Modelo Inicial – Ação de Indenização por Danos Morais – Confusão entre Condôminos

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE (CIDADE – UF)

 

 

 

(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG nº XXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXX, residente e domiciliada na Rua XXXX, nº XXXX, apartamento XXXX, bairro XXXX, (cidade-UF), CEP XXXX, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do XXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXX, localizado na Rua XXXX, nº XXXX, bairro XXXX, (cidade-UF), CEP XXXX; e XXXX, (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portador da Cédula de Identidade RG nº XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXX, domiciliado na Rua XXXX, nº XXXX, bairro XXXX, (cidade-UF) pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  • DOS FATOS

A Autora é moradora do Residencial XXXXX, dividindo a unidade nº 131, do Bloco C, com seu marido, Sr. XXXXX (docs. 01/02), que sempre zelou pela fiscalização da administração do condomínio, tanto que atualmente é membro eleito de seu Conselho Fiscal (doc. 03).

No exercício de sua função, o Sr. XXXX, assim como outros condôminos – dentre eles a Autora –, passou a confrontar algumas decisões do então síndico do condomínio, Sr. XXXXX, aqui Segundo Réu.

Aludido embate, que deveria ocorrer apenas no campo das ideias e em prol da melhoria contínua do condomínio, tornou-se um pesadelo para a Autora, na medida em que esta passou a ser alvo de ataques por parte do Segundo Réu que, na qualidade de então síndico do Residencial XXXXX, passou a fazer uso deste para denegrir sua honra e imagem, quiçá na tentativa de atingir o Sr. XXXXX, esposo da Autora, utilizando-se de meios ilegais para tanto.

Assim, os Réus passaram a imputar à Autora a pecha de vândala, além de ter causado prejuízos que comprometeriam o orçamento, acusando-a, mesmo sem possuírem qualquer fiapo de prova, de causar dano ao patrimônio do condomínio.

O suposto prejuízo que teria sido causado pela Autora ao condomínio (pasme, Excelência!) decorre de rasgo na capa de proteção instalada no elevador. A Autora nega veementemente que tenha danificado de qualquer forma os bens do condomínio, inclusive a referida capa.

Apenas para esclarecer os fatos, a Autora sofre grande incômodo ao adentrar em lugares fechados, tais quais elevadores, especialmente quando estes se encontram com as capas de proteção instaladas. O Segundo Réu, de alguma forma, possui conhecimento de tal fato e, na qualidade de então síndico, sempre que possível instala as referidas capas no elevador que serve a torre onde a Autora reside. Assim, sempre que a capa é colocada sem qualquer motivo aparente, a Autora promove a retirada da parte que encobre o espelho do elevador, apenas para aliviar sua angústia, e a coloca do lado de fora do mencionado equipamento, sem causar qualquer dano à indigitada proteção.

Entretanto, apesar de inexistir qualquer prova do delito que lhe imputa, a Autora sofre verdadeira campanha desmoralizadora perpetrada pelos Réus, que inclui a distribuição de folhetos, em timbrado do condomínio (doc. 04), para todas as 606 (seiscentas e seis) unidades do condomínio, mediante entrega em cada porta por funcionário do condomínio (ou de empresa terceirizada que lhe presta serviços); divulgação de nota de esclarecimento lacônica (doc. 05) afirmando a prática de “…vandalismo em áreas comuns, causando graves prejuízos ao Condomínio”; menção de tais fatos na Assembleia Geral Ordinária (doc. 03), inclusive com apresentação de vídeo (que não representam a realidade), atiçando a curiosidade e a animosidade dos demais condôminos contra a Autora. Indigitada apresentação de vídeo e imagens na assembleia apenas não prosseguiu devido à diligência do presidente da mesa.

Com relação ao vídeo em questão, impende à Autora destacar que a referida filmagem foi obtida com a utilização de uma câmera clandestina, instalada apenas e tão somente para captar o registro específico dela entrando no elevador e retirando a capa de proteção. Tanto é verdade o que ora se alega que, referida conclusão encontra-se consignada no Laudo Pericial nº 94.131/2018 (doc. 06), produzido pelo IC – CP – Sorocaba.

Aludido trabalho pericial, realizada em degravação de vídeo e imagens fornecidas à Autoridade Policial pelos próprios Réus, constatou a existência de três atividades: (i) instalação da câmera, camuflada por meio de uma capa de proteção para as paredes do elevador; (ii) entrada e saída de pessoas do elevador; e (iii) recolhimento da câmera.

Os registros informados pelo perito no Laudo consignam a entrada de um casal (a Autora e seu marido) no elevador, sendo possível ouvir a voz masculina dizer “colocou de novo” – claramente se referindo às capas de proteção no elevador –, sendo que a mulher entra no elevador, retira uma das capas e a deposita fora do equipamento, sobre o piso. Após a utilização do elevador pelo casal, há a gravação das mesmas pessoas que instalaram a câmera clandestina dizendo “…Mordeu, mordeu, mordeu… saiu com uma cara de louca… cara se você visse a cara… eu dei de cara com ela… ela é louca, cara… ó essa muié é treze…”.

Nitidamente o Segundo Réu passou, exacerbando os pode- res que tinha enquanto síndico, a agir de forma completamente divorciada do Direito e do bom senso, a ponto de ordenar a instalação de uma câmera clandestina no elevador e a colocação das capas de proteção apenas na vã tentativa de forçar um flagrante.

No entanto, esta nefasta intenção sequer resistiu ao primeiro exame das imagens apresentadas pelos próprios Réus à Autoridade Policial, na medida em que a conclusão do supramencionado Laudo é que:

Todo o processo de instalação das câmeras, obtenção dos registros e recolhimento da câmera ocorreu no intervalo de tempo de 7 minutos e 37 segundos, indicando que o procedimento foi direcionado para a obtenção de registros específicos.

Os registros mostram uma pessoa do sexo feminino retirando uma capa que protege a superfície de uma parede do elevador. A capa era constituída de um tecido de cor cinza.

Os registros mostram a pessoa citada retirando a capa, arrastando-a para fora do elevador e deixando-a a seguir sobre o piso do lado de fora. A capa foi retirada logo em seguida, pois não aparece em cenas posteriores.

Não há registros de danos sendo causados ao elevador dentre as cenas no arquivo de vídeo. As imagens que mostram os danos na capa do elevador foram registradas 63 dias após as cenas registradas em vídeo” (g.n.)

Como se observa o Segundo Réu, excedendo todos os limites do razoável, utiliza-se do poder que tinha enquanto síndico do Primeiro Réu e da estrutura deste (tanto administrativa, quanto de pessoal, financeira, etc.), para atacar a Autora, mesmo sem qualquer prova neste sentido, nem mesmo obtida pelo seu fracassado flagrante armado, imputando-lhe a pecha de vândala que, com suas condutas, causa “…despesas extraordinárias, comprometendo o orçamento do condomínio”.

Para agravar a situação, a Autora vem recebendo ameaças pelo interfone, por bilhetes apócrifos deixados pela soleira e por reiterados golpes na porta de sua unidade, conforme devidamente registrado em Boletins de Ocorrência (docs. 07/08).

DO DIREITO

Direito do Consumidor
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Os documentos acostados à petição inicial são mais que suficientes para demonstrar os atos ilícitos cometidos pelos Réus, o Primeiro ao permitir a utilização de suas estruturas (de administração, de pessoal, de custos – já que alguém pagou pela confecção do Comunicado nº 002/2018 – doc. 04) pelo Segundo, que deliberadamente, sem motivo justo e sem provas, passou a denegrir a imagem e a honra subjetiva da Autora.

Veja, Excelência, que o Segundo Réu simplesmente superou todos os limites do tolerável ao determinar a instalação de uma câmera clandestina para forçar um flagrante armado, no afã de denegrir a imagem da Autora, quiçá por não concordar com a oposição à sua administração realizada por ela e por seu marido.

O dano moral se evidencia, não apenas pelos procedimentos pouco ortodoxos adotados pelos Réus (como a instalação da referida câmera clandestina, na ânsia de promover um flagrante armado), mas igualmente pela repercussão de tais fatos entre os próprios funcionários/prestadores de serviço do condomínio – como se extrai dos comentários desairosos emitidos pelos responsáveis pela instalação da câmera clandestina no elevador; assim como pela exibição das imagens em Assembleia Geral Ordinária do condomínio, dando conhecimento de suas falsas imputações à coletividade de mora- dores; não se podendo negar o constrangimento gerado pelas atitudes dos Réus, que se mostram de todo infundadas, excessivas e altamente ofensivas à honra e à reputação da Autora.

E mais, ainda que cientes que as imagens obtidas de forma clandestina nada provam, os Réus passaram a ofender a Autora por comunicado (doc. 04) distribuído para todas as unidades do condomínio; além de emitir Nota de Esclarecimento (doc. 05), firmada pelo síndico, pela administradora do condomínio e por seu “departamento jurídico”, reiterando a prática de atos de vandalismo pela Autora.

O dano moral resta, portanto, devidamente caracterizado, pois as condutas dos Réus ocasionaram a violação da honra subjetiva da Autora, que sofreu humilhação e constrangimento ao ser acusada injustamente por atos (de vandalismo) que jamais cometeu, comprovando-se que os funcionários do condomínio a ofendem pelas costas (o que é juvenil e bastante reprovável), como consignado no Laudo Pericial (doc. 06), sendo que tais ataques gratuitos são realizados e incentivados pelo Segundo Réu, talvez por acreditar ser imune à críticas de sua administração.

Acrescente-se, Excelência, para configuração dos danos morais cuja indenização ora se pleiteia a infeliz pilhéria determinada pelo Segundo Réu aos funcionários do Primeiro Réu no sentido de sempre instalar as capas de proteção no eleva- dor que serve a torre onde a Autora reside (Bloco C), mesmo sem qualquer necessidade; com o único intuito de atingi-la. Esta é uma conduta que, tal qual as demais suso relatadas, fogem da normalidade, na medida em que não se espera sua adoção pelo síndico do condomínio, responsável pela administração deste e pelo bem-estar dos moradores.

Assim, de acordo com o acima exposto, a jurisprudência de nossos Tribunais reconhece o dever do ofensor em indenizar a vítima:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Dano moral. Administradora de condomínio que distribui panfletos ofensivos contra síndica. Evidentes constrangimentos sofridos peta vítima do evento. Verba devida. Valor da condenação que deve ser fixado de forma proporcional à gravidade e repercussão da ofensa. Quantum arbitrado em sentença excessivo. Apelação parcialmente provida.” (g.n.) (TJSP, 8ª Câmara “A” de Direito privado, Apelação nº 214.178-4/1-00, Rel. Des. André Augusto Salvador Bezerra, j. 15/02/2006)

REPARAÇÃO DE DANO MORAL. OFENSA EM PÚBLICO. ANTIGO EMPREGADO QUE AJUÍZA DEMANDA JUDICIAL. PROVAS SUFICI- ENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Antigo empregado ofendido pelo preposto da antiga empregadora em público, quando da realização de perícia de ação trabalhista. Não deve ser reconhecido um simples aborrecimento cotidiano, sendo certo que até mesmo o Código Civil, em seu art. 953, prevê a reparação do dano por injúria, calúnia e difamação, sendo fato notório que o crime de injúria, por exemplo, não exige para sua configuração a ciência da ofensa por terceiro, bastando que a vítima saiba da imputação, tratando-se de ofensa às qualidades pessoais da vítima, e não a imputação de qualquer crime ou contravenção. O próprio sistema veda, assim, a ofensa a terceiro, mormente no caso como o que ora se analisa, no qual o autor foi atacado de forma graciosa apenas por ter movido demanda judicial em face de sua antiga empregadora; – Magistrado a quo que fixou indenização em favor do autor em quantia equivalente a R$ 8.000,00, quantia que deve ser majorada para R$ 10.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao causador do dano o dever de aprimorar sua conduta e melhor orientar e fiscalizar seus funcionários. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, majorando o dano moral. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.” (g.n.) (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0007159- 58.2010.8.26.0223, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 02/08/2017)

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem.

A indenização econômica, assim, tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.

Assim, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.

Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. Diante de toda a exposição sobre o tema, entendo ter se configurado ofensa aos direitos da personalidade apta a autorizar a condenação do ofensor ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

No caso em estudo não deve ser reconhecido um simples aborrecimento cotidiano, sendo certo que até mesmo o Código Civil, em seu art. 953, prevê a reparação do dano por injúria, calúnia e difamação, sendo fato notório que o crime de injúria, por exemplo, não exige para sua configuração a ciência da ofensa por terceiro, bastando que a vítima saiba da imputação, tratando-se de ofensa às qualidades pessoais da vítima, e não a imputação de qualquer crime ou contravenção. O próprio sistema veda, assim, a ofensa a terceiro, mormente no caso como o que ora se analisa, no qual o autor foi atacado de forma graciosa apenas por ter movido demanda judicial em face de sua antiga empregadora.

Assim, considerando as peculiaridades do caso em tela, onde os Réus excederam, em muito, os limites do razoável, passando a imputar à Autora condutas por ela jamais realizadas, sem qualquer indício de provas, utilizando-se da máquina condominial para disseminar acusações falsas, levianas, inverídicas, distribuídas por meio de panfletos (custeados pelo caixa do condomínio) para todas as unidades, contando com flagrante armado mediante uso de câmera clandestina, entende a Autora que o valor justo e razoável para a indenização pleiteada seja de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Réu.

DOS PEDIDOS E DEMAIS REQUERIMENTOS

1.Isto posto, requer que Vossa Excelência digne-se a condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais devida à Autora, no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Réu, conforme as razões de fato e os fundamentos de direito acima expostos; condenando-os igualmente ao pagamento das verbas sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios, fixados em grau máxi- mo.

2.Requer a citação postal dos Réus no endereço fornecido no preâmbulo desta para, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.

3.Informa não possuir interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, sendo que eventual intenção de acordo deverá ser comunicada diretamente ao patrono da Autora.

4.Requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à Autora, em razão de esta não possuir condições financeiras para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios da presente demanda, sem causar prejuízos a sua própria subsistência e a de sua família.

5.Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos Réus, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas; a juntada de novos documentos; a determinação para que os Réus apresentem a este MM. Juízo a integra do vídeo apresentado para a Autoridade Policial, para possibilitar a identificação das pessoas que instalaram a câmera clandestina; assim como todas as demais necessárias à solução da lide.

6.Por fim, requer que as publicações deste feito sejam realizadas em nome de XXXX , inscrito na OAB/UF sob o nº XXXX (XXXX), sob pena de nulidade dos atos posteriores.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Nome do Advogado

OAB/UF XXXXXX

Vade Mecum Jurídico
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