A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os recursos de 2 empresários condenados a indenizar os donos de um imóvel atingido no acidente aéreo que matou o ex-governador do estado de Pernambuco Eduardo Campos, no mês de agosto do ano de 2014, na cidade de Santos (SP).
Eduardo Campos era candidato à presidência da República na eleição de 2014 e estava em viagem de campanha política quando a aeronave caiu em um bairro residencial. Os destroços atingiram vários imóveis.
O colegiado da Terceira Turma do STJ rejeitou a tese de que os empresários não seriam proprietários nem exploradores da aeronave, e por isso não poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos causados no acidente.
Na Justiça paulista, os 2 empresários foram condenados a pagar uma indenização a título de danos materiais de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais) aos 4 proprietários de um dos imóveis atingidos, além de reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um.
Avaliação de provas
No recurso especial, os empresários João Carlos Lyra e Apolo Santana Vieira sustentaram que não eram os proprietário do jatinho, nem se encaixavam na condição que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) refere como exploradores.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, alegou que, depois extensa análise das provas, as instâncias ordinárias concluíram que os empresários eram, pelo menos, exploradores do jatinho, justificando-se sua responsabilização nos termos do artigo 268 do CBA.
Ela ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi cuidadoso ao avaliar os elementos do processo para indicar a exploração do avião por parte dos dois empresários, e que a eventual revisão dessa conclusão, como eles pretendiam, exigiria o reexame de provas – vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Rol exemplificativo
A relatora Nancy Andrighi frisou que é preciso analisar se na decisão do TJSP houve violação dos artigos 122 e 123 do CBA, os quais dispõem sobre como se dá a exploração da aeronave e quem são considerados seus operadores ou exploradores.
A ministra lembrou que a doutrina especializada considera exploração de uma aeronave a sua utilização legítima, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Outro ponto observado pela relatora é que as hipóteses de exploração previstas no artigo 123 são meramente exemplificativas.
“Portanto, considerando as conclusões do tribunal de origem tomadas com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e que o rol do artigo 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.
Denunciação da lide
No voto acompanhado por todos os ministros da turma, Nancy Andrighi rejeitou ainda a tese dos empresários de que a denunciação da lide à Cessna, fabricante do avião, seria indispensável. Ela ressaltou a mudança de regras sobre a questão com a reforma do Código de Processo Civil.
“É fundamental notar que o CPC/2015 afastou a obrigatoriedade da denunciação da lide, tornando-a um incidente processual facultativo”, comentou.