Qual a melhor modalidade tributária para sua empresa evitar prejuízos

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É extremamente importante que a Empresa entenda qual é o regime tributário adequado para o seu estilo de trabalho, pois o enquadramento correto vai garantir que ela possa ter uma maior competitividade.

Isso porque, os custos relativos aos tributos empresariais terão porcentagem condizentes ao seu trabalho sem elevar demasiadamente seus custos, e desta forma, evitará prejuízos financeiros desnecessários.

Vale ressaltar que uma vez que a empresa escolha qual regime tributário ela irá adotar, só poderá fazer alteração apenas no próximo ano calendário, por isso a importância da escolha consciente.

O regime tributário nada mais é que a análise da legislação que indica quais serão os tributos obrigatórios dentro da sua modalidade e como serão pagos.

No regime tributário brasileiro algumas opções as quais vamos tratar aqui: Simples Nacional, Lucro real, Lucro presumido e Lucro arbitrado.

Simples Nacional

O Simples Nacional é disciplinado pela Lei Complementar de n.º 123/2006, esta modalidade faz a junção dos principais tributos e contribuições existentes.

Podemos dizer que se trata de um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, que podem ser aplicados a Microempresas e empresas de pequeno porte.

Os tributos abrangem a participação de todos os entes federativos, participando deste a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O empreendedor não é obrigado a aderir a este, a sua adesão é facultativa, contudo, deve este preencher alguns requisitos, que são:

  • Preencher os requisitos e se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno porte;
  • Cumprir os requisitos definidos na legislação acima indicada, e
  • Fazer a formalização para opção do Simples Nacional.

Vale mencionar que embora seja facultativa a sua opção, este é irretratável durante o Ano-calendário aderido.

Ele vai abranger os seguintes tributos:

  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL);
  • Programa de integração social (PIS)/Programa de formação de patrimônio do Servidor Público (PASEP),
  • Contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins);
  • Imposto sobre produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços (ISS) e;
  • Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP)

O recolhimento destes tributos será realizado por uma única guia de arrecadação, a qual unifica os recolhimentos dos impostos, repassando cada um deles automaticamente para as contas dos entes federativos, por meio de Documento de arrecadação do Simples Nacional, comumente conhecida como DAS.

Quem pode aderir ao Simples Nacional?

Como mencionado anteriormente não pode qualquer empresa fazer a opção por este regime de tributação.

Pois há limitação de atividades que deve ser verificada conjuntamente com uma série de fatores, bem como devendo a atividade estar inserida nos anexos vigentes da legislação.

Para verificar se a sua empresa se enquadra no simples, é sugerido que se faça uma pesquisa atrás da ferramenta CNAE Simples, esta possui uma listagem de códigos de atividades econômicas em todo o país.

A sigla CNAE significa Classificação Nacional de Atividades econômicas, desta forma facilitando a verificação quanto ao enquadramento da empresa.

O que é uma MEI?

O MEI é o microempreendedor individual o qual possui CNPJ e portanto, considerado pessoa jurídica, este atua por conta própria e com um faturamento anual de no máximo R$ 81 mil reais.

Para se encaixar como MEI o empresário não pode ter de participar em outros negócios, nem constar no contrato social de outras empresas como sócio. Simplificando estamos falando do Empresário autônomo.

Para se tornar um MEI, basta apenas entrar no Portal do Empreendedor, o qual fará a emissão imediata do CNPJ.

O restante da formalização será realizada pela Prefeitura do Munícipio em que o Empreendedor reside e na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a depender do seu ramo de atividade, sendo ele comércio ou indústria.

Minudo desta documentação, poderá então realizar a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e), sendo que está desobrigado de ter conta corrente pessoa jurídica, contudo neste caso se recomenda.

O que torna atrativo a abertura de uma MEI é a sua carga tributária que comparada as demais modalidades é reduzida e o sistema é simplificado feito por meio de um único pagamento denominado como “Documento de Arrecadação Simplificado (DAS)”.

Vale considerar que o MEI possui outro benefício, que é a isenção de alguns tributos, sendo eles:

  • Imposto de Renda (IR)
  • Programa de Integração Social (PIS)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Contudo, devemos lembrar que nem todos os ramos de atividades ser contempladas no MEI, a lista das atividades, estão disponíveis no Portal do Empreendedor, ressalta-se ainda que o optante do MEI que cumpra os requisitos poderá ter apenas 1 funcionário.

Para se fazer a gestão contábil de um aderente ao MEI é simples, pois a movimentação poderá ser realizada por meio de documentação disponibilizada no próprio Portal do Empreendedor.

Neste sentido, fica desobrigado o Empresário a contratar um contador, embora, para fins de organização e assessoria de propriedade é interessante ter pareceres contábeis.

O que é uma Microempresa?

A microempresa se diferencia do MEI no sentido de que está permite um faturamento maior anualmente sendo este de até R$ 360 mil reais.

A sua formalização não é tão simples, para ser reconhecido como em empreendimento como Micro, sua formalização é mais burocrática e requer a apresentação de contrato social e que deve ser registrado na Junta Comercial.

Quanto ao Empreendedor Micro este pode optar por 3 tipos de regimes tributários, sendo eles:

  • Simples Nacional: é simplificado e tende a ser a melhor opção devido ao recolhimento simplificado dos impostos, inclusive os federais
  • Lucro Real: calcula os impostos a partir do lucro efetivamente obtido no ano de exercício
  • Lucro Presumido: realiza a contabilização dos tributos a partir de uma tabela predeterminada.

Na maioria dos casos, os optam pelo Simples Nacional, vez que a maneira de calcular os impostos se torna mais interessante, s contabilização é feita com base em uma tabela específica desse regime tributário, que considera a receita auferida nos 12 meses anteriores.

Não há limitação na quantidade de funcionários em uma microempresa e para a realização da gestão contábil é uma exigência que se tenha a contratação de um contador para que seja realizada a as obrigações mensais.

Qualquer ramo de atividade pode ser registrada como ME. E os valores pagos são baseados na receita da Empresa.

Quando eu devo migrar do MEI para a Microempresa?

Diferentemente da opção em ser MEI, a migração para ME é uma ação obrigatória, pois isto está vinculado ao faturamento anual da Empresa, assim se ela estourar o limite, obrigatoriamente ela deverá fazer a convolação de MEI para ME.

Diante deste fato, é necessário solicitar um novo enquadramento, o processo de migração irá considerar a receita obtida, se ficar abaixo de R$ 360 mil, sugere-se seguir o ME.

Neste caso poderá o Empreendedor escolher entre duas situações diferentes, quais sejam:

  • Faturamento fica entre R$ 81 mil e R$ 97,2 mil

Este limite de faturamento, considera uma margem de 20% de tolerância, desta forma quando a receita bruta fica entre esses 2 valores, o Empreendedor deve recolher mensalmente o DAS até dezembro do mesmo ano de exercício e posteriormente retirar um documento complementar.

Este segundo documento, que é o segundo DAS vai abranger os tributos do denominado Supersimples/Simples Nacional no mês de janeiro seguinte ao do ano-calendário, sendo que o vencimento desse boleto costuma ser dia 20 de fevereiro e a sua geração é feita no momento da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

Note-se que a partir de janeiro do ano seguinte ao excesso de faturamento, o recolhimento é feito a partir do Simples Nacional e os percentuais aplicados inicialmente são de 4%, 4,5% ou 6% sobre a receita mensal.

  • Faturamento ultrapassa R$ 97,2 mil

Nesse caso, o enquadramento é feito no Simples Nacional, desde que o faturamento seja de até R$ 4,8 milhões por ano, ou seja, quando a receita bruta obtida é de até R$ 360 mil, torna-se ME, ultrapassando este valor irá se enquadrar como empresa de pequeno porte (EPP).

A condição retroage a janeiro ou ao mês da inscrição, quando este excesso acontecer durante o ano-calendário da formalização.

A exemplo podemos dizer que uma empresa ultrapassou o valor de R$ 97,2 mil em agosto, todavia este continua passando para ME, o qual retroagirá a janeiro, desde que sua receita bruta se mantenha em até R$ 360 mil.

Se a Empresa estiver em início de atividade, vai ser levado em consideração o limite proporcional, ou seja, R$ 6,75 mil ao mês.

Há outro motivos que não só o faturamento para que haja o desenquadramento do MEI, as principais são:

Por ser optante e pedir a solicitação do desenquadramento que pode ser realizado a qualquer momento, mas seus efeitos somente começaram a produzir a partir de janeiro do ano seguinte, caso haja a comunicação no mês inicial esta valerá já para o ano-calendário.

Também pode ocorrer por desenquadramento de forma automática, que pode ocorrer quando a MEI faz alteração de sua natureza jurídica para empreendedor individual (EI), ou inclui uma atividade econômica em ramo de atividade não permitida ou então abre uma filial, considerando que essas alterações no CNPJ serão válidas a partir do mês posterior ao da ocorrência.

Lucro Real

O Lucro real é um tipo de regime tributário previsto na legislação no qual basicamente consiste em calcular com base nas receitas menos as despesas, o valor dos impostos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para optar por este regime é necessário que o contribuinte tenha em mente a necessidade de controlar rigorosamente os recebimentos e suas despesas para que assim ao calcular o lucro para incidência de impostos ele não fique no prejuízo.

Portanto, podemos dizer que será tributado o valor em razão do lucro líquido da empresa, o qual é ajustado em razão de somas de valores e suas deduções, de acordo com o art. 191 da Lei 6.404/76.

Importante destacar também, que os valores variam de acordo com o lucro registrado desta forma não há como prever concretamente qual será o valor a ser pago, mas caso apresente prejuízo fiscal ao longo do seu período tributável, está não terá a necessidade de efetuar pagamento de tributos.

Quem deve aderir ao Lucro real?

Para se enquadrar na modalidade de Lucro real nosso norte é o art. 14 da Lei 9.718/98, que preconiza como obrigatória a adesão as seguintes pessoas jurídicas:

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Não somente estas empresas, como também, aquelas com a receita bruta acima dos R$ 78 milhões de reais são obrigadas em razão da legislação vigente pela aderência a modalidade do Lucro real.

Quais as vantagens e desvantagens em aderir a modalidade do lucro real?

Em linhas gerais podemos dizer que a vantagem em se aderir ao Lucro real está atrelado ao conceito de uma tributação de maneira mais honesta ao seu negócio, pois está intimamente ligada ao lucro real da empresa.

Além disso, existe a possibilidade de fazer compensações de eventuais prejuízos ficais, aproveitamento de créditos de natureza do PIS e Cofins, bem como escolher em que momento se fará a apuração dos lucros, podendo ser trimestral ou anual.

E o mais interessante, conforme mencionamos anteriormente, é poder ser desobrigado de pagamento de tributos caso a empresa apresente prejuízo fiscal.

Uma das desvantagens é que se a empresa não mantém seus livros contábeis em dia, ou sem clareza nas informações ela poderá ter aplicação de multas que podem variar de 0,25% a 3% sobre o lucro líquido.

Quais são os impostos compostos nesta modalidade?

A modalidade de cálculo do Lucro real é um pouco complexa para apuração do Imposto de renda pessoa jurídica e a Contribuição social sobre o lucro líquido.

As alíquotas podem variar, com somatória de composição, entre 24% a 34% que serão incidentes no lucro líquido da empresa.

Esses não são os únicos tributos, não podemos deixar de lado a incidência do PIS e da Confins os quais tem serão calculados em razão do faturamento, podendo variar duas alíquotas entre 0,65% a 1,65% e 3% a 7,6% respectivamente, relacionado a atividade empresarial.

Lucro Presumido

O Lucro presumido é um regime de tributação menos complexo que o lucro real, isso porque, conforme o próprio nome sugestiona o cálculo é efetuado com base na presunção daquilo que a empresa terá de faturamento e quanto deste faturo será lucro.

De acordo com a atividade desempenhada será fixada sua base de cálculo, e com margens específicas.

No lucro presumido as margens para cálculo da base de cálculo do IRPJ irá variar entre 1,6% a 32%, enquanto que a CSLL irá de 12% a 32%.

O imposto sobre Serviços (ISS) terá a alíquota de 2,5% a 5% a depender do serviço e do local da prestação, e o PIS será de 0,65%.

Após apuração do valor da base de cálculo as alíquotas serão de 15% para a incidência do IRPJ sobre a base de cálculo mais 10% sobre parcela que exceder o valor de R$ 20.000,00 por mês, e a CSLL será de 9% em razão da base de cálculo encontrada.

O contribuinte poderá optar pela apuração mensal ou trimestral.

Quais são as vantagens em aderir ao lucro presumido?

Diferentemente do Lucro real que prevê obrigatoriedade na sua adesão, no lucro presumido algumas empresas são vedadas de aderir a este regime, pois deve-se respeitar um valor mínimo para seu enquadramento.

Em todo caso, embora pareça mais vantajoso em razão da simplicidade no seu cálculo, deve-se considerar que a empresa optante por esta modalidade poderá acabar pagando mais impostos que o devido, pois por se tratar de um lucro que é presumido não se apura concretamente o lucro obtido pela empresa e se for menor que o inicialmente declarado não poderá alterar seu regime tributário até o próximo exercício financeiro.

Lucro Arbitrado

Consoante o art. 47 e seguintes da Lei 8981/95 irá disciplinar quanto deverá ser um lucro arbitrado pela empresa quando de alguma forma fique prejudicado o seu cálculo por meio de outras modalidades.

Este poderá ser declarado pela autoridade tributária ou pelo contribuinte, isso ocorre pelo segundo, não somente quando há casos de fraude fiscal, mas também pode acontecer caso a empresa tenha extraviado seus livros ou documentos fiscais.

Quando há o arbitramento pela autoridade fiscal, é quando esta verifica a ausência de cumprimento de obrigações acessórias que são ligadas as modalidades de Lucro real ou Lucro presumido.

Por exemplo, em se tratando de escolha indevida pelo tipo de tributação com base no Lucro presumido, falha a escrituração fiscal, ausência de demonstrações financeiras, ausente de livros contábeis quando necessária à sua apresentação ou se houver indícios de fraude, vícios e erros que demonstrem que a informação fiscal não é correspondente para apuração do imposto devido.

Como é a apuração do Lucro arbitrado?

Nesta modalidade serão aplicadas as informações constantes no Lucro presumido, ou seja, como não se tem documentação inequívoca comprobatória, presume-se qual seria o lucro da empresa, e seus percentuais serão similares ao Lucro presumido, aplicados face a receita bruta, mais o acréscimo de 20%.

Portanto, sua porcentagem variará de acordo com a atividade desempenhada.

A apuração poderá ser realizada em 4 períodos: 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 do exercício do ano calendário.

Neste caso é importante a atuação de um contador experiente para apuração dos valores.

Conclusão

Após verificarmos os por menores que cada tipo de regime tributário existente em nossa legislação, mais que nunca fica claro a necessidade de se conhecer o seu próprio empreendimento e manter a escrituração contábil em dia.

É em razão daquilo que os seus livros contábeis vão te apresentar que você conseguirá se nortear para o melhor regime a escolher.

Lembrando que o Lucro arbitrado se trata mais de uma escolha por fatalidade, pois em razão da ausência de documentação e/ou escrituração você acabará pagamento valor a maior o que corresponderá a um prejuízo para sua empresa.

Portanto, fique atento!

Referências:

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 27 de janeiro de 2020.

BRASIL. Lei 8981/95. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8981.htm>. Acesso em: 12 de janeiro de 2020.

BRASIL. Lei 9064/95. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9064.htm>. Acesso em: 12 de janeiro de 2020.

BRASIL. Lei Complementar 123/06. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>. Acesso em: 12 de janeiro de 2020.>

BRASIL. Nubank – Entenda o que é lucro presumido e como ele funciona. Disponível: < https://blog.nubank.com.br/entenda-o-que-e-lucro-presumido-e-como-ele-funciona/>

MINARDI, JOSIANE  e PAUSEL, LEANDRO. Resumo de Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.

regime tributário
Créditos: topseller / Shutterstock.com
Juliana Rezende Martos
Juliana Rezende Martos
Advogada inscrita na OAB/PR 60.961. Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Itararé/SP (FAFIT/FACIC) Especialista em Direito Público – pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR) Especialista em Direito Tributário – pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) Ex-professora da Escola Técnica Unitec no curso Técnico em Administração

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