Motorista é condenado por dirigir embriagado em SC mesmo sem teste do bafômetro

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TJSC reafirma que sinais claros de embriaguez são suficientes para comprovar o crime de trânsito, mesmo sem o etilômetro.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um motorista que dirigia embriagado em São José, mesmo sem a realização do teste do bafômetro.

A decisão reforça o entendimento de que outros sinais evidentes de embriaguez são suficientes para comprovar o crime, conforme previsto na legislação de trânsito.

O caso ocorreu em 7 de setembro de 2021, na Avenida Osvaldo José do Amaral. O motorista, que colidiu com uma placa de sinalização, foi detido por populares até a chegada da Polícia Militar. Segundo os autos, ele apresentava sinais claros de embriaguez, como hálito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, sonolência, fala alterada e comportamento agressivo e irônico.

Condenação e Recurso

Condenado em primeira instância a sete meses de detenção em regime aberto, além da suspensão da habilitação por dois meses e 10 dias (pena convertida no pagamento de um salário mínimo), o motorista recorreu ao TJSC. A defesa alegou insuficiência de provas e ilegalidade na abordagem policial, argumentando a necessidade do teste do bafômetro para comprovar a embriaguez.

Decisão do TJSC: Lei 12.760/2012 e a Desnecessidade do Bafômetro

O desembargador relator do caso, ao negar o recurso, destacou que a Lei n. 12.760/2012, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tornou dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação da embriaguez. “A tese da defesa, afirmando que não foi comprovada a embriaguez, não procede, considerando que nos autos consta o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora”, afirmou o magistrado em seu voto.

Implicações da Decisão

A decisão unânime da 3ª Câmara Criminal (Autos n. 5005054-15.2023.8.24.0064) reafirma a jurisprudência do TJSC e serve como um importante lembrete para os motoristas sobre as consequências de dirigir sob a influência de álcool. Além disso, esclarece que a recusa em realizar o teste do bafômetro não impede a constatação da embriaguez por outros meios, como a observação de sinais claros de alteração da capacidade psicomotora.

A decisão também destaca a importância da atuação dos cidadãos e da Polícia Militar na prevenção de acidentes e na garantia da segurança no trânsito. Reforça o compromisso da justiça com a preservação da vida e mostra que a recusa em fazer o teste de bafômetro não se traduz em ausência de prova de eventual embriaguez.

(Com informações do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA (ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RÉU QUE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOBE SOBRE A CALÇADA EM AVENIDA E DERRUBA PLACA DE TRÂNSITO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS, COM REFLEXO NO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ, QUE APONTOU ATITUDES DO RÉU COMO AGRESSIVIDADE, DISPERSÃO, FALANTE, EXALTAÇÃO E IRONIA, ALÉM DE DESORDEM NAS VESTES, HÁLITO ALCOÓLICO, OLHOS VERMELHOS E SONOLÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUMENTO DA PENA-BASE NO PATAMAR DE 1/6 DEVIDA. CRITÉRIO PROGRESSIVO. FRAÇÃO ADOTADA PELO STJ E POR ESTE CORTE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DO ART. 293 DO CTB E ART. 45, § 1º DO CP.  DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
3. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5005054-15.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 29-10-2024).

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