O juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília absolveu Veluma Lara Santos, denunciada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, descrito no artigo 339, do Código Penal.
Segundo o MPDFT, a denunciada registrou ocorrência contra a pessoa de Wellington Monteiro Cardoso sob acusação de que a teria obrigado, sob ameaça e violência física, a praticar conjunção carnal com ele, no dia 1º de janeiro de 2016, no estacionamento do Barracão da Acadêmicos da Asa Norte, onde estava havendo uma comemoração de Ano Novo. A ocorrência gerou a instauração do inquérito policial 268/2016, que deu origem ao procedimento criminal nº 2016.01.1.026711-0, no qual foi apurado que não havia elementos para verificar a existência do crime de estupro, visto que a versão apresentada pela denunciada não correspondia com os demais elementos obtidos na investigação, nem com a narrativa apresentada pelas testemunhas, motivo pelo qual o feito foi arquivado pelo magistrado da 6ª Vara Criminal de Brasília mediante solicitação do MPDFT.
Após o arquivamento do referido procedimento contra Wellington, o MPDFT ofereceu denúncia contra Veluma, mas no decorrer do processo entendeu que não havia justa causa para a ação penal contra ela e apresentou parecer pelo arquivamento do feito.
O magistrado acolheu integralmente a manifestação do MPDFT e absolveu Veluma de forma sumária e registrou: “Enfim, o procedimento de investigação não foi arquivado por inexistência do crime ou por estar provado que o investigado não tenha concorrido para a infração penal. Nestas circunstâncias não se pode presumir que a ora denunciada (Veluma) tenha agido com vontade livre e consciente de dar causa à instauração de investigação policial contra a vítima (Wellington), imputando-lhe crime de que o sabia inocente. Mesmo porque, como bem anotou o representante do Ministério Público (fls. 27/31), a ‘intenção da acusada VELUMA, ao procurar a polícia (fls. 23/25), era descobrir quem seria o autor dos atos sexuais ocorridos, segundo a sua versão, no momento em que ela estava embriagada e não pode esboçar uma reação, motivo pelo qual era necessária a investigação dos fatos’. Não há, pois, sequer indícios de que a Denunciada agiu com a vontade deliberada de acusar a vítima da prática do crime, sabendo, antecipadamente, que era inocente. Exigindo o tipo penal que o agente saiba (dolo direto) que o denunciado é inocente, do contrário não há crime. Até mesmo a dúvida (dolo eventual) afasta a tipicidade de delito. É requisito da denunciação caluniosa, segundo Nelson Hungria, que ela seja objetiva e subjetivamente falsa. Se o agente acredita na imputação que realiza, não há o crime em tela, pois subjetivamente ela não é falsa. Sendo assim, não há falar em tipicidade da conduta da Denunciada”.
Da decisão, cabe recurso.
BEA
Processo: 2016.01.1.082878-0 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT