Apesar de não depor em audiência, trabalhador consegue comprovar existência de dano moral através de documentos

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Apesar de não depor em audiência, trabalhador consegue comprovar existência de dano moral através de documentos
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Com base na Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em especial para o trecho “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta”, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reformou sentença que aplicou pena de confissão a reclamante que não compareceu a audiência. O juiz considerou como verdadeiras as alegações da empresa indeferindo os pedidos do autor da ação. Porém, no recurso, o desembargador relator Fábio André de Farias concluiu que, apesar de o trabalhador ter faltado à audiência de instrução, as provas dos autos comprovavam a conduta irregular do ex-empregador.

O reclamante pedia reparação indenizatória por habitualmente realizar o transporte de grande volume de dinheiro, sem treinamento ou equipamentos de segurança adequados para o serviço, responsabilidade que considerou incompatível com o cargo de “ajudante de entrega” para o qual foi contratado. Afirmou que realizava o fornecimento de bebidas e recebia o pagamento dos clientes no ato, existindo dias que transportava até R$ 50 mil. Defendeu que era colocado em situação de risco e, apesar de não ter sido assaltado, outros colegas que executavam a mesma tarefa foram. Juntou boletins de ocorrência e indicou testemunhos em processos correlatos para provar suas alegações. Por outro lado, não compareceu à audiência de instrução para prestar seu depoimento.

O relator Fábio Farias afirmou processo do trabalho é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado e pela busca da verdade real. De modo que é permitido ao julgador eliminar a presunção de veracidade quando, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, resultar conclusão diversa. Assim, é possível indeferir determinado pleito ainda que imposta a confissão ficta, como ocorreu neste caso.

A legislação vigente determina que a escolta de valores seja feito por profissional capacitado em curso de vigilante, sendo-lhe assegurado uniforme especial e porte de arma quando em exercício. Além disso, o transporte de quantias acima de R$ 20 mil deve ser feito por veículo apropriado.  No caso, existe evidente desrespeito a essas regras pela reclamada, conforme análise do relator.

O magistrado expôs que a situação: “Por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição a situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente”. Assim sendo, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu ser ilícita a conduta patronal de sujeitar o auxiliar de entrega a função de maior responsabilidade e de evidentes riscos, arbitrando uma reparação indenizatória no valor de R$ 10 mil.

Leia a decisão na íntegra.

Autoria: Helen Falcão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)

Ementa:

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. Não obstante tenha sido aplicada a confissão ficta ao reclamante, em razão de sua ausência na audiência de instrução, da qual foi intimado para depor, é relativa a presunção de que os fatos alegados pela parte adversa são verdadeiros. Entretanto, in casu, há elementos nos autos capazes de afastar a pena imposta ao autor. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE ENTREGA. ENTREGA DE MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO À MORAL. DEVIDO. O transporte de valores por pessoa não habilitada, no caso o ajudante de entrega da empresa, enseja dano moral, eis que submete o obreiro a uma situação de risco maior do que aquela inerente à função para a qual fora contratado. Recurso parcialmente provido. (TRT6 – PROCESSO Nº TRT- 0000789-37.2015.5.06.0145. ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA. RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS. RECORRENTE: RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES LTDA. ADVOGADOS: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER)

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