Bahia (Sedi II), fica mantida a decisão inédita da juíza Flávia Grimaldi que, em setembro do ano passado, determinou a apreensão dos passaportes até o pagamento integral da dívida, com base no inciso 4º do art. 139 do novo Código de Processo Civil (CPC).

Ao votar pela manutenção da decisão – assim como fez quando indeferiu a liminar com o mesmo objetivo, em outubro de 2016 – o relator do processo, desembargador Pires Ribeiro, ponderou que os empresários não apresentaram qualquer fato novo cuja “necessidade do passaporte se prendesse ao exercício de algum direito que se equiparasse ou sobrepujasse o direito à dignidade humana” do autor da ação. Ele citou, como exemplo, viagem para tratamento de saúde ou para trabalho necessário à própria subsistência e da família, o que não foi alegado pelos empresários.

Pires Ribeiro ressaltou ainda que o processo tramita desde 2004 e que a determinação de confiscar os passaportes só aconteceu na fase de execução, após o devido processo legal e a ampla defesa dos executados. Ainda assim, o casal tentou, de diversas formas, frustrar a cobrança do débito. “Além de descumprir todas as ordens judiciais para pagamento da dívida incontroversa, os devedores ainda ostentam publicamente estilo de vida que evidencia patrimônio oculto ou ‘maquiado'”, pontuou o magistrado, para quem a mediada coativa de retenção dos passaportes foi um dos meios para fazer cumprir o comando judicial.

O voto do relator do processo só não foi acatado unanimemente em razão de divergência apresentada pelos desembargadores Humberto Machado e Paulo Sá, que votaram pela procedência, concedendo o salvo-conduto almejado. O Ministério Público do Trabalho também emitiu parecer, opinando pela denegação, ou não concessão, do habeas corpus.

Os empresários podem recorrer perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que não anula o efeito da decisão do TRT baiano até o julgamento do recurso.

(HC nº 0001313-74.2016.5.05.0000)
(RT nº 0029700-41.2004.5.05.0026)

Leia a íntegra do Acórdão.

Autoria: Secom TRT5-BA (Lázaro Britto)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5a. Região – TRT/BA

Ementa:

HABEAS CORPUS. Não estando comprovada a ilegalidade ou abusividade da medida coativa, não há porque se conceder qualquer salvo-conduto. (TRT5 – PROCESSO nº 0001313-74.2016.5.05.0000. (HC) IMPETRANTE: JOÃO CARLOS PEREIRA BICALHO, LARISSA ALVES PEPPES BICALHO. IMPETRADO: JUIZA DA 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. RELATOR: Desembargador PIRES RIBEIRO)

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