Irregularidade de imóvel apontada 16 anos depois construção não sustenta ação demolitória

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Direito Imobiliário - Modelo de petição
Céditos: stillfx / Depositphotos

A inércia de município de Tubarão que deixou passar 16 (dezesseis) anos para emitir notificação preliminar sobre possível irregularidade de 2 (duas) residências erguidas “ao arrepio da lei” levou a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a confirmar decisão de primeiro grau que negou pleito da administração local, cuja pretensão era promover a demolição das edificações. A Prefeitura de Tubarão alegou em sua ação judicial que os imóveis foram construídos sem os alvarás de licença e inseridos sobre área verde.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, a ausência de alvará de licença para construir constitui vício formal, que pode ser regularizado. A questão ambiental é relativizada pelo relator ao verificar que perícia judicial apensada aos autos é categórica em dizer que as construções erguidas não acarretam danos ambientais, tendo em vista que o local onde estão se trata de região urbanizada, “com intervenção antrópica há já várias décadas”. Por derradeiro, o lapso de 16 (dezesseis) anos percorrido pelo município sem adotar qualquer atitude em desfavor do que agora considera ilegal foi levado em consideração para o deslinde da matéria.

Luiz Fernando Boller - TJSC - Desembargador
Créditos: Nathália Cidral/Assessoria de Imprensa TJSC

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, há que se promover uma ponderação das normas e aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em questões dessa natureza. Existem precedentes. A doutrina aponta que na hipótese de conflitos constitucionais, tais como esse caso que confronta o direito à moradia e o direito ao meio ambiente, cabe ao julgador estabelecer qual deles deve prevalecer à luz dos elementos carreados aos autos. A câmara entendeu, sob este prisma e diante dos meandros e peculiaridades do episódio, que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia em detrimento das normas urbanísticas. A decisão foi unânime.

Recurso de Apelação n. 0010352-94.2010.8.24.0075Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

EMENTA

APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
EDIFICAÇÃO DE DUAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES NO LOTEAMENTO “ALTO BELA VISTA”, NA ESQUINA DA RUA ANTÔNIO BORGES COM A RUA CARLOS VICENTE BRESSAN, NO BAIRRO OFICINAS, EM TUBARÃO, AMBAS ERGUIDAS SEM O RESPECTIVO ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E INSERIDAS SOBRE ÁREA VERDE.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE ORDEM DEMOLITÓRIA, DIANTE DAS IRREGULARIDADES DENUNCIADAS.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR QUE CONSTITUI VÍCIO FORMAL, QUE PODE SER REGULARIZADO.
RÉU RESIDENTE NO LOCAL DESDE 1994, SEM QUE A COMUNA TIVESSE ADOTADO QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA A REGULARIZAÇÃO, ATÉ A NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR EMITIDA SOMENTE 16 ANOS DEPOIS.
DEFESA DO REQUERIDO DE QUE TEVE PERMISSÃO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA, RECEBENDO, INCLUSIVE, AUTORIZAÇÃO PARA EFETIVAR A LIGAÇÃO DE ÁGUA E ELETRICIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL COMPROVANDO QUE AS CONSTRUÇÕES ERGUIDAS PELO PARTICULAR NÃO ACARRETAM DANOS AMBIENTAIS, VISTO QUE O LOCAL SE TRATA DE REGIÃO URBANIZADA E COM INTERVENÇÃO ANTRÓPICA HÁ JÁ VÁRIAS DÉCADAS.
PONDERAÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
“Na hipótese de conflito de direitos constitucionais, tal como no caso, em que envolve o direito à moradia e o direito ao meio ambiente, a solução exige que o julgador, à luz dos elementos concretos carreados aos autos, estabeleça qual deles deve prevalecer” (TJSC, Apelação n. 5005532-69.2020.8.24.0018, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 27/09/2022).
DIANTE DOS MEANDROS E PECULIARIDADES DO EPISÓDIO, PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA EM DETRIMENTO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0010352-94.2010.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).

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