Condutor de outro veículo sofreu lesões
A 4ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação a um motorista que, embriagado, causou um acidente de trânsito que resultou em ferimentos no condutor de outro veículo. Por conta disso, foi apenado pela prática de dois crimes distintos: dirigir sob a influência de álcool e provocar lesões corporais.
A sentença arbitrou duas penas privativas de liberdade de sete meses (14 meses de detenção), em regime inicialmente aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, à razão de duas horas de trabalho por dia de condenação. O acidente ocorreu no início da noite de 7 de abril de 2014, em rodovia federal que corta o extremo oeste do Estado.
O apelante, de forma imprudente, ingressou na contramão de sua direção e colidiu com a lateral de um veículo em movimento, com resultado infeliz para o outro condutor, que acabou ferido. No recurso, a defesa sustentou que a vítima teve culpa exclusiva no sinistro, já que, ao desviar de um caminhão que fizera manobra de conversão à esquerda, provocou a colisão com o veículo do réu.
O desembargador Rodrigo Collaço, relator do recurso, observou que a materialidade e a autoria dos delitos estão sólidas nos autos, e a culpa do réu está configurada na modalidade imprudência. Acrescentou que, no acidente, o recorrente não adotou as mínimas cautelas. Daí, concluiu, a inviabilidade da absolvição. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000245-17.2014.8.24.0021).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. SUSCITADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CULPA DO AGENTE CONFIGURADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. DENUNCIADO QUE, AO CONDUZIR AUTOMÓVEL EMBRIAGADO, INVADE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE LATERALMENTE COM O AUTOMÓVEL DA VÍTIMA E NELA PROVOCA LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MÍNIMAS CAUTELAS PELO CONDUTOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO, COM ESCOPO NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PELA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. PRIMEIRA INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO CONSTITUI MEIO PARA A PRÁTICA DA SEGUNDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000245-17.2014.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 02-02-2017).