Direito Penal

Jovem identificado por tatuagem extensa no braço cumprirá pena por assalto

Homem identificado, na cidade de Itajái (SC), por tattoo no braço cumprirá pena pela prática do crime de roubo

Imagem meramente ilustrativa - Créditos: Belyjmishka / iStock

Filmagens de circuito interno de vigilância e uma tatuagem extensa em um dos braços serviram para confirmar a condenação do jovem Fábio Alberto Ferreira Júnior que roubou um posto de combustíveis no princípio da noite de 17 de abril do ano de 2018, no bairro São Vicente, em Itajaí.

Sua pena, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, foi confirmada, por unanimidade, em julgamento da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O relator do recurso de apelação criminal, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, afastou as alegações trazidas aos autos pela defesa do réu que tratavam sobre insuficiência probatória, bem como atipicidade da conduta, amparada na alegação de dificuldades financeiras.

"As palavras das vítimas foram uníssonas, firmes e seguras, corroboradas pelas imagens das câmaras de segurança. Autoria e materialidade indubitável", destacou o relator Zoldan na ementa.

As 2 (duas) funcionárias que se encontravam no posto de combustível e foram rendidas pelo acusado mais um comparsa - até hoje não restou identificado - reconheceram o réu a partir de uma tatuagem extensa no braço direito do mesmo.

Uma das testemunhas destacou que o jovem vestia um moletom, no entanto, devido ao calor, havia puxado a manga para cima, de modo que permitiu que a tatuagem fosse vista. O estado de necessidade para justificar o crime de roubo também não convenceu o relator.

Zoldan da Veiga afirmou que o réu apresentou-se com advogado constituído em todas as fases processuais e que, ao tentar revogar sua preventiva, apresentou documento em que afirmava estar empregado na data do crime.

"Por todos os motivos expostos, está claro que o acusado não buscou saciar sua fome, mas sim pretendeu o lucro fácil com a lesão ao patrimônio alheio", concluiu o desembargador ora relator. (Com informações do TJSC)

Apelação Criminal n. 0005560-48.2018.8.24.0033 - Acórdão

Créditos: unomat / iStock

Teor do ato:

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia de pp. 1-4, para:a) absolver Gabriel Maurilio da Silva, já qualificado nos autos, das imputações descritas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, o que faço com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;b) condenar Fábio Alberto Ferreira Júnior, já qualificado nos autos, ao cumprimento da sanção corporal de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por incursão ao disposto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018.Inaplicável a substituição da pena por restritivas de direito (CP, art. 44) ou sua suspensão (CP, art 77), tendo em consideração o patamar da sanção corporal e a natureza do delito.Permanecendo os fundamentos iniciais quanto à segregação de Fábio Alberto Ferreira Júnior, o que vem a ser revigorado pela própria condenação imposta, MANTENHO o decreto cautelar (CPP, art. 387, § 1º).Deixo de realizar a progressão de regime nesse momento (CPP, art. 387, § 2º), porquanto não alcançado tempo mínimo para progressão de regime. De outro tanto, diante da absolvição, REVOGO as medidas cautelares impostas ao réu Gabriel Maurilio da Silva.Intime-se o Centro de Ações Penitenciárias - CAP - para que, após contato com Gabriel Maurilio da Silva, proceda à retirada da tornozeleira eletrônica.Condeno o réu Fábio Alberto Ferreira Júnior à indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, levando-se em consideração os valores subtraídos do Posto de Combustível (R$ 1.300,00).Altere-se a classe do CD apreendido para "objeto do processo".

Custas processuais pelo réu condenado. Com o trânsito:

a) lance-se o nome do réu no rol de culpados;

b) comunique-se à Justiça Eleitoral (CRFB/1988, art. 15);

c) informe-se à e. Corregedoria Geral da Justiça;

d) expeça-se o processo de execução penal, remetendo-o ao Juízo correlato;

e) proceda-se à fase de cobrança;

f) incluam-se o nome do réu condenado no Cadastro Nacional de Condenações de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ.Publique-se em mãos do Escrivão (CPP, art. 389)

Registre-se.

Intimem-se (sendo o réu pessoalmente), inclusive as vítimas (CPP, art. 201, § 2º).

Advogados(s): Dalirio Anselmo da Silva (OAB 4228/SC), Flúvia Samuel de Almeida (OAB 28485/SC), Diego Dias (OAB 45363/SC)

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS, FIRMES E SEGURAS, CORROBORADAS PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. CONDUTA TÍPICA. TESE AFASTADA.

DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PROVA ORAL E VISUAL QUE EVIDENCIA O EMPREGO DO ARMAMENTO BÉLICO E A ATUAÇÃO DE DOIS AGENTES DURANTE A PRÁTICA DO INJUSTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MAJORAÇÕES CONSERVADAS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0005560-48.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 22-08-2019).

Imagem meramente ilustrativa - Créditos: artist-unlimited / iStock

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