Modelo de Petição – Ação Indenizatória em Razão de Publicações Ofensivas em Rede Social – Stalking – Juizado Especial Cível

Data:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE-UF)

 

 

Rede Social Facebook
Créditos: David Tran / iStock

NOME DA PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG. nº 00000-00, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua (Endereço Completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), por intermédio de seu advogado que esta subscreve, (NOME DO ADVOGADO), inscrito na 00.000 OAB/UF, com escritório na Rua (Endereço Completo), e-mail: (correio eletrônico), vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 953 do Código Civil Brasileiro (CCB), requer o processamento da presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL – “STALKING”

em face de Nome da Parte Ré, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG. nº 00000-00, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua (Endereço Completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 – SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente é médica Diretora Escolar Aposentada há mais de 02 (dois) anos, conhecidíssima na Cidade de XXXXXXX e região, de carreira sólida no sistema de educação e na vida pública, de conduta ilibada e honrada.

Cumpre salientar que a Parte Requerente é mãe de família, cristã, professora e diretora escolar há mais de 30 (trinta) anos, uma pessoa de caráter integro e muito bem conhecida e referência de cidadã e profissional.

A Requerente foi diretora escolar na cidade de XXXXXXXX e a Requerida veio trabalhar na mesma escola, na função de professora de Português. Trabalharam no mesmo local por vários anos sendo que a Requerida era muito problemática, faltando injustificada e reiteradamente ao trabalho, atrapalhando o andamento das aulas e o aproveitamento escolar dos seus alunos.

A Parte Autora conversou e a advertiu verbalmente por várias vezes, de modo a não prejudica-la. Mas foi tudo em vão, chegando ao ponto em que os pais dos alunos foram à Secretaria da Educação para reclamar das faltas da professora (Requerida). Assim, não restou alternativa a não ser abrir o procedimento administrativo para averiguar a situação. Tal procedimento foi levado a efeito e a Requerida acabou transferida para outra escola.

Porém, passou a acusar a Requerente de tê-la prejudicado e passou a perseguir a Autora pelas diversas mídias sociais.

A Autora Salienta que tais fatos ocorreram há cerca de 07 (sete) anos e já há mais de 02 (dois) anos está aposentada e sequer tem contato com os professores ou a escola onde trabalhou.

Salienta, ainda, que JAMAIS retorquiu ou discutiu com a Requerida, preferindo ignorá-la, na esperança de que ela desistisse de seu intento, mas tal não ocorreu até este momento.

Mesmo assim, e após tanto tempo, a Requerida continua com suas ofensas e acusações contra a Autora, conforme se vê das imagens anexas (doc. 4),

Recentemente, com o objetivo de denegrir a imagem da Requerente, novamente, a Requerida publicou diversas ofensas em sua rede social “Facebook”, desferindo inverdades e palavras de baixo calão, maculando de forma geral sua imagem perante a coletividade.

É importante ressaltar que a Requerida utiliza-se de meios ardilosos para desabonar a honra e a imagem da Requerente perante a população do município de Barueri, tendo em vista que desfere inverdades em suas redes sociais afim de prejudicar a Requerente e poucos dias depois as retira da mídia, apenas para, logo depois, efetuar novos ataques agindo da mesma forma.

A Requerida age como uma “juíza” da boa fama e bons costumes de plantão em sua rede social, apontando a tudo e a todos com suas piadas e comentários ardilosos.

A Requerida divulga diversas mensagens desonrosas em face da Requerente em sua rede social, dentre diversos trechos a Requerida diz em comentários categoricamente que a Requerente “vendia bolos” e fazia cobranças aos alunos, espalhando, portanto, informações inverídicas e sem provas concretas como se verdade fossem, praticando assim o crime de Calúnia, artigo 138, e Difamação, artigo 139, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB).

Além do mais, outros amigos e seguidores da Requerida na rede social também passaram a tecer comentários maliciosos e tendenciosos contra a Requerente, sendo portanto influenciáveis pelas inverdades ditas pela Requerida.

É importante evidenciar que a Requerida teve a audácia de expor em “prints” nas redes sociais imagens da Requerente, evidenciando ainda mais sua intenção de identificar e denegrir sua imagem.

A Requerida é contumaz em sua sanha de perseguição a seus “desafetos”. Tanto que já foi processada e condenada pelos mesmos motivos e forma de agir contra outras pessoas, no processo nº XXXXXXX-XX.2020.8.26.00XX (doc. 5), que tramitou no XX Juizado Especial Cível – JEC deste mesmo Foro. Assim, reincidente na prática ora noticiada.

Desta forma, depara-se com a total falta de respeito e atitudes arbitrárias por parte da Requerida que, com inverdades lançadas na rede social “Facebook” aos seus amigos, tenta denegrir a imagem da Requerente, buscando a todo custo chamar a atenção para caluniar e difamar com acusações muito pesadas, que ferem sua honra e reputação como indivíduo e cidadã, praticando genuíno ilícito penal, sendo certo que caluniar é falsamente imputar a alguém fato definido como crime e difamar é imputar a alguém fato não criminoso, porém ofensivo a sua reputação.

Diante disso, com o objetivo de macular a imagem da Requerente, como podemos observar nos prints em anexo. Sabe-se que a Requerida, após publicar diversas ofensas em sua rede social “Facebook”, com falsas declarações a respeito da Requerente está, deliberada e maliciosamente, infamando sua imagem perante a coletividade, como podemos verificar na documentação anexa.

Nota-se que não foi outra intenção deliberada da Requerida senão a de aviltar a honra e o decorro da Requerente a partir de afirmações absolutamente falsas e desprovidas de qualquer indício de provas. Ou ainda, não há na afirmação da Requerida qualquer interesse informativo, pois não se veicula por meio da mesma sequer um dado concreto que se preste a embasar a absurda imputação feita pela Requerida ou mesmo associar a ela algum interesse público que justifique sua veiculação, a Requerida utiliza-se de meios inescrupulosos e ultrajantes para, gratuitamente, desabonar a honra e a imagem da Requerente perante a população do município de XXXXX, no estado de XXXXXX. Não se sabe o que motiva a Requerida e nem por qual razão compartilha tantas inverdades, se por si ou se há outras pessoas enfim, nada justifica tal prática.

Contudo, tais atitudes não podem prosperar. Nenhum indivíduo tem o direito de agredir a imagem e a boa fama injustamente de outrem, sem justo motivo, sem razão de ser e não arcar com a responsabilidade de seus atos.

Outrossim, a rede mundial de computadores a cada dia mais vem tornando-se mais comum e corriqueira a vida de todos, possuindo legislações aplicáveis ao caso. Não se pode aceitar que “Internet seja terra sem lei”.

Veja Excelência, o usuário não pode esconder-se atrás de um monitor de computador, um notebook ou um celular e achar que tem uma armadura que o defenda das consequências de seus atos e impropérios, desferindo inverdades, ferindo a honra e imagem da Requerida, cometendo assim os crimes de Calúnia e Difamação e “Stalking”, conforme artigo 138, 139 e 147-A, todos do Código Penal Brasileiro (CPB).

Desta forma, por ter uma reputação ilibada, a Parte Requerente busca o Poder Judiciário para dirimir tal atitude lesiva à sua honra e imagem praticada irresponsavelmente pela Requerida, que age como uma adolescente inconsequente escrevendo o que bem entende. Pois bem, é medida de lídima justiça que a mesma assuma seus atos e por eles se responsabilize!

2 – DO DIREITO

2.1 – DOS CRIMES PRATICADOS PELA PARTE REQUERIDA

Inicialmente, cumpre salientar que a Requerida praticou ilícito penal e civil, em face da Requerente. Assim, supracitado diploma descreve que aquele que tiver sua honra objetiva (reputação) lesada por outrem, responderá pelo crime de calúnia:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Neste sentido, vislumbra-se que o dispositivo tutela a qualidade e bem estar moral do indivíduo, ou seja, aquilo que as pessoas pensam à respeito dele.

Outrossim, insta salientar a Difamação, que tem como objeto jurídico a proteção da honra objetiva do sujeito, ou seja, a sua boa fama no meio social. Notemos.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Assim, trata-se este de preservar o cidadão contra falsas alegações, evitando que todos à bel- prazer levem a conhecimento de terceiros fatos desabonadores de que tenham ciência acerca de determinado indivíduo.

No caso em tela, a Requerida divulga diversas mensagens desonrosas em face da Requerente em sua página na rede social Facebook com ataques sem qualquer justificativa, espalhando, portanto, informações falsas e sem provas como se verdade fossem. Expondo seu juízo de valor como uma verdade absoluta, como se a internet fosse terra sem lei.

Desta forma, depara-se com a total falta de respeito demonstrada nas atitudes por parte da Requerida que, com inverdades aforadas na rede social “Facebook” vem tentando macular a imagem da Requerente, praticando ilícito civil e penal.

A Lei 14.132/21 ou Lei Stalking entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021. Ela inclui o artigo 147-A no Código Penal Brasileiro com o seguinte texto:

Art. 147-A – caput – do Código Penal: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Assim, o novo artigo definiu como crime a prática de importunar constantemente ou assediar uma pessoa seja por meio físico ou eletrônico, resultando em medo na vítima e perturbando sua liberdade.

Além disso, o texto legal estabelece pena de seis meses a dois anos de reclusão ou multa.

2.2 – DO DEVER DE INDENIZAR – INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS

A Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, deixa evidente a inviolabilidade de alguns direitos, inclusive o de honra e imagem, SENÃO VEJAMOS:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Assim, na situação fática que envolva a desmoralização da imagem e honra de um sujeito, restará a este o direito de ser indenizado por tal ato.

O Código Civil brasileiro, no mesmo sentido, assim define quanto a prática de ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Desta forma, ainda que o indivíduo pratique um ato que cause dano exclusivamente moral a outrem, cometerá tal descrito no mencionado dispositivo e obrigatoriamente deverá reparar o prejuízo, conforme determinação do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dessa maneira, ao praticar atos ilícitos, ainda que em rede social, deverá ter que indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.

Neste sentido, notemos o entendimento jurisprudencial uníssono nos Tribunais de Justiça de todo País:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES E COMENTÁRIOS NO APLICATIVO “FACEBOOK”. DIREITOS DE PERSONALIDADE. OFENSAS À HONRA. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese de ilícito civil caracterizado por ofensa a direito da personalidade. 1.1. O autor alega que o réu, ao divulga conteúdo ofensivo a sua honra, causou-lhe dano moral indenizável. Dessa forma, requer a condenação do réu para que seja indenizado pelos danos morais sofridos. 1.2. Em sentença, foi reconhecida a ilicitude da conduta do réu. Não obstante, o pedido foi julgado improcedente. 1.3. O autor apelou e, na ocasião, requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
2. A divulgação de mensagens por meio da plataforma virtual “Facebook”, com conteúdo manifestamente ofensivo à honra do autor, ultrapassa a razoabilidade e a garantia constitucional da liberdade de manifestação do pensamento. Dessa forma, viola direitos inerentes à personalidade e configura dano moral que deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
3. Em relação à quantificação da indenização por danos morais, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato.
4. Apelação conhecida a provida.
(TJDFT – Acórdão 1153908, 20160111109778APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019. Pág.: 267/274)

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSAS GRAVES. EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias, não cabendo falar em cerceamento de defesa. 1.1. O magistrado não precisa mencionar todos os argumentos e documentos juntados pelas partes se já possuir elementos suficientes para proferir sua decisão. 2. Apesar de ficar patenteada nos autos a relação conflituosa entre o autor e a ré, os quais são, respectivamente, ex-síndico e condômina integrante de chapa concorrente, as discordâncias não justificam ofensas graves verbais ou escritas, mormente se veiculadas em rede social (facebook), alcançando número significativo de pessoas. 2.1. As imputações, inclusive de condutas criminosas, ao ex-síndico não estão respaldadas em provas concretas de amplo conhecimento. 3. É certo que não é toda crítica que gera o dever de indenizar, precipuamente quando se assume a função de síndico, cargo este que pode gerar insurgências entre condôminos insatisfeitos. 3.1. Deve-se sopesar dois direitos fundamentais previstos nos incisos IX e X da Constituição Federal, quais sejam, liberdade de expressão e garantia de proteção da honra. 3.2. O dever de indenização surge quando há excesso na manifestação crítica ou na liberdade de expressão, mormente quando se imputa crimes ao criticado sem qualquer sentença transitada em julgado a respaldar tal imputação . 3.3. Assim, possui o exsíndico o direito à indenização por danos morais, por ter sido violada sua honra subjetiva. 4. A atribuição de furto de modo genérico aos representantes da chapa concorrente não tem o condão ferir a honra subjetiva, uma vez que não foram discriminados quais seriam os representantes, nem foi dirigida ofensa especialmente à reconvinte. 5. O art. 5º, V, da CF, garante o direito de resposta proporcional ao agravo: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 5.1. Extrai-se deste preceito que a parte, se ofendida em sua honra subjetiva em redes sociais, tem o direito de que o ofensor seja condenado à retratação no mesmo meio em que veiculada a ofensa e de forma proporcional ao agravo. 6. O caso dos autos não se trata de mera ofensa à honra subjetiva que possa causar tristeza ou vexame ao autor, sendo, em verdade, de maior gravidade a ponto de macular a credibilidade que possui no meio social em que vive, mormente considerando que as ofensas alcançaram significativo número de pessoas que faziam parte do grupo no facebook. 6.1. O instituto dos danos morais possui tríplice finalidade: preventiva, compensatória e pedagógica. 6.2. Assim, não deve ser fixado considerando apenas a reparação do ofendido, uma vez que deve ser valorada também a necessidade de imprimir um caráter pedagógico na condenação e prevenir que o ofensor venha a cometer novas lesões do mesmo jaez. 6.3. Considerando a gravidade das ofensas e o meio escolhido para materializá-las , é cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 7. Apelos conhecidos. Apelo do autor provido e apelo da ré desprovido. Redistribuição dos ônus da sucumbência e honorários recursais majorados com base no § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-DF 07000762620198070008 DF 0700076-26.2019.8.07.0008, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVO JULGAMENTO. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. I. Na ação rescisória ajuizada para combater decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973 (até 17/03/2016), aplicam-se as hipóteses e os prazos regulados pelo referido Código revogado. II – Nos termos da norma constante do art. 128, do Código de Processo Civil/73, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, posto que quando defere prestação jurisdicional diversa da que foi postulada, incorre em julgamento extra petita, fato que enseja a sua nulidade, podendo tal vício, inclusive, ser conhecido de ofício pelo julgador. III. Configurada a existência de sentença extra petita, ante violação à literalidade do disposto nos artigos 128 e 460, do CPC/73, a sua rescisão é medida necessária, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo Código. IV. Rescindida a sentença, deve o mesmo órgão julgador proferir novo julgamento, em sede de juízo rescisório (judicium rescissorium), como dispõe expressamente o art. 494 do CPC/73. V – O direito à liberdade de expressão resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, igualmente assegurados constitucionalmente, os quais, uma vez violados, ensejam a reparação civil, ante a ocorrência do ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. VII – Comprovado que a requerida, ora autora, fazendo uso de ferramenta no portal www.conjur.com.br/static/48585, veiculou publicações com notícia inverídica envolvendo o nome do autor, aqui requerido, em que lhe imputava que era suspeito de participar do assassinato de 03 (três) pessoas, a procedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. VIII – O valor da compensação por danos extrapatrimoniais deve ser arbitrado com moderação, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento às peculiaridades do caso. IX – O valor do dano extrapatrimonial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), denota-se razoável e proporcional ao dano sofrido. AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO – 03682826920158090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 1a Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. Trata-se de ação de indenização por danos morais em face de ofensas proferidas em publicação na rede social Facebook, julgada procedente na origem. É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É sabido, também, que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, é uma garantia fundamental e não absoluta, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. In casu, restou configurado o dever de indenizar, pois as alegações da parte não se prestam a afastar a configuração do dano moral indenizável, ao contrário do que sustenta a demandada a livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, considerando que este deve ser observado e compatibilizado com outros direitos fundamentais previstos na Constituição, tais como o direito à honra, imagem e dignidade. A prova carreada aos autos é cristalina a comprovar à propagação na cidade das ofensas públicas na página do Facebook direcionadas à parte autora, prefeito da cidade, pessoa pública e conhecida. No tocante a estimativa indenizatória, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor fixado pelo juízo de origem merece ser mantido, pois observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, porque não se pode esquecer as condições econômicas do demandado e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS – Apelação Cível, Nº 70079801767, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-03-2019)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHARGES E CARICATURAS. OFENSA À HONRA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS . PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL INDEFERIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X ABUSO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO 1) Controvérsia restrita à valoração da potencialidade ofensiva de publicações certas e de autoria inquestionável, à luz do art. 187, do Código Civil. No caso concreto, o autor alega danos à imagem, em razão de postagens não autorizadas de charges políticas, publicadas pelo 1º réu em rede social do 2º réu, com caráter preconceituoso, difamatório e aviltante, causando danos à imagem, à reputação e à honra do autor. 2) Acervo probatório que aponta, inequivocamente, para excessos cometidos pelos réus. Publicações ofensivas, de cunho difamatório. 3) A liberdade de expressão, direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, sem violação ou ofensa a outros direitos de igual matiz constitucional. Abuso do direito que configura ato ilícito, ensejador do dever jurídico sucessivo de recompor os danos dele decorrentes. 4) Configurados os pressupostos da probabilidade jurídica da pretensão do Autor e a existência de dano grave ou de difícil reparação, não configura qualquer espécie de censura a suspensão das publicações ofensivas à dignidade do Agravante. 5) Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ – AI: 00512666020198190000, Relator: Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Neste sentido ainda, dispõe do Código Civil ao tratar dos crimes praticados pela Requerida, e disciplina que aquele que macula a imagem, gerando dano a honra objetiva (calúnia ou difamação) de seu semelhante, deverá, obrigatoriamente, reparar por tais prejuízos causados.

“(…)

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

(…)”

No caso em tela, a Requerida imputou diversas ofensas a Requerente como indivíduo, como cidadã, como profissional, inclusive pelo fato desta exercer função pública, questionando a probidade e transparência posto que chamaria ainda mais a atenção de seus seguidores na rede social e causaria maior comoção negativa em face da Requerente.

A Requerida não somente publicou tais mensagens, mas ainda deu voz a seus seguidores e amigos para comentar em sua página, não somente ela estava agredindo a boa fama e imagem da Requerente, mas também contribuindo com a agressão perpetrada por si e por outros a honra e a imagem da pessoa da Requerente e seu cônjuge, como pessoa pública, possuindo tal fato densidade suficiente para causar dano moral a Requerente.

Veja excelência, é inequívoco, portanto, a presença de todos os requisitos caracterizadores da indenização, quais sejam:

a) ação ou omissão;

b) culpa da agente;

c) dano experimentado pela vítima;

d) nexo de causalidade.

Em vista de todo exposto, face a gravidade e o prejuízo ocasionado por força do ilícito, deverá a Requerida, ser condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, a título de danos morais e como medida sócio-punitiva e educativa para que não mais venha a reincidir na mesma prática (lembrando já se trata de uma reincidência) e que tal prática não passe impunemente, pois a internet não pode ser um terreno fértil para propagar os maus hábitos, semeando mentiras e causando danos sem arcar pelas consequências de seus atos.

Alternativamente, caso não seja este o entendimento, que o valor indenizatório seja estipulado pelo nobre magistrado, com base na razoabilidade e proporcionalidade do dano, consoante disposto no art. 953, Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro – CCB.

3 – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, pede e requer:

a) A citação na pessoa da Requerida no endereço informado, para que compareça à audiência de conciliação, e, caso queira, se manifeste no prazo legal ao presente pedido, sob pena de revelia, nos termos do artigo 246, I, do Código de Processo Civil de 20215 – CPC/2015;

b) A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO condenando a Requerida ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante determinação do artigo 186 e 187 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie;

c) Seja ordenada a retratação por parte da Requerida, em sua própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação, vez que agiu com extrema má-fé caluniando e difamando a Requerente publicamente nas redes sociais, como medida disciplinar e socioeducativa;

d) Seja estabelecida multa diária, para o caso de descumprimento do pedido anterior – item c;

d) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015;

e) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela oitiva de testemunhas;

f) Consoante determinação legal do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil – CPC, a Requerente registra o interesse na realização de audiência de conciliação.

Dar-se a causa o valor de R$ XXXXXXX,XX (valor da causa por extenso).

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.

Assinatura – Nome do Advogado

]/UF n. XXXXXXX

Rede Social Facebook
Créditos: Wachiwit / iStock
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