A Segunda Turma do TST considerou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) irrisório
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) majorou para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço totalmente esmagado em um acidente de trabalho.
O colegiado da Segunda Turma do TST considerou irrisório o valor fixado nas instâncias inferiores, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão sofrida pela vítima.
Acidente de Trabalho
O trabalhador, que laborava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente de trabalho, entretanto, seu chefe ordenou que ele subisse ao depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em decorrência do acidente de trabalho, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Indenização
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá, no estado do Pará, deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA) aumentou a condenação para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram para o acidente.
Sequela definitiva
No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma do TST, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Pará. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.
O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.
Por unanimidade, o Colegiado da Segunda Turma do TST deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da indenização para cada dano.
Processo: RR-814-81.2013.5.08.0107
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST)