A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou mandado de segurança de um homem que queria evitar abordagens e revistas policiais ao transportar arma de fogo para o que é habilitado.
O entendimento do colegiado é de que o cidadão, atirador em um clube de tiro, não demonstrou que sofre abordagens e revistas abusivas por parte da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) em razão do porte de arma de fogo.
Com o objetivo de possuir um “passe livre” nas operações realizadas pela Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), o atirador esportivo impetrou mandado de segurança em desfavor do secretário de estado da Segurança Pública. Ele demonstrou ter a posse e o porte de arma de fogo ao apresentar o certificado de registro, a guia de tráfego e as certificações do clube de tiro.
Na exordial, o cidadão apensou documentos em que outras pessoas já sofreram abordagens abusivas e autoritárias, o que gerou diversos inconvenientes.
Diante da negativa em decisão monocrática, o cidadão manejou agravo interno. Defendeu que não há necessidade de comprovar os abusos sofridos contra si, porque não estaria “diante de um mandado de segurança repressivo, onde aí sim se exigiria a prova robusta dos abusos praticados pela autoridade policial”.
“De mais a mais, mesmo em mandado de segurança preventivo, é necessária a apresentação de prova pré-constituída do justo receio que ensejou a propositura da demanda. E, no caso em testilha, o que autorizou e fundamentou o decisum objurgado foi a ausência de indícios de fundado receio de que (nome do atirador) possa vir a sofrer coação pela PMSC – Polícia Militar de Santa Catarina”, anotou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.
Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 5027762-91.2022.8.24.0000 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO N. 5027762-91.2022.8.24.0000.
IMPETRANTE QUE SUSTENTA JUSTO RECEIO DE SER ABORDADO E REVISTADO ABUSIVAMENTE POR PARTE DA PMSC-POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, QUANDO ESTIVER TRANSPORTANDO REGULARMENTE ARMA DE FOGO.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DE CLEBER PACHECO GOMES.
DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE SUBSTRATO PROBATÓRIO ROBUSTO EM SEDE DE WRIT PREVENTIVO.
TESE INSUBSISTENTE.
IMPETRANTE QUE SE LIMITOU A APRESENTAR DOCUMENTOS REFERENTES A FATOS OCORRIDOS COM TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE FUNDADO RECEIO, NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
“‘O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. […] Não se restou demonstrado o justo receio que viesse legitimar a impetração do writ, não sendo vislumbrando a concretude, nem mesmo a probabilidade, dos fatos apontados como ameaçadores de lesão ao direito ou ao bem jurídico tutelado’ (STJ, RMS nº 55.589/PR, rel. Min. Felix Fischer, j. 06/02/2018) […]” (AC n. 0314472-59.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-6-2018)” (TJSC, Apelação n. 5005540-37.2021.8.24.0139, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 31/05/2022)
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5027762-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022).