EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
REGISTRO DE DÍVIDA ATRASADA, PRESCRITA NO BANCO DE DADOS DO SERASA CONSUMIDOR, CONSTITUIDA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS; REGISTRO E COBRANÇA QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE E ANÁLISE DE CRÉDITO.
(NOME COMPLETO DO CONSUMIDOR), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade/CNH nº: XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Cidade: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do(a) XXXXX RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n° XX.XXX.XXX/0001-XX com endereço situado a Rua (endereço completo), Cidade: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DO PLEITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Inicialmente, declara a parte autora não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários de advogados sem comprometimento do seu sustento próprio e de sua família. Segundo preceitua o art. 4º da Lei nº 1.060/50 que dispõe sobre as normas para a concessão da Assistência Judiciária:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples informação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Sendo assim, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no quanto disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº. 1060/50 e arts. 98 e 99 do CPC, sob pena de restar frustrada a garantia de acesso ao poder Judiciário, assegurado pela nossa Carta Magna vigente em seu artigo 5º, inciso xxxv, vejamos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
Trata-se de cobrança de débito prescrito, de modo que a cobrança, na PLATAFORMA DO SERASA, implica no rebaixamento do score atrelado aos dados pessoais da parte Autora, impactando diretamente na avaliação dos riscos quando da concessão de crédito ao consumidor, já que ainda lhe recai a pecha de mau pagador, o que por si só, se revela abusivo, por constranger o consumidor a pagar por obrigação inexigível judicialmente, logo, avilta o artigo 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, razão por que está caracterizada a conduta abusiva perpetrada pela ré, ensejando responsabilidade na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do Artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A parte autora foi informada da existência de um cadastro qualificando-a como má pagadora através de uma pontuação variável entre zero a mil referente ao seu SCORE, e vem recebendo constantemente
cobrança da empresa acionada, sob a alegação de que seus dados pessoais estão cadastrados como DEVEDOR na plataforma digital do SERASA CONSUMIDOR, registro feito pela empresa XXXXXX RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A, e que tal restrição compromete a aprovação da análise de crédito em razão de prejudicar a pontuação do SCORE BAIXO.
(PRINT DA CONSULTA NO SITE SERASA CONSUMIDOR)
Em que pese está com o nome limpo, para supressa da parte autora encontra-se com seus dados cadastrais inseridos na plataforma digital do SERASA CONSUMIDOR, site https://www.serasaconsumidor.com.br/, conforme comprova documentos anexos, e sendo cobrado por uma dívida PRESCRITA, que consta no SERASA COMO “CONTA ATRASADA” de XX/XX/20XX, no valor de R$ XXXX (valor por extenso), pois a referida dívida, que vem sendo cobrada, encontra-se prescrita, feita e mantida pela parte Ré no banco de dados do SERASA CONSUMIDOR, as quais estão gerando danos a sua pessoa, eis que essas informações afetam para baixo o SCORE da parte autora e quando as empresas realizam a consulta no site e verificam a dívida prescrita que vem sendo cobrada pela acionada, restringem o crédito do consumidor, além de difamá-lo como mal pagadora E REDUZIR SUA CAPACIDADE DE CRÉDITO.
Observando as cobranças observa-se que a Ré através de cobranças prescritas, prejudica a parte autora, bem como busca o enriquecimento ilícito, RAZÃO PELA QUAL REQUER A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A DÍVIDA QUE VEM SENDO COBRADA, SOB PENA DE CONFISSÃO.
Além da Ré não ser credora da parte autora, tal dívida estar prescrita, eis que o prazo de PRESCRIÇÃO é de 05 (cinco) anos, o qual a dívida JÁ CADUCOU e impede que a mesma seja informada em cadastro de proteção de crédito, gerando exposição e constrangimento do nome e CPF da parte autora. Vejamos:
Site SERASA: https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/
A divida prescrita mantida e cobrada pelo réu, possui as seguintes dados:
(PRINTS DAS TELAS DO SITE SERASA CONSUMIDOR COM AS COBRANÇAS DAS DÍVIDAS)
- EMPRESA: XXXXX RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A;
- CONTRATO DE N°: 03020080014869K-1;
- DATA DA DÍVIDA PRESCRITA: 17/02/2001;
- VALOR DA DÍVIDA PRESCRITA: R$ 400,15.
Ocorre, que a parte autora nada deve a parte ré, não tem conta atrasada com a empresa acionada, sendo indevida tal cobrança, que inclusive encontra-se prescrita. Tal atitude viola a intimidade e o sigilo que deve existir entre as partes nas relações de consumo.
A prova de ilegalidade esta devidamente comprovada, eis que a Ré exige um valor ínfimo para que a mesma pague sem se dar ao trabalho de questionar, sendo que o trabalho para resolver e maior e mais custoso que pagar a Ré, o que o código penal chama de EXTORSÃO. Ressalta-se ainda que fica mandando e-mails e boletos de acordos para quitação de dívida no, ocorre que a parte autora desconhece a conta que está sendo cobrada, a qual inclusive já encontra-se prescrita, MOSTRANDO-SE COMO ILEGAL TAL COBRANÇA REALIZADA.
Com informações de dívida que não tem como credora a Ré, estar prescrita, eis que apresenta mais de 05 (cinco) anos atrás. O fato é que mesmo que o autor devesse a Ré, o que não deve, tal dívida estaria coberta pelo MANTO DA PRESCRIÇÃO, ONDE CADUCOU, sendo estas impossíveis de serem COBRADAS DE MODO VEXATÓRIO FACE AO SUPOSTO DEVEDOR, a qual só tem mesmo o objetivo de gerar danos morais ao autor, o que não pode ser permitido, cessado e devidamente reparado.
Sabe-se que, após 5 (cinco) anos é OBRIGATÓRIA a exclusão do CPF do cliente dos órgãos de proteção ao crédito sobre dívidas em atrasado. Tal registro faz com que o “score” da Demandante permaneça baixo, o que inviabiliza a concessão de linhas de crédito futuras. NO PRÓPRIO SITE DO SERASA CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE SE O CONSUMIDOR PAGAR A DÍVIDA SUA VIDA FINANCEIRA MELHORA, RATIFICANDO QUE A COBRANÇA PRESCRITA PREJUDICA A PARTE AUTORA, vejamos:
(PRINT DE TELA DO SITE SERASA CONSUMIDOR)
Analisando as provas dos autos, verifica-se que os documentos apresentados informam que o último débito está datado há mais de 5 (cinco) anos, pelo que patente sua impossibilidade de cobrança à Autora, por ser acometido pelo instituto da prescrição.
Assim, é evidente que a prática da Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Artigo 14 do mencionado diploma legal, ao não ter adotado as cautelas necessárias para que a Autora fosse cobrado de débito já prescrito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito á sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC) consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Ademais, o próprio dispositivo do Artigo 14 do Código do Consumidor do Consumidor (CDC) regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço.
Diante da constatação de que a dívida atrasada e inscrita na plataforma digital do SERASA, já se encontra PRESCRITA, pois o consumidor desconhece a origem da dívida, pois nunca contratou com a acionada, haja vista haver mais de 5 (cinco) anos da sua constituição, deve ser determinado que a Acionada se abstenha de realizar cobranças em qualquer âmbito.
Assim, incontestável os fatos de que faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, cujo montante respectivo arbitro em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira da empresa Ré, bem como a necessidade de sancioná-la a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
III. DA MÁ FÉ DA RÉ:
A má fé se caracteriza quando a Ré insere e mantém os dados da parte autora no site do SPC/SCPC/SERASA/BOA VISTA, de forma à constrange-lo a pagar dívida de terceiro já prescrita e difamá-lo como MAU PAGADOR.
Em consulta a maior plataforma de reclamações online, o site “Reclame Aqui”, podemos encontrar vários relatos de clientes imensamente insatisfeitos com tal prática, comprovando que a Ré não goza de grande prestígio.
Tal procedimento jamais poderia ser realizado, eis que gera dano a parte autora, colocando-o em situação de constrangimento, ademais, tal crédito jamais poderia ter sido requerido ao autor devido a prescrição temporal, comprovando a prática de enriquecimento ilícito.
IV. DOS DANOS MORAIS
Inicialmente deve-se destacar que o autor estar sendo vítima de prática ilícita da ré, DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, buscando difamar a parte autora, bem como constranger a pagar divida que por direito e incobrável, por está prescrita.
De certo que o vício do serviço fornecido atingiu a parte autora, causando-lhe dano moral in re ipsa, tendo seu nome exposto como mal pagadora em cadastro de análise de crédito referente a uma suposta DÍVIDA DE CONTA PRESCRITA, QUE INTERFERE NO SEU SCORE E NA SUA ANALISE DE CRÉDITO.
Assim a parte autora ver-se humilhada e difamada pela Ré, por ter seu nome inserido por cobrança prescrita, de forma ilegal no cadastro de inadimplentes, prejudicando seu SCORE POSITIVO e ainda vista como caloteira.
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
Tal humilhação não pode jamais ser permitida ao consumidor. Como comprovado, deve ser a Ré condenada à indenização decorrente da prática ilícita que estar acarretando danos morais ao autor, tanto para fins de reparação, bem como de forma pedagógica para que as mesmas não voltem a reincidir bem como pela perda do tempo produtivo do autor.
Tal prática perpetrada pela parte autora gera dano à capacidade de obtenção de crédito pela parte autora.
Os bancos de dados só poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei 12.414/2011. Somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
Sendo proibidas informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor e informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Nos termos do artigo 5º O gestor está autorizado a disponibilizar aos consulentes a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas.
Ressalte-se que o cadastrado/consumidor tem o direito de acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito (SCORE), cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado e solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação e a conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial.
O Score do cadastro positivo nada mais é que um índice que informa o riscos de as pessoas não pagarem as suas contas em dia nos próximos 12 (doze) meses. A conta é feita levando em consideração o que se pagou nos últimos meses, os gastos com cartões, financiamentos e o cadastro positivo. Este último é uma possibilidade do consumidor mostrar que sempre paga em dia. Ele não leva em consideração o salário de cada um – assim pessoas que ganham muito podem ter índices baixos.
Ademais a informação de parcelas vencidas e não pagas inseridas no cadastro do SPC/SERASA/BOA VISTA/SCPC prejudica o cadastro positivo da parte autora, tirando da parte autora os seguintes benefícios e vantagens.
Assim sendo, a Parte Autora faz jus ao Pagamento de indenização por danos morais, haja visto que é pacifico na Jurisprudência Pátria que o dano moral é presumido no caso da VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA, CALÚNIA, INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO.
Ademais a parte autora sofre penúria quando impossibilitada de adquirir bens e serviços os quais dependem de estar com score positivo. Serviços esses imprescindíveis para vida cotidiana como a obtenção de cartão de crédito, serviço de internet, televisão a cabo, compra parcelada, empréstimos, etc.
Não resta dúvida da ocorrência de danos morais sofridos pela autora, eis que o seu direito de cidadania estar abalado pela conduta da Ré, não exercendo a parte autora sua liberdade plena, haja vista que o consumo e acesso aos serviços e produtos são um exercício da liberdade, corolário da dignidade da pessoa humana.
V. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto, pede e requer:
– Requer os benefícios da Justiça Gratuita nos termo da legislação;
– Requer, EM CARATÉ LIMINAR, que seja determinada que a Ré exclua os dados cadastrais da autora dos órgãos de proteção ao crédito, principalmente da plataforma digital do site do SERASA CONSUMIDOR do GRUPO DE CONTA ATRASADA (https://www.serasaconsumidor.com.br/), referente a dívida prescrita, realizada pela acionada, na data de XX/XX/20XX, no valor de R$ XXXXX,XX (valor por extenso), bem como não mais entre em contato para cobrar o débito prescrito, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser imposta por esse Douto Juízo;
– A citação da Parte Acionada, para, querendo, contestar, sob pena de revelia e confissão;
– REQUER A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A DÍVIDA QUE VEM SENDO COBRADA PELA ACIONADA NO SERASA CONSUMIDOR, NA PARTE SERASA LIMPA NOME, SOB PENA DE CONFISÃO.
– Julgue procedente a presente ação condenando a Parte Acionada a excluir os dados da Parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, principalmente da plataforma digital do site do SERASA CONSUMIDOR (https://serasaconsumidor.com.br/), referente às suposta dívida discutida nos autos deste processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso na retirada, EIS QUE SE ENCONTRA AFETANDO PARA BAIXO O SCORE DA PARTE AUTORA;
– Que a parte Acionada seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso (XX/XX/20XX);
– Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, objeto da lide;
– Requer ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, VIII da Lei 078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), haja vista que a Parte Autora não pode fazer prova de fato negativo;
– Requer a condenação das partes Acionadas nas custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;
– Protesta por todos os meios de prova em direitos admitidos, em especial pela prova documental e testemunhal.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX,XX (valor por extenso)
Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, XX/XX/20XX.