EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (COMARCA), ESTADO DE XXXXXXXXX/UF
Fulano de Tal, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na (endereço), portador do RG nº XXXXX – (órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXX, inscrito no PIS/PASEP sob o nº XXXXXXXXXXXX, por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DO SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com sede no SBS quadra 04 lotes 3/4 Matriz, Brasília – DF, CEP: 70092-900, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
A parte autora informa que laborou de carteira assinada, mantendo assim vínculos empregatícios formalizados em sua CTPS, cujo número do NIS/NIT/PIS é ________________________.
Neste contexto, possuindo a condição de trabalhador celetista, o demandante foi vinculado ao regime de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O referido regime fundiário, instituído em 1966, passou a ser obrigatório a todo empregado regido pelas normas trabalhistas consolidadas a partir do advento da Constituição Federal de 1988.
Após sua obrigatoriedade, o FGTS teve sua regulamentação atualizada, passando a ser regrado pela Lei Federal nº 8.036 de 1990, a qual, até os dias atuais, baliza o mencionado regime de garantia ao tempo de serviço.
A lógica do FGTS garante ao trabalhador celetista a formação de um fundo pecuniário acumulado pelo tempo de serviço prestado, o qual se constitui por depósitos mensais de 8% do valor da sua remuneração por parte do empregador. Tais recolhimentos são feitos em contas bancárias especiais vinculadas ao obreiro, as quais são geridas pela Caixa Econômica Federal – CEF.
O referido banco, ora demandado, além de outras responsabilidades atinentes ao FGTS, tem a obrigação de corrigir monetariamente os saldos das contas vinculadas, acrescendo-lhes ainda dos juros devidos, para que seja assegurada ao fundo pecuniário garantidor do tempo de serviço a manutenção do poder aquisitivo adequado ao cumprimento de sua função social.
Tal obrigação de atualização monetária dos saldos de FGTS é expressamente prevista pela Lei nº 8.036 de 1990. Vejamos os artigos 2º e 13 da legislação em comento:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
(…)
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de (três) por cento ao ano.
A partir das disposições legais em destaque, torna-se indubitável que os saldos das contas vinculadas de FGTS dos trabalhadores devem ser monetariamente atualizados.
Tanto é assim que, para atender a necessidade de correção monetária, a Caixa Econômica Federal – CEF, desde 1991, vem atualizando os saldos de FGTS com base na Taxa Referencial (TR).
Neste ínterim, é certo que a atualização com base na TR serviu ao seu propósito de correção monetária até o ano 1998, haja vista que as altas taxas de juros que influenciavam no cálculo da Taxa Referencial a levavam a níveis próximos aos indicadores tradicionais da inflação.
Todavia, observa-se que a partir de 1999, por conta da diminuição das taxas de juros, a TR passou a se distanciar consideravelmente dos índices tradicionais de correção monetária, tais como o INPC e o IPCA.
Com isso, tendo chegado a percentuais baixíssimos, próximos de zero, a TR, há muito tempo, não tem sido capaz de compensar as perdas monetárias decorrentes da inflação. Em outros termos, pode-se afirmar que a TR não tem mais sido capaz de corrigir monetariamente os valores sobre os quais incide como fator atualizador.
É este, aliás, o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, ao analisar o modo de atualização dos valores dos precatórios judiciais, entendeu que a TR não é índice eficaz para a correção monetária.
Assim, considerando que a TR, desde 1999, não é mais capaz de servir ao propósito de corrigir monetariamente determinada quantia, lhe conservando o valor real, resta indubitável que ela não pode mais ser utilizada como índice de atualização dos saldos do FGTS.
Afinal, limitando-se a atualização das contas vinculadas do fundo de garantia à aplicação da TR, que não consiste em correção monetária, acaba-se por se descumprir a expressa disposição da Lei nº 8.036/1990, que exige que os saldos de FGTS sejam monetariamente corrigidos e acrescidos de juros.
Portanto, conclui-se que todos os saldos de FGTS, de 1999 até a presente data, precisam ser recalculados, aplicando-se índices que efetivamente sirvam para corrigir monetariamente os valores depositados.
Acerca dos índices a serem aplicados, considerando que a TR não pode ser arbitrariamente majorada, dependendo de modificação normativa, surge como alternativa adequada a aplicação dos índices usuais de correção monetária, quais sejam o INPC e o IPCA.
Com base em toda a fundamentação jurídica delineada, trazendo as implicações da tese sustentada ao caso concreto, vê-se que a parte autora é diretamente afetada pela defasagem observada nos saldos de FGTS.
Por ter laborado de carteira assinada, vinculada ao regime fundiário, durante longos períodos desenvolvidos a partir de 1999, é certo que os saldos das contas vinculadas de FGTS da parte demandante devem ser atualizados.
É preciso que todos os valores que tenham sido depositados nas suas contas de FGTS sejam corrigidos monetariamente da forma correta, mediante aplicação de índice capaz de compensar as defasagens inflacionárias ocorridas neste período de 1999 até os dias atuais. Para tanto, sugere-se a aplicação do INPC ou do IPCA.
Assim sendo, sentindo-se prejudicada pela indevida defasagem sofrida pelos seus saldos de FGTS, vem a parte autora a estes Juizados Especiais Federais buscar a tutela jurisdicional que resguarde os seus direitos.
Neste sentido, requer-se que seja a Caixa Econômica Federal (CEF) condenada a recalcular todos os saldos das contas vinculadas de FGTS da parte requerente, pagando-lhe imediatamente as diferenças obtidas referentes a contas vinculadas cujos valores já tenham sido sacados, e acrescendo nas contas ainda não movimentadas os montantes devidos pela correção monetária calculada com novo índice.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Com base nos fatos e fundamentos delineados ao norte, requer:
1.A citação da parte ré para, querendo, responder a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
2.Que seja a Caixa Econômica Federal (CEF) condenada a corrigir de TR para INPC ou IPCA todos os saldos das contas vinculadas de FGTS da parte requerente, pagando-lhe imediatamente as diferenças obtidas referentes a contas vinculadas cujos valores já tenham sido sacados, e acrescendo nas contas ainda não movimentadas os montantes devidos pela correção monetária calculada com novo índice a partir de 1999;
3.A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e da Constituição Federal (CF);
4.A ampla e especial análise dos fatos e documentos, para que, considerando-se que o pedido foi reduzido a termo, seja concedido tudo o que for de direito;
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade/UF, ____ de __________________ de _______
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Assinatura do(a) Advogado(a)
OAB/UF XXXXXXX