O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade do uso facultativo de extintor de incêndio nos veículos em circulação no território nacional. A 3ª Turma negou, na última semana, recurso da Associação Brasileira das Empresas Vistoriadoras de Extintores Veiculares (Abravea), que pedia liminarmente a obrigatoriedade do uso dos equipamentos.
A Abravea ajuizou ação civil pública alegando que a Resolução 556/205 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou facultativo o uso do equipamento, não poderia se sobrepor ao Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, assinado entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, que exige o uso do extintor.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o acordo internacional não foi internalizado na ordem jurídica brasileira e a alegação da associação de que o Decreto Presidencial 03/1993 teria feito isso não procede. A magistrada observou que a validação de tratados internacionais é de competência exclusiva do Congresso Nacional.
A desembargadora ressaltou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não exige o equipamento. Marga explicou em seu voto que mesmo que o tratado tivesse sido internalizado, seria equivalente à lei ordinária editada posteriormente ao CTB, e este seguiria prevalecendo.
Processo: 5031600-43.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL PÚBLICO. ACORDO SOBRE REGULAMENTAÇÃO BÁSICA UNIFICADA DE TRÂNSITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVA, CHILE, PARAGUAI, PERU E URUGUAI. DECRETO 03/1993. INTERNALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há notícia de o acordo invocado pela agravante – Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai – tenha sido internalizado na ordem jurídica interna brasileira, não revelando o Decreto Presidencial 03/1993 que isso tenha ocorrido.
2. Infirmada, dessa forma, a alegação de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC de 2015) requerida inicialmente pela agravante na Origem.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031600-43.2016.4.04.0000/PR, RELATOR: MARGA INGE BARTH TESSLER, AGRAVANTE: ABRAVEA-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS VISTORIADORAS DE EXTINTORES VEICULARES, ADVOGADO: ARIVALDIR GASPAR, AGRAVADO: UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 25 de outubro de 2016).