Modelo de Ação Indenizatória por Abandono Afetivo

Data:

[Modelo de Ação Indenizatória por Abandono Afetivo]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___ – ESTADO __

 

 

NOME COMPLETO DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro _, Cidade , Estado , CEP , por seu advogado infra-assinado, mandato incluso (doc. 01), com escritório profissional situado na Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , CEP _, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ABANDONO AFETIVO

em face de NOME COMPLETO DO RÉU, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro _, Cidade , Estado , CEP __, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DOS FATOS

  1. O Autor é filho do Réu, conforme certidão de nascimento (doc. 02), sendo seu genitor por vínculo biológico.
  2. Desde a mais tenra idade, o Autor foi privado do convívio paterno, sendo ignorado e negligenciado afetivamente pelo Réu, que nunca demonstrou qualquer interesse em participar de sua vida, acompanhando seu desenvolvimento emocional e psicológico.
  3. A ausência do Réu causou profundos danos emocionais ao Autor, que sofreu e ainda sofre com a falta de suporte afetivo e a sensação de rejeição, fato comprovado por relatórios psicológicos anexos (docs. 03 e 04).
  4. Mesmo ciente de suas responsabilidades paternas, o Réu nunca procurou estabelecer um relacionamento afetivo com o Autor, deixando de cumprir com seus deveres de cuidado, amor e orientação.

II. DO DIREITO

  1. O art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
  2. O art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura à criança e ao adolescente o direito de ser criado e educado no seio da sua família, sendo essencial a presença e o cuidado dos genitores.
  3. A ausência de afeto e cuidado por parte do genitor caracteriza abandono afetivo, gerando o direito à reparação pelos danos morais sofridos, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a possibilidade de indenização por abandono afetivo, destacando a responsabilidade parental em prover não apenas sustento material, mas também afeto e cuidado emocional.

III. DOS DANOS MORAIS

  1. O abandono afetivo causou ao Autor sofrimento psicológico, baixa autoestima, sentimento de rejeição e abandono, configurando danos morais passíveis de reparação.
  2. A jurisprudência do STJ reconhece que o dever de indenizar decorre não apenas do abandono material, mas também do abandono afetivo, conforme julgamento do REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/04/2012, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – REsp n. 1.159.242/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)

IV. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, pede e requer:

a) A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia;

b) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ __ (valor por extenso), ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, em decorrência do sofrimento e abalo emocional causados ao Autor;

c) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação;

d) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário;

e) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência econômica em anexo (doc. 05).

Dá-se à causa o valor de R$ __ (valor por extenso).

Termos em que,
Pede e Espera deferimento.

Cidade – UF, _ de _ de 20XX.


NOME DO ADVOGADO
OAB/UF nº __

(Anexos: certidão de nascimento, relatórios psicológicos, declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos pertinentes)

adoção
Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um Comentário

  • Default Comments (0)
  • Facebook Comments
  • Disqus Comments

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Órgão Especial mantém decisão que deferiu Regime Centralizado de Execuções a clube de futebol

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, a concessão do Regime Centralizado de Execuções a um clube paulista, com fundamento na Lei nº 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Com a decisão, permanece válida a distribuição das execuções para uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assegurando a centralização dos processos de cobrança contra a agremiação.

Supermercado é condenado a indenizar cliente picada por escorpião

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com alterações, a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi picada por um escorpião dentro do estabelecimento. A sentença, originalmente proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos, teve o valor da reparação majorado para R$ 8 mil.

TJSP mantém condenação de município por maus-tratos a aluno com autismo em escola pública

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Município de Santo André ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um aluno com autismo, vítima de maus-tratos por parte de uma professora em uma escola da rede municipal. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.

TJSP mantém condenação de mulher por injúria racial contra funcionária de associação

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma mulher por injúria racial contra uma funcionária de uma associação em Jaguariúna. A decisão de primeira instância foi proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, da 2ª Vara local.