É possível o cancelamento de número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) e atribuição de novo número por motivo de fraude

Data:

CPF
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A União Federal recorreu da decisão de primeiro grau favorável a uma parte autora que determinou o cancelamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF), com atribuição de um novo número, depois de fraudes realizadas por terceiros.

No recurso de apelação, a União Federal alegou que a justificativa para o cancelamento do Cadastro de Pessoa Física (CPF) não se encontra no rol das hipóteses legais, previsto na Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal (SRF) n. 1.042/2010. O recurso de apelação foi julgado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.

Na análise da apelação, o relator atestou que o Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte demandante foi utilizado de forma indevida para diversos atos fraudulentos com débitos, ressaltando a contratação de empréstimos em domicílios diferentes do da parte autora, cujo nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito.

O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão ainda disse que, ao contrário do que argumenta a União Federal, a IN 1.548/2015, que revogou a IN 1.042/2010, prevê o cancelamento, de ofício, da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) na hipótese, entre outras, de decisão judicial.

“Com efeito, a autorização judicial para cancelamento do CPF é concedida em caráter excepcional, em face das especificidades do caso concreto, não contrariando o interesse público ou comprometendo o controle a que se destina a manutenção do CPF”, concluiu o magistrado.

O colegiado da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.

Processo: 1005081-13.2021.4.01.3200 – SentençaAcórdão

Data do julgamento: 31/08/2022

Data da publicação: 06/09/2022

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005081-13.2021.4.01.3200

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ELOISA MENDONCA GADELHA

Advogado do(a) APELADO: MARKLEA DA CUNHA FERST – AM13947-A

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. POSSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE NOVA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, em ação ordinária em que se pleiteia o cancelamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física – CPF da parte autora, fornecendo-lhe um novo número, em virtude de fraudes realizadas por terceiros.

2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que é cabível o cancelamento do número de inscrição no CPF e a consequente emissão de um novo número, em casos de perda, fraude e furto de documentos, quando comprovada a sua utilização indevida por terceiros.

3. Das provas acostadas aos autos, é possível aferir que o autor teve seu número de CPF utilizado de forma fraudulenta por terceiros, com a constituição de diversos débitos que não lhe deu causa. Dentre eles, destaca-se a contratação de vários empréstimos e financiamentos com instituições financeiras em localidades distintas do seu domicílio, situação que causou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

4. Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §11 do CPC.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília – DF, data do julgamento (conforme certidão).

CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Desembargador Federal – Relator

SENTENÇA

SENTENÇA TIPO “A”

PROCESSO: 1005081-13.2021.4.01.3200

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: ELOISA MENDONCA GADELHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARKLEA DA CUNHA FERST – AM13947
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

SENTENÇA

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELOISA MENDONÇA GADELHA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando em tutela de urgência o cancelamento ou a suspensão, de imediato, do número de seu CPF, bem como seja emitido um novo registro.

Narra a autora que, ao longo dos últimos anos, vem sendo alvo de inúmeras fraudes envolvendo o seu CPF em decorrência da utilização indevida por terceiros, tais como empréstimos bancários, financiamentos, compra de veículos, etc, fatos que culminaram na emissão de diversos boletins de ocorrência, bem como ações judiciais e contestações administrativas junto às empresas e órgãos.

Aduz que vem desde 2017 passando por diversas situações em virtude do uso indevido do seu CPF, tendo inclusive sido negativada no cadastro de proteção ao crédito.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Reservou-se o Juízo a apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação do requerido, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça à autora (id 489905454).

Manifestação e documentos juntados pela requerente nos ids 616576386 a 616589357.

Despacho proferido no id 652505452.

Contestação no id 807747569, requerendo a União Federal a improcedência dos pedidos.

É o relatório. DECIDO.

Passo, neste momento, à análise do mérito e, por se verificar tratar-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015.

Analisando o contexto fático probatório carreado aos autos, constata-se que assiste razão à demandante em sua pretensão, consoante a seguir se expõe.

Pretende a autora o imediato cancelamento do seu CPF, com o fornecimento de nova inscrição em razão de constantes dívidas registradas em seu nome, as quais alega que não autorizou e tampouco contratou.

A União Federal por sua vez, argumenta que, administrativamente, a suspensão do número de inscrição de CPF’s somente é feita no caso de inconsistência cadastral, conforme disposto no Art. 21, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25/07/2008, e que caso seja realizada a suspensão do CPF da parte, a tendência seria de maiores danos, já que ficaria irregular perante a Receita Federal do Brasil.

A respeito, o art. 5º da Instrução Normativa RFB n. 1548, de 13 de fevereiro de 2015, estabelece que o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF. Ademais, prevê que será declarada nula pela RFB a inscrição no CPF em que for constatada fraude (art. 17).

No entanto, verifico que os documentos que acobertam o feito demonstram que a requerente vem sofrendo graves prejuízos em virtude da utilização indevida de seu CPF, situações estas que demonstram relevância jurídica a ponto de se permitir um novo registro de CPF à parte autora.

Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o cadastro da autora foi utilizado para realização de diversos negócios jurídicos, de forma aparentemente fraudulenta, o que lhe teria ocasionado vários transtornos, o que vem ocorrendo desde o ano de 2017.

Observa-se, ainda, diversos boletins de ocorrência registrados pela requerente, os quais dão conta da utilização indevida do seu CPF. Além do mais, os documentos acostados demonstram que a mesma já sofreu com a negativação de seu nome perante os órgãos restritos de crédito, bem como com a obtenção de empréstimos e financiamentos, além de cobranças efetuadas por estabelecimentos comerciais lesados em razão da aplicação de golpes com os dados pessoais da demandante, o que acrescenta ainda mais os transtornos ocasionados em razão da utilização fraudulenta e por terceiros descrita nos autos.

Acerca do assunto, o TRF da 1ª Região, em recentes julgados, já se manifestou no sentido da possibilidade de cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF e a expedição de novo número, em caso de perda, fraude e furto de documentos, quando comprovada a sua utilização indevida por terceiros.

Vejam-se as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. POSSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE NOVA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando proferida em sede de sentença de mérito, não afronta a decisão da ADC 4 MC (Rcl 6829 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, Acórdão Eletrônico DJe-148 Divulg 31-07-2014 Public 01-08-2014). 2. É possível o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF e a expedição de novo número, em caso de perda, fraude e furto de documentos, quando comprovada a sua utilização indevida por terceiros. (AC 0004730-14.2009.4.01.3803, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/06/2018; AC 0013439-73.2011.4.01.3801, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 16/04/2018). 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, de forma equitativa, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (CPC, art. 85, § 11). (AC 0000250-32.2014.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 05/11/2021 PAG.)

ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO E REGISTRO DE NOVA INSCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido para que a Secretaria da Receita Federal providencie o cancelamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física CPF do autor, fornecendo-lhe um novo número, em virtude de fraudes realizadas por terceiros. 2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 3. A parte autora almeja com a presente ação que a Secretaria da Receita Federal proceda ao cancelamento do seu número de CPF (896.839.435-00), concedendo-lhe um novo número de inscrição. 4. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que é cabível o cancelamento do número de inscrição no CPF, com a consequente emissão de um novo número, quando comprovado o prejuízo sofrido pelo titular em razão fraude(s) praticada(s) por terceiros. Precedentes deste Tribunal citados no voto. 5. Tanto a Instrução Normativa SRF nº 461/2004 quanto as Instruções Normativas RFB nº 864/2008, 1042/2010 e 1548/2015 (atualmente vigente) estabeleceram a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF por determinação judicial. 6. Do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, é possível aferir que o autor teve seu número de CPF utilizado de forma fraudulenta por terceiros, com abertura de conta em instituição bancária e emissão de cheques sem fundo, situação que causou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Comprovado o prejuízo sofrido pelo autor, afigura-se legítimo o pedido de cancelamento de sua inscrição no CPF, com a emissão de uma nova. 8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido, determinando que União proceda ao cancelamento do número de inscrição de CPF nº 896.839.435-00, pertencente ao autor, concedendo-lhe um novo número de inscrição. 9. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa e ao ressarcimento das custas processuais eventualmente pagas pela parte autora. 10. Apelação do autor provida. (AC 0017635-47.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. administrativo. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. CANCELAMENTO E REGISTRO DE NOVA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. responsabilidade civil. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. TERMOS INICIAL E FINAL. REVISÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, possível se revela o cancelamento do número de inscrição no CPF, com a consequente emissão de um novo, no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular. Precedentes. Constatada utilização por terceiros, de forma indevida, do CPF da parte autora, com consequências à sua órbita pessoal, a exemplo de obtenção espúria de empréstimos e financiamentos e descontos indevidos de cheques na conta bancária de titularidade da autora, além de cobranças efetuadas por estabelecimentos comerciais lesados pelos estelionatários que aplicaram golpes com os dados pessoais da demandante, cabível o seu enquadramento em uma das hipóteses excepcionais em que a jurisprudência autoriza o cancelamento do CPF pela via judicial. Em se tratando de omissão estatal, a culpa é evidenciada pela falta do serviço, adotando-se a teoria francesa da faute du service. Assim, haverá responsabilidade civil do ente público ante a não prestação de serviço que era de sua incumbência da qual exsurja danos ou, ainda, se o serviço prestado o for de modo inadequado, gerando prejuízos ao administrado. Precedentes. Embora seja certo que em relação à maior parte do período em que a parte autora relata ter havido uso espúrio de seu antigo número de CPF não tenha ocorrido conduta ilícita atribuível ao Poder Público, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro, a partir do momento em que a contribuinte requereu à Receita Federal do Brasil as providências pertinentes, dando notícia de forma expressa a respeito dos fundamentos fáticos e jurídicos que amparavam o seu pleito, ao qual seguiu-se denegação sob o fundamento de que não estaria configurada hipótese de cancelamento ofício, resta demonstrada a omissão específica e culposa do ente público, a possibilitar a imputação de responsabilização civil. A utilização indevida do CPF da contribuinte constitui ato lesivo ao seu patrimônio moral e o nexo de causalidade encontra nos entraves burocráticos e exigências impostas pela Secretaria da Receita Federal para regularização do documento cuja comprovação da fraude é evidente, causando limitações e constrangimentos decorrentes do cerceamento ao direito de praticar atos comezinhos da vida moderna e transações comerciais, além de restrições ligadas à regularidade fiscal, entre outras. Precedente. Esta E. Corte vem entendendo que vícios no CPF têm o condão de gerar danos morais in re ipsa, ou seja, presumíveis. Precedentes. Indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00, uma vez que, do início de 2007 a novembro de 2009, não houve omissão específica imputável à Receita Federal do Brasil. Quanto ao termo final das astreintes, não prospera a alegação da autora de que o descumprimento perduraria, pois a decisão foi expressa no sentido que o número do CPC anterior deveria ser suspenso, o que foi implementado em 08/11/2010. Tampouco se sustenta a tese da União no sentido de que os dias para a fixação da multa foram contados a partir da data da decisão, e não da juntada do mandado de intimação cumprido, pois, compulsando-se os autos, tem-se que o valor consolidado encontra-se em consonância com o termo de juntada de mandado de 19/01/2010, acrescidos de 10 (dez) dias. A imposição de multa visando ao cumprimento de decisão judicial astreintes nos termos do art. 461, § 4º do CPC/73 ou do art. 537 do CPC/2015, é determinação que pode ser revista a qualquer tempo, não recaindo sobre ela os efeitos da coisa julgada. Precedentes. Os parâmetros fixados pelo juízo recorrido no que dizem respeito ao valor da multa imposta, inclusive a sua posterior redução, devem ser mantidos, pois condizentes com a necessidade de constranger a ré ao cumprimento de obrigação de fazer judicialmente imposta e em relação a qual a sua recalcitrância perdurou durantes meses, bem como de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Recurso de apelação da autora a que se dá parcial provimento (item VII). Recurso de apelação da ré e reexame necessário aos quais se nega provimento. (AC 0000337-30.2010.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 02/02/2021 PAG.)

Portanto, entendo que restam presentes os requisitos da medida de urgência, nos termos do art. 300, do CPC.

Pelo exposto, tendo em vista os transtornos experimentados pela autora, notadamente se considerado o fato de que o CPF é um dos documentos essenciais ao cidadão, necessário à prática de diversos atos praticados no cotidiano, especialmente para celebração de contratos e operações creditícias, afigura-se legítimo o pedido de cancelamento de sua inscrição no CPF, com a emissão de uma nova.

Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento do número de CPF da autora, bem como a emissão de um novo registro, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que a União Federal realize o cancelamento do número do CPF atual da autora, bem como realize a emissão de um novo registro, em virtude dos fatos alegados.

Deixo de condenar a União Federal ao pagamento das custas, porque é isenta, nos termos da Lei n. 9.289/1996. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º e 4º, inciso III, do art. 85 do CPC/15, devendo-se observar a limitação constante do § 5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, ser aplicada a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.

Manaus, data da assinatura eletrônica.

RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA

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