Comentários ofensivos no Facebook geram dever de indenizar

Data:

Requeridos devem pagar R$ 10 mil à autora.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Rodrigo de Castro Carvalho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou duas pessoas a indenizarem mulher por ofensas proferidas na rede social (Facebook). A indenização foi fixada em R$ 10 mil – R$ 5 mil para cada um dos requeridos.

Consta dos autos que eles postaram mensagens ofensivas no perfil do irmão da autora em uma rede social, razão pela qual ela ajuizou ação pleiteando a reparação pelos danos morais sofridos.

Para o desembargador Viviani Nicolau, a sentença deu correta solução ao caso e, por isso, deve ser mantida. “Os réus não negam, em suas razões recursais, que são os autores das ofensas postadas. Evidentemente que tais ofensas atingem as honras subjetiva e objetiva da autora, sendo inafastável a configuração do dano moral.”

A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Donegá Morandini e Carlos Alberto de Salles.

Apelação nº 1005406-51.2015.8.26.0004 – Acórdão

Autoria: Comunicação Social TJSP – WL
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ementa

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ofensas postadas em rede social (‘Facebook‘). Sentença que condenou os dois réus ao pagamento de R$ 5.000,00 cada um a título de indenização por danos morais. Apelos dos demandados. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defensório. Julgamento antecipado da lide, porém, que bem observou o artigo 355, inciso I, do CPC. Aplicação do Enunciado 9 desta 3ª Câmara de Direito Privado. Réus que não negaram a autoria das ofensas. Aptidão para atingir as honras subjetiva e objetiva da demandante. ‘Quantum” indenizatório adequadamente arbitrado diante das peculiaridades do caso concreto. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”.(v.26279). (TJSP; Apelação 1005406-51.2015.8.26.0004; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)

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