Consumidora teve mala extraviada nos trechos de ida e volta
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá indenizar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, uma passageira que teve sua bagagem extraviada e danificada. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão de primeiro grau.
A viajante comprou passagens da empresa aérea para o trecho Montes Claros (MG) – Rio de Janeiro (RJ), com ida em 24/11/2012 e retorno em 28/11/2012. Ao chegar no destino, verificou que sua mala havia sido extraviada. A bagagem foi devolvida 18 horas depois do desembarque, em péssimo estado, com os pertences molhados. Por ser uma viagem a trabalho, a cliente contou que teve que comprar roupas novas e não pôde acessar documentos importantes que estavam na bagagem, o que lhe causou grande constrangimento.
Quando a consumidora retornou à cidade de origem, teve novamente sua mala extraviada. Dessa vez, a bagagem não foi devolvida. Diante disso, ela recorreu à Justiça, e a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros (MG).
A Azul recorreu, afirmando que a sentença deveria ser reformada integralmente, uma vez que o caso não comporta qualquer indenização. Afirmou que “o valor indenizatório é alcançado com base no peso da bagagem extraviada, procedimento justo que visa garantir que cada passageiro receba valores condizentes com o volume transportado’’ e pediu a diminuição do montante da indenização.
Responsabilidade
O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, mostrou a responsabilidade da companhia, segundo o artigo 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Ele ainda citou o artigo 32 da Resolução 400 da Anac, que diz que o transportador deverá indenizar o consumidor no caso de violação da bagagem.
Sobre a caracterização dos danos morais, o relator argumentou que “é inconteste o transtorno e o abalo emocional da passageiro que, ao chegar ao destino, depara-se com sua mala violada e danificada, tendo ainda que se preocupar com as medidas e procedimentos de reembolso”. Tal constrangimento, para o relator, reafirma o dever de indenizar.
O desembargador decidiu ainda manter o valor fixado em primeiro grau, negando provimento ao recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas. Ele foi acompanhado dos votos dos desembargadores Octávio Almeida Neves e Tiago Pinto.
Apelação Cível 1.0433.13.016586-6/001 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)