Cliente que demorou a comunicar furto de cartão de crédito não faz jus à indenização do banco

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Cliente que demorou a comunicar furto de cartão de crédito não faz jus à indenização do banco
Créditos: alice-photo / Shutterstock.com

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, que negou indenização a cliente que demorou a comunicar perda/furto de cartão de crédito administrado pelo Itaú Unibanco. De acordo com o colegiado, “a comunicação tardia do furto do cartão à instituição financeira impossibilitou a adoção de medidas para evitar sua utilização por terceiros, impondo ao consumidor a responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados”.

A autora da ação relatou que teve o cartão furtado no dia 4/1/2013, conforme registrado em boletim de ocorrência. Depois disso, diversas compras foram efetuadas por terceiros, totalizando o montante de R$ 1.943,40. Ao receber a fatura, comunicou os fatos ao banco e contestou os valores não reconhecidos. No entanto, vem recebendo diversas cobranças de empresa especializada e teve o nome inscrito no SPC e no Serasa por dívida que não contraiu. Pediu a condenação solidária do banco e da empresa no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Citado, o banco defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, informando que a cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o ocorrido, deixando de tomar providências imediatas para prevenir os danos. Além disso, a cliente teria dito que a senha era mantida junto ao cartão, o que evidenciaria sua desídia. Defendeu a improcedência da ação.

Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília foi claro ao negar os pedidos da autora: “Não há dúvida de que a comunicação foi tardia e impediu qualquer providência a ser tomada pelo banco réu, o que denota a culpa exclusiva da autora, que deixou de atuar com a diligência que a situação exigia. Some-se a isso a obrigação contratual de comunicação constante em todas as faturas do cartão de crédito enviadas à autora, nos seguintes termos: “Cuidados com o Cartão: sua senha é pessoal e intransferível. Não a divulgue a terceiros. Em caso de perda ou roubo do cartão, ligue imediatamente para a central de atendimento para bloqueá-lo”. É preciso consignar que os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade são de observância obrigatória a todas as partes na relação jurídica, sem distinção. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva).

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.

SS

Processo: 2015.01.1.007698-2 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA SERASA. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELOS DÉBITOS. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. A comunicação tardia do furto de cartão de crédito à instituição financeira, impossibilitando a adoção de medidas desta para evitar a utilização do cartão por terceiros, impõe ao consumidor a responsabilidade por eventuais prejuízos suportados. 2. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJDFT – Acórdão n.989495, 20150110076982APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 560/572)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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